Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HERMANO INACIO DA SILVA SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – EQUÍVOCO OCORRIDO QUANDO DA LAVRATURA DO MESMO – ERRO NO NOME DA GENITORA – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO –– PROCEDÊNCIA. — Restando provado o equívoco cometido durante a lavratura de Registro Civil, há de se corrigir o mesmo. HERMANO INACIO DA SILVA, parte qualificada na inicial, ingressou com pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, para proceder com a retificação em seu registro civil, averbado perante a Serventia. Afirma em síntese que no ato de lavratura do seu registro civil, constou equivocadamente o nome da sua genitora, que na realidade deve constar como sendo: MARIA ANA DA CONCEIÇÃO Juntou documentação. O MInistério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. De fato, ficou comprovado o alegado na inicial, posto que mediante a análise da documentação constatou que MARIA ANA DA CONCEIÇÃO, é realmente genitora do requerente, visto que a sua avó materna se chama Ana Maria da Conceição, e que o equívoco ocorreu por ocasião do registro de nascimento do requerente. Os fatos alegados na exordial restaram suficientemente provados, não havendo elementos impeditivos da retificação pretendida. Na verdade, o presente processo não merece maiores apreciações, podendo ser resolvido sem mais delongas, apenas com as provas dos autos. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 109 e seguintes da Lei dos Registros Públicos, e JULGO PROCEDENTE, a presente ação determinando a retificação requerida, para constar o nome da genitora como sendo: MARIA ANA DA CONCEIÇÃO, perante o Oficial Registrador competente, permanecendo os demais dados inalterados. Utiliza-se esta sentença como mandado de retificação de registro civil, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB, devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu cumprimento. Concedo a gratuidade processual, caso, ainda, não deferida. P.R.I. Sem custas, sem honorários. Dispensado o prazo recursla, certifique-se nos autos, em seguida, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Proc. nº 0861200-89.2023.8.15.2001