Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUMERCINDO DAMIAO DE ARAUJO.
REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0827905-90.2025.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas].
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. As partes transigiram extrajudicialmente, trazendo aos autos o respectivo instrumento de acordo, requerendo sua homologação judicial para que produza todos os efeitos jurídico-legais. É o que importa relatar. DECIDO: No sistema processual vigente, privilegia-se a vontade das partes, devendo esta prevalecer quando o Juízo não enxerga indícios de prejuízo para nenhuma delas ou vício de vontade. Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. Dessa forma, não vislumbrando óbice, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, para que produza todos os seus efeitos, e extingo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais, consoante art. 90, §3°, do CPC. Cada parte arcará com os honorários dos seus advogados. Arquivem os autos imediatamente, com baixa no sistema PJE, eis que não há interesse no prosseguimento do feito. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO