Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202607/05/2026, 00:30
Publicado Expediente em 07/05/2026.07/05/2026, 00:30
Expedição de Outros documentos.05/05/2026, 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/05/2026 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.29/04/2026, 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP10/03/2026, 16:05
Recebidos os autos.10/03/2026, 16:05
Juntada de Certidão10/03/2026, 16:04
Decorrido prazo de AGEU DE CASTRO BARRETO NETO em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:39
Decorrido prazo de GRANERO TRANSPORTES LTDA em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:39
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Publicado Decisão em 12/12/2025.12/12/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202512/12/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGEU DE CASTRO BARRETO NETO
REU: GRANERO TRANSPORTES LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846292-27.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por AGEU DE CASTRO BARRETO NETO em face de GRANERO TRANSPORTES LTDA, visando à reparação de prejuízos decorrentes do extravio de bens durante serviço de transporte de mudança. I. RELATÓRIO PROCESSUAL O Autor, qualificado como Oficial do Exército Brasileiro, ajuizou a presente demanda em 22 de agosto de 2023 (ID 78014664 e ID 78014225), alegando ter contratado os serviços da Ré, GRANERO TRANSPORTES LTDA, para o transporte de sua mudança de Mato Grosso do Sul/MT para João Pessoa/PB, ocorrido em dezembro de 2022. Narra que, na entrega, constatou o extravio de quatro caixas (Nºs 36/75/89/151), contendo itens de salão de beleza de sua esposa, enxoval para revenda, e medicamentos, totalizando um prejuízo material de R$ 38.732,00. Afirma que a Ré reconheceu o extravio, mas ofereceu indenização de apenas R$ 5.000,00, valor considerado irrisório. O Autor buscou solução administrativa junto ao PROCON (processo nº 2303009000100824301), mas a Ré não compareceu à audiência (ID 78014698). Requer, assim, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 38.732,00 e por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça foi objeto de deliberação judicial. Após intimação para comprovação da hipossuficiência (ID 78021665 e ID 79034250), o Autor apresentou contracheque (ID 79090404), demonstrando rendimento líquido de R$ 7.001,38, e a guia de custas judiciais no valor de R$ 3.314,85 (ID 79090407). Em petição (ID 78296636 e ID 79089743), o Autor requereu a redução e o parcelamento das custas, alegando que a perda dos bens de trabalho de sua esposa (salão de beleza e enxoval) a deixou desempregada, impactando a renda familiar. Este Juízo, por decisão de ID 79101650, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade, reduzindo em 96% o valor das custas iniciais, que foram devidamente recolhidas (ID 79372060 e ID 79372063). Em seguida, foi determinada a intimação do Autor para manifestar interesse na conciliação (ID 83694042), tendo este informado positivamente (ID 84613554). Foi então designada audiência de conciliação virtual para 16 de abril de 2024 (ID 87046326 e ID 87046327). Contudo, a Ré, GRANERO TRANSPORTES LTDA, não compareceu à referida audiência, inviabilizando a tentativa de autocomposição (ID 88976319). Paralelamente, em 18 de abril de 2024, os advogados Cezar Lopes (OAB/MS 17.280) e Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB/MS 21.544) habilitaram-se nos autos (ID 89046591), juntando procuração (ID 89046594), substabelecimento (ID 89046597) e contrato social (ID 89046593) em nome da TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA. As tentativas de citação da GRANERO TRANSPORTES LTDA por carta com aviso de recebimento (AR) foram infrutíferas, com retornos negativos (ID 89286066 e ID 103038140). O Autor, então, informou novos endereços para citação (ID 89343617 e ID 103519134), sendo o último correspondente ao endereço da TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA. Em decisão de ID 110269247, foi determinada a expedição de novo mandado citatório para o endereço indicado em ID 103519134. Em 29 de abril de 2025, foi certificado que o "Polo passivo se habilitou nos autos, vide print abaixo, entretanto, deixou de oferecer contestação" (ID 111729469), referindo-se à habilitação dos advogados da TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA. Diante da inércia da Ré em apresentar defesa, o Autor requereu a decretação da revelia da GRANERO TRANSPORTES LTDA (ID 115058564), argumentando que a habilitação dos advogados demonstrava ciência inequívoca da demanda. Posteriormente, em 06 de agosto de 2025, foi proferida decisão deferindo o pedido de citação por hora certa (ID 117699191), com custas a cargo do Autor. Contudo, o cumprimento dessa decisão foi certificado como temporariamente inviável, uma vez que o domicílio da parte promovida se localiza em São Paulo/SP, demandando nova deliberação judicial (ID 117758972). Em 08 de agosto de 2025, o Autor reiterou o pedido de citação da GRANERO TRANSPORTES LTDA diretamente por meio de seus advogados já constituídos nos autos, ou, subsidiariamente, a designação de nova audiência de conciliação (ID 118572219). Em 14 de agosto de 2025, a TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA, por meio de seus advogados, apresentou petição (ID 120254518), esclarecendo que a ação foi ajuizada contra a franqueadora GRANERO TRANSPORTES LTDA, mas que a efetiva responsável pela execução do transporte foi a TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA (franqueada). Alegou que a habilitação processual foi feita por equívoco em nome da GRANERO, mas que os documentos juntados são da TRANSPORTADORA GUIMARÃES. Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva da GRANERO TRANSPORTES LTDA, requerendo sua exclusão do polo passivo e a inclusão da TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA, além de nova audiência de conciliação e prazo para contestação. Em resposta, o Autor manifestou-se em 19 de agosto de 2025 (ID 121095468), refutando a ilegitimidade passiva da GRANERO TRANSPORTES LTDA, com base na relação contratual inicial e na solidariedade consumerista. Requereu a manutenção da GRANERO no polo passivo até comprovação documental de desoneração ou substituição formal, e, subsidiariamente, a inclusão da TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA como litisconsorte passiva, com citação específica, sem exclusão automática da GRANERO. Reiterou, ainda, o pedido de audiência de conciliação ou prazo para defesa. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de saneamento, sendo imperiosa a análise das questões preliminares e a organização do processo para seu regular prosseguimento, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 4º do Código de Processo Civil. II.1. Da Relação de Consumo e da Solidariedade na Cadeia de Fornecimento A controvérsia em tela, que envolve a prestação de serviços de transporte de mudança, configura, indubitavelmente, uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Autor, na qualidade de destinatário final do serviço, enquadra-se como consumidor, enquanto a GRANERO TRANSPORTES LTDA, como empresa que desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, qualifica-se como fornecedora. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é, via de regra, solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, estabelece que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação integral. Essa solidariedade visa a facilitar a defesa do consumidor, permitindo-lhe demandar qualquer um dos fornecedores envolvidos na cadeia de produção ou distribuição do serviço ou produto. A alegação da TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA de que seria a única responsável pela execução do serviço, na condição de franqueada, não afasta, por si só, a responsabilidade da GRANERO TRANSPORTES LTDA, na qualidade de franqueadora. A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, tem consolidado o entendimento de que a franqueadora, ao permitir a utilização de sua marca e know-how, integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela atuação de sua franqueada, salvo prova inequívoca de que o consumidor tinha plena ciência e anuiu com a exclusividade da responsabilidade da franqueada, o que não se verifica nos autos até o presente momento. O contrato inicial, conforme alegado pelo Autor, foi celebrado com a GRANERO TRANSPORTES LTDA (ID 78014690), o que reforça a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. II.2. Da Legitimidade Passiva e da Inclusão da Transportadora Guimarães Ltda. A TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA, por meio de seus advogados, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva da GRANERO TRANSPORTES LTDA (ID 120254518), argumentando ser a real prestadora do serviço. Contudo, conforme exposto, a solidariedade na cadeia de consumo, aliada à ausência de prova de desoneração contratual da GRANERO perante o consumidor, impõe a manutenção da GRANERO TRANSPORTES LTDA no polo passivo da demanda, ao menos neste momento processual. Por outro lado, a própria TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA, ao se manifestar nos autos e alegar ser a efetiva responsável pela execução do serviço, demonstrou interesse na causa e, por seus advogados, habilitou-se espontaneamente no processo (ID 89046591 e ID 120254518). Tal conduta supre a necessidade de sua citação formal, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Dessa forma, a inclusão da TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA no polo passivo da demanda como litisconsorte passiva é medida que se impõe, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório, bem como a efetividade da prestação jurisdicional, permitindo que a controvérsia seja dirimida de forma completa e abrangente, envolvendo todos os potenciais responsáveis pela reparação dos danos alegados. II.3. Da Citação da Granero Transportes Ltda. e do Pedido de Revelia Apesar das diversas tentativas de citação da GRANERO TRANSPORTES LTDA, todas restaram infrutíferas, com os Avisos de Recebimento retornando negativos (ID 89286066 e ID 103038140). O Autor, em petições subsequentes, forneceu novos endereços, sendo o último (Rua General Bertoldo Klinger, n. 104, Vila Nossa Senhora das Graças, Campo Grande/MS CEP: 79116-020, conforme ID 103519134) o mesmo endereço da TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA, conforme seu contrato social (ID 89046593). A petição de ID 105273098, na qual o Autor requereu a citação da GRANERO TRANSPORTES LTDA por meio dos advogados habilitados, esbarra na expressa declaração desses patronos (ID 120254518) de que representam a TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA e que a habilitação em nome da GRANERO foi um equívoco. Assim, não há como considerar que a GRANERO TRANSPORTES LTDA tenha sido validamente citada ou que seus advogados tenham poderes para receber citação em seu nome. Consequentemente, o pedido de decretação de revelia da GRANERO TRANSPORTES LTDA (ID 115058564) é prematuro e não pode ser acolhido neste momento, uma vez que a revelia pressupõe a citação válida e a ausência de contestação, o que não ocorreu em relação à GRANERO TRANSPORTES LTDA. É fundamental que a GRANERO TRANSPORTES LTDA seja devidamente citada para integrar a relação processual e exercer seu direito de defesa. Para tanto, o Autor deverá diligenciar para fornecer o endereço correto e atualizado da GRANERO TRANSPORTES LTDA (CNPJ 61.641.031/0001-16), ou comprovar que os advogados já habilitados possuem poderes específicos para receber citação em nome desta pessoa jurídica. Caso contrário, serão necessárias outras diligências para a localização da Ré, inclusive por meio de convênios judiciais, antes de se cogitar a citação por edital, que é medida excepcional. II.4. Da Tentativa de Conciliação Verifica-se que tanto o Autor (ID 84613554 e ID 118572219) quanto a TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA (ID 120254518) manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação. Embora a primeira tentativa tenha sido frustrada pela ausência da GRANERO TRANSPORTES LTDA, a busca pela autocomposição é um imperativo processual e constitucional, conforme o artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, e o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, uma nova audiência de conciliação deve ser designada, após a regularização do polo passivo. II.5. Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso em tela, a hipossuficiência do Autor em relação à empresa de transporte, que detém o controle da logística, da documentação e das informações relativas ao serviço prestado, é evidente. A verossimilhança das alegações iniciais, corroborada pelos comprovantes de pagamento dos bens extraviados (ID 78015110, ID 78015109, ID 78015107 e ID 78015104) e pela própria confissão da Ré em negociação administrativa (mencionada na inicial e em ID 78015115), justifica plenamente a aplicação da regra de inversão do ônus da prova. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 6º, VIII, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e nos artigos 4º, 239, § 1º, 334 e 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: REJEITAR, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva da GRANERO TRANSPORTES LTDA, suscitada pela TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA (ID 120254518), mantendo a GRANERO TRANSPORTES LTDA no polo passivo da demanda, em virtude da solidariedade inerente às relações de consumo e à cadeia de fornecimento, sem prejuízo de ulterior reanálise da questão após a instrução probatória. INDEFERIR o pedido de decretação de revelia da GRANERO TRANSPORTES LTDA (ID 115058564), uma vez que não houve citação válida da referida pessoa jurídica, e os advogados habilitados nos autos declararam expressamente representar a TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA. DETERMINAR a inclusão da TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA (CNPJ 08.638.477/0001-09) no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passiva, considerando sua espontânea habilitação nos autos por meio de seus advogados (ID 89046591 e ID 120254518), o que supre a necessidade de citação para esta parte. INTIMAR o Autor para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, indicar o endereço válido e atualizado da GRANERO TRANSPORTES LTDA (CNPJ 61.641.031/0001-16), ou comprovar, de forma inequívoca, que os advogados Cezar Lopes (OAB/MS 17.280) e Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB/MS 21.544) possuem poderes específicos para receber citação em nome desta pessoa jurídica. ADVERTIR o Autor que, em caso de inércia ou de nova indicação de endereço inválido, serão realizadas diligências para localização da GRANERO TRANSPORTES LTDA por meio dos sistemas judiciais disponíveis (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD). Persistindo a impossibilidade de localização, será analisada a possibilidade de citação por edital, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil. DESIGNAR nova audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para data a ser oportunamente definida pela Secretaria, com a intimação do Autor, da GRANERO TRANSPORTES LTDA (após sua citação válida) e da TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA (por seus advogados habilitados), em observância ao interesse manifestado pelas partes e ao princípio da autocomposição. FIXAR os seguintes pontos controvertidos para a instrução processual: a) A efetiva ocorrência do extravio das caixas e dos bens descritos na petição inicial, bem como a sua exata extensão e valor. b) A responsabilidade civil da(s) parte(s) ré(s) – GRANERO TRANSPORTES LTDA e/ou TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA – pelo extravio dos bens e pelos danos materiais e morais alegados, considerando a natureza da relação contratual e a cadeia de fornecimento. c) A quantificação dos danos materiais e morais eventualmente devidos ao Autor, em caso de procedência da demanda. DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação às empresas de transporte. DETERMINAR que, após a realização da audiência de conciliação e a regularização da citação da GRANERO TRANSPORTES LTDA, as partes sejam intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. CUMPRA-SE com as intimações e diligências necessárias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082210382102900000073463122 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS Outros Documentos 23082210382122300000073463700 Doc 01 - Procuração Ad-Judicia Procuração 23082210382229700000073463704 Doc 02 - RG e Comprovante de residencia Documento de Identificação 23082210382333300000073463708 Doc 03 - Ata de Audiencia PROCON Documento de Comprovação 23082210382453100000073463710 Doc 04- Contrato Granero Documento de Comprovação 23082210382570600000073463721 Doc 05 - Termo de referencia ao Pregão 7-2018 Documento de Comprovação 23082210382653800000073464327 Doc 06 - Ata de audiência Ageu de Castro Barreto Neto Documento de Comprovação 23082210382727500000073464328 Doc 07 - Comprovantes de pagamento remédio, enxoval e demais itens caixas extraviadas parte I Documento de Comprovação 23082210382798400000073464333 Doc 08 - Comprovantes de pagamento remédio, enxoval e demais itens caixas extraviadas parte II Documento de Comprovação 23082210382957400000073464336 Doc 09 - Comprovantes de pagamento remédio, enxoval e demais itens caixas extraviadas parte III Documento de Comprovação 23082210383033400000073464338 Doc 10 - Comprovantes de pagamento remédio, enxoval e demais itens caixas extraviadas parte IV Documento de Comprovação 23082210383201400000073464339 Doc 11- Tentativa de negociação, ré confessa responsabilidade, proposta, prova itens extraviados Documento de Comprovação 23082210383268300000073464340 Doc 12 - Itens coletados na mudança Documento de Comprovação 23082210383404700000073464343 Decisão Decisão 23082223031898200000073470151 Intimação Intimação 23082410475448300000073599856 Intimação Intimação 23082410475448300000073599856 Petição Petição 23082809354903300000073724660 Informação Informação 23091209092648800000074382708 Decisão Decisão 23091222401718200000074405365 Resposta Resposta 23091310211002000000074457367 Contracheque agosto 23 Documento de Comprovação 23091310211041700000074457925 GuiaCustas JUDICIAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091310211179800000074457928 Informação Informação 23091310593027600000074462060 Decisão Decisão 23091321534366600000074467561 Decisão Decisão 23091321534366600000074467561 Intimação Intimação 23091412502014800000074539390 Intimação Intimação 23091412502014800000074539390 Resposta Resposta 23091909283246400000074717117 comprovante de pgto -Custas Judiciais - TJPB Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091909283297800000074717780 GuiaCustas - atualizada Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091909283405600000074717783 Decisão Decisão 23121522143095600000078721407 Informação Informação 24012311144296100000079583243 Carta Carta 24031213303578100000081839039 Expediente Expediente 24031213303627500000081839040 Termo de Audiência Termo de Audiência 24041809310652900000083629464 AGEU DE CASTRO BARRETO NETO X GRANERO TRANSPORTES LTDA Termo de Audiência 24041809310676300000083629465 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24041815091456100000083695136 Contrato Social Documento de Identificação 24041815091536300000083695138 Procuração Procuração 24041815091625800000083695139 Substabelecimento Substabelecimento 24041815091701100000083695142 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24041815123559900000083695156 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24042312342181400000083916010 0846292-27.2023.8.15.2001 Aviso de Recebimento 24042312342199100000083916012 Petição Petição 24042410064424700000083969739 Decisão Decisão 24081516225933500000092626291 Carta Carta 24091007555449900000094063382 Certidão Certidão 24110112415423500000096845394 AR NEGATIVO.GRANERO.0846292-27.2023 Aviso de Recebimento 24110112415449400000096845407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110113083389200000096847068 Intimação Intimação 24110113085663400000096847071 Intimação Intimação 24110113085663400000096847071 Petição Petição 24111109082778700000097290754 Petição Petição 24121211072273500000098917007 Decisão Decisão 25040115501491300000103520000 Informação Informação 25042911494164700000104865050 Petição Petição 25062510302258600000107937040 Decisão Decisão 25080612435261600000110378135 Informação Informação 25080708302171000000110432912 Comunicações Comunicações 25080815403361300000111232024 Petição Petição 25081415262106100000112891897 MANIFESTACAO Petição 25081908390283700000113708706 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 23082210382102900000073463122, Documento de Comprovação: 23082210383033400000073464338, Documento de Comprovação: 23082210382727500000073464328, Documento de Comprovação: 23082210382798400000073464333, Documento de Comprovação: 23082210382957400000073464336, Documento de Comprovação: 23082210383201400000073464339, Documento de Comprovação: 23082210383268300000073464340, Documento de Comprovação: 23082210383404700000073464343, Outros Documentos: 23082210382122300000073463700, Procuração: 23082210382229700000073463704]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGEU DE CASTRO BARRETO NETO
REU: GRANERO TRANSPORTES LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846292-27.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por AGEU DE CASTRO BARRETO NETO em face de GRANERO TRANSPORTES LTDA, visando à reparação de prejuízos decorrentes do extravio de bens durante serviço de transporte de mudança. I. RELATÓRIO PROCESSUAL O Autor, qualificado como Oficial do Exército Brasileiro, ajuizou a presente demanda em 22 de agosto de 2023 (ID 78014664 e ID 78014225), alegando ter contratado os serviços da Ré, GRANERO TRANSPORTES LTDA, para o transporte de sua mudança de Mato Grosso do Sul/MT para João Pessoa/PB, ocorrido em dezembro de 2022. Narra que, na entrega, constatou o extravio de quatro caixas (Nºs 36/75/89/151), contendo itens de salão de beleza de sua esposa, enxoval para revenda, e medicamentos, totalizando um prejuízo material de R$ 38.732,00. Afirma que a Ré reconheceu o extravio, mas ofereceu indenização de apenas R$ 5.000,00, valor considerado irrisório. O Autor buscou solução administrativa junto ao PROCON (processo nº 2303009000100824301), mas a Ré não compareceu à audiência (ID 78014698). Requer, assim, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 38.732,00 e por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça foi objeto de deliberação judicial. Após intimação para comprovação da hipossuficiência (ID 78021665 e ID 79034250), o Autor apresentou contracheque (ID 79090404), demonstrando rendimento líquido de R$ 7.001,38, e a guia de custas judiciais no valor de R$ 3.314,85 (ID 79090407). Em petição (ID 78296636 e ID 79089743), o Autor requereu a redução e o parcelamento das custas, alegando que a perda dos bens de trabalho de sua esposa (salão de beleza e enxoval) a deixou desempregada, impactando a renda familiar. Este Juízo, por decisão de ID 79101650, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade, reduzindo em 96% o valor das custas iniciais, que foram devidamente recolhidas (ID 79372060 e ID 79372063). Em seguida, foi determinada a intimação do Autor para manifestar interesse na conciliação (ID 83694042), tendo este informado positivamente (ID 84613554). Foi então designada audiência de conciliação virtual para 16 de abril de 2024 (ID 87046326 e ID 87046327). Contudo, a Ré, GRANERO TRANSPORTES LTDA, não compareceu à referida audiência, inviabilizando a tentativa de autocomposição (ID 88976319). Paralelamente, em 18 de abril de 2024, os advogados Cezar Lopes (OAB/MS 17.280) e Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB/MS 21.544) habilitaram-se nos autos (ID 89046591), juntando procuração (ID 89046594), substabelecimento (ID 89046597) e contrato social (ID 89046593) em nome da TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA. As tentativas de citação da GRANERO TRANSPORTES LTDA por carta com aviso de recebimento (AR) foram infrutíferas, com retornos negativos (ID 89286066 e ID 103038140). O Autor, então, informou novos endereços para citação (ID 89343617 e ID 103519134), sendo o último correspondente ao endereço da TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA. Em decisão de ID 110269247, foi determinada a expedição de novo mandado citatório para o endereço indicado em ID 103519134. Em 29 de abril de 2025, foi certificado que o "Polo passivo se habilitou nos autos, vide print abaixo, entretanto, deixou de oferecer contestação" (ID 111729469), referindo-se à habilitação dos advogados da TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA. Diante da inércia da Ré em apresentar defesa, o Autor requereu a decretação da revelia da GRANERO TRANSPORTES LTDA (ID 115058564), argumentando que a habilitação dos advogados demonstrava ciência inequívoca da demanda. Posteriormente, em 06 de agosto de 2025, foi proferida decisão deferindo o pedido de citação por hora certa (ID 117699191), com custas a cargo do Autor. Contudo, o cumprimento dessa decisão foi certificado como temporariamente inviável, uma vez que o domicílio da parte promovida se localiza em São Paulo/SP, demandando nova deliberação judicial (ID 117758972). Em 08 de agosto de 2025, o Autor reiterou o pedido de citação da GRANERO TRANSPORTES LTDA diretamente por meio de seus advogados já constituídos nos autos, ou, subsidiariamente, a designação de nova audiência de conciliação (ID 118572219). Em 14 de agosto de 2025, a TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA, por meio de seus advogados, apresentou petição (ID 120254518), esclarecendo que a ação foi ajuizada contra a franqueadora GRANERO TRANSPORTES LTDA, mas que a efetiva responsável pela execução do transporte foi a TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA (franqueada). Alegou que a habilitação processual foi feita por equívoco em nome da GRANERO, mas que os documentos juntados são da TRANSPORTADORA GUIMARÃES. Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva da GRANERO TRANSPORTES LTDA, requerendo sua exclusão do polo passivo e a inclusão da TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA, além de nova audiência de conciliação e prazo para contestação. Em resposta, o Autor manifestou-se em 19 de agosto de 2025 (ID 121095468), refutando a ilegitimidade passiva da GRANERO TRANSPORTES LTDA, com base na relação contratual inicial e na solidariedade consumerista. Requereu a manutenção da GRANERO no polo passivo até comprovação documental de desoneração ou substituição formal, e, subsidiariamente, a inclusão da TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA como litisconsorte passiva, com citação específica, sem exclusão automática da GRANERO. Reiterou, ainda, o pedido de audiência de conciliação ou prazo para defesa. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de saneamento, sendo imperiosa a análise das questões preliminares e a organização do processo para seu regular prosseguimento, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 4º do Código de Processo Civil. II.1. Da Relação de Consumo e da Solidariedade na Cadeia de Fornecimento A controvérsia em tela, que envolve a prestação de serviços de transporte de mudança, configura, indubitavelmente, uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Autor, na qualidade de destinatário final do serviço, enquadra-se como consumidor, enquanto a GRANERO TRANSPORTES LTDA, como empresa que desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, qualifica-se como fornecedora. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é, via de regra, solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, estabelece que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação integral. Essa solidariedade visa a facilitar a defesa do consumidor, permitindo-lhe demandar qualquer um dos fornecedores envolvidos na cadeia de produção ou distribuição do serviço ou produto. A alegação da TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA de que seria a única responsável pela execução do serviço, na condição de franqueada, não afasta, por si só, a responsabilidade da GRANERO TRANSPORTES LTDA, na qualidade de franqueadora. A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, tem consolidado o entendimento de que a franqueadora, ao permitir a utilização de sua marca e know-how, integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela atuação de sua franqueada, salvo prova inequívoca de que o consumidor tinha plena ciência e anuiu com a exclusividade da responsabilidade da franqueada, o que não se verifica nos autos até o presente momento. O contrato inicial, conforme alegado pelo Autor, foi celebrado com a GRANERO TRANSPORTES LTDA (ID 78014690), o que reforça a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. II.2. Da Legitimidade Passiva e da Inclusão da Transportadora Guimarães Ltda. A TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA, por meio de seus advogados, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva da GRANERO TRANSPORTES LTDA (ID 120254518), argumentando ser a real prestadora do serviço. Contudo, conforme exposto, a solidariedade na cadeia de consumo, aliada à ausência de prova de desoneração contratual da GRANERO perante o consumidor, impõe a manutenção da GRANERO TRANSPORTES LTDA no polo passivo da demanda, ao menos neste momento processual. Por outro lado, a própria TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA, ao se manifestar nos autos e alegar ser a efetiva responsável pela execução do serviço, demonstrou interesse na causa e, por seus advogados, habilitou-se espontaneamente no processo (ID 89046591 e ID 120254518). Tal conduta supre a necessidade de sua citação formal, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Dessa forma, a inclusão da TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA no polo passivo da demanda como litisconsorte passiva é medida que se impõe, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório, bem como a efetividade da prestação jurisdicional, permitindo que a controvérsia seja dirimida de forma completa e abrangente, envolvendo todos os potenciais responsáveis pela reparação dos danos alegados. II.3. Da Citação da Granero Transportes Ltda. e do Pedido de Revelia Apesar das diversas tentativas de citação da GRANERO TRANSPORTES LTDA, todas restaram infrutíferas, com os Avisos de Recebimento retornando negativos (ID 89286066 e ID 103038140). O Autor, em petições subsequentes, forneceu novos endereços, sendo o último (Rua General Bertoldo Klinger, n. 104, Vila Nossa Senhora das Graças, Campo Grande/MS CEP: 79116-020, conforme ID 103519134) o mesmo endereço da TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA, conforme seu contrato social (ID 89046593). A petição de ID 105273098, na qual o Autor requereu a citação da GRANERO TRANSPORTES LTDA por meio dos advogados habilitados, esbarra na expressa declaração desses patronos (ID 120254518) de que representam a TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA e que a habilitação em nome da GRANERO foi um equívoco. Assim, não há como considerar que a GRANERO TRANSPORTES LTDA tenha sido validamente citada ou que seus advogados tenham poderes para receber citação em seu nome. Consequentemente, o pedido de decretação de revelia da GRANERO TRANSPORTES LTDA (ID 115058564) é prematuro e não pode ser acolhido neste momento, uma vez que a revelia pressupõe a citação válida e a ausência de contestação, o que não ocorreu em relação à GRANERO TRANSPORTES LTDA. É fundamental que a GRANERO TRANSPORTES LTDA seja devidamente citada para integrar a relação processual e exercer seu direito de defesa. Para tanto, o Autor deverá diligenciar para fornecer o endereço correto e atualizado da GRANERO TRANSPORTES LTDA (CNPJ 61.641.031/0001-16), ou comprovar que os advogados já habilitados possuem poderes específicos para receber citação em nome desta pessoa jurídica. Caso contrário, serão necessárias outras diligências para a localização da Ré, inclusive por meio de convênios judiciais, antes de se cogitar a citação por edital, que é medida excepcional. II.4. Da Tentativa de Conciliação Verifica-se que tanto o Autor (ID 84613554 e ID 118572219) quanto a TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA (ID 120254518) manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação. Embora a primeira tentativa tenha sido frustrada pela ausência da GRANERO TRANSPORTES LTDA, a busca pela autocomposição é um imperativo processual e constitucional, conforme o artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, e o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, uma nova audiência de conciliação deve ser designada, após a regularização do polo passivo. II.5. Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso em tela, a hipossuficiência do Autor em relação à empresa de transporte, que detém o controle da logística, da documentação e das informações relativas ao serviço prestado, é evidente. A verossimilhança das alegações iniciais, corroborada pelos comprovantes de pagamento dos bens extraviados (ID 78015110, ID 78015109, ID 78015107 e ID 78015104) e pela própria confissão da Ré em negociação administrativa (mencionada na inicial e em ID 78015115), justifica plenamente a aplicação da regra de inversão do ônus da prova. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 6º, VIII, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e nos artigos 4º, 239, § 1º, 334 e 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: REJEITAR, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva da GRANERO TRANSPORTES LTDA, suscitada pela TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA (ID 120254518), mantendo a GRANERO TRANSPORTES LTDA no polo passivo da demanda, em virtude da solidariedade inerente às relações de consumo e à cadeia de fornecimento, sem prejuízo de ulterior reanálise da questão após a instrução probatória. INDEFERIR o pedido de decretação de revelia da GRANERO TRANSPORTES LTDA (ID 115058564), uma vez que não houve citação válida da referida pessoa jurídica, e os advogados habilitados nos autos declararam expressamente representar a TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA. DETERMINAR a inclusão da TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA (CNPJ 08.638.477/0001-09) no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passiva, considerando sua espontânea habilitação nos autos por meio de seus advogados (ID 89046591 e ID 120254518), o que supre a necessidade de citação para esta parte. INTIMAR o Autor para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, indicar o endereço válido e atualizado da GRANERO TRANSPORTES LTDA (CNPJ 61.641.031/0001-16), ou comprovar, de forma inequívoca, que os advogados Cezar Lopes (OAB/MS 17.280) e Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB/MS 21.544) possuem poderes específicos para receber citação em nome desta pessoa jurídica. ADVERTIR o Autor que, em caso de inércia ou de nova indicação de endereço inválido, serão realizadas diligências para localização da GRANERO TRANSPORTES LTDA por meio dos sistemas judiciais disponíveis (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD). Persistindo a impossibilidade de localização, será analisada a possibilidade de citação por edital, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil. DESIGNAR nova audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para data a ser oportunamente definida pela Secretaria, com a intimação do Autor, da GRANERO TRANSPORTES LTDA (após sua citação válida) e da TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA (por seus advogados habilitados), em observância ao interesse manifestado pelas partes e ao princípio da autocomposição. FIXAR os seguintes pontos controvertidos para a instrução processual: a) A efetiva ocorrência do extravio das caixas e dos bens descritos na petição inicial, bem como a sua exata extensão e valor. b) A responsabilidade civil da(s) parte(s) ré(s) – GRANERO TRANSPORTES LTDA e/ou TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA – pelo extravio dos bens e pelos danos materiais e morais alegados, considerando a natureza da relação contratual e a cadeia de fornecimento. c) A quantificação dos danos materiais e morais eventualmente devidos ao Autor, em caso de procedência da demanda. DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação às empresas de transporte. DETERMINAR que, após a realização da audiência de conciliação e a regularização da citação da GRANERO TRANSPORTES LTDA, as partes sejam intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. CUMPRA-SE com as intimações e diligências necessárias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082210382102900000073463122 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS Outros Documentos 23082210382122300000073463700 Doc 01 - Procuração Ad-Judicia Procuração 23082210382229700000073463704 Doc 02 - RG e Comprovante de residencia Documento de Identificação 23082210382333300000073463708 Doc 03 - Ata de Audiencia PROCON Documento de Comprovação 23082210382453100000073463710 Doc 04- Contrato Granero Documento de Comprovação 23082210382570600000073463721 Doc 05 - Termo de referencia ao Pregão 7-2018 Documento de Comprovação 23082210382653800000073464327 Doc 06 - Ata de audiência Ageu de Castro Barreto Neto Documento de Comprovação 23082210382727500000073464328 Doc 07 - Comprovantes de pagamento remédio, enxoval e demais itens caixas extraviadas parte I Documento de Comprovação 23082210382798400000073464333 Doc 08 - Comprovantes de pagamento remédio, enxoval e demais itens caixas extraviadas parte II Documento de Comprovação 23082210382957400000073464336 Doc 09 - Comprovantes de pagamento remédio, enxoval e demais itens caixas extraviadas parte III Documento de Comprovação 23082210383033400000073464338 Doc 10 - Comprovantes de pagamento remédio, enxoval e demais itens caixas extraviadas parte IV Documento de Comprovação 23082210383201400000073464339 Doc 11- Tentativa de negociação, ré confessa responsabilidade, proposta, prova itens extraviados Documento de Comprovação 23082210383268300000073464340 Doc 12 - Itens coletados na mudança Documento de Comprovação 23082210383404700000073464343 Decisão Decisão 23082223031898200000073470151 Intimação Intimação 23082410475448300000073599856 Intimação Intimação 23082410475448300000073599856 Petição Petição 23082809354903300000073724660 Informação Informação 23091209092648800000074382708 Decisão Decisão 23091222401718200000074405365 Resposta Resposta 23091310211002000000074457367 Contracheque agosto 23 Documento de Comprovação 23091310211041700000074457925 GuiaCustas JUDICIAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091310211179800000074457928 Informação Informação 23091310593027600000074462060 Decisão Decisão 23091321534366600000074467561 Decisão Decisão 23091321534366600000074467561 Intimação Intimação 23091412502014800000074539390 Intimação Intimação 23091412502014800000074539390 Resposta Resposta 23091909283246400000074717117 comprovante de pgto -Custas Judiciais - TJPB Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091909283297800000074717780 GuiaCustas - atualizada Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091909283405600000074717783 Decisão Decisão 23121522143095600000078721407 Informação Informação 24012311144296100000079583243 Carta Carta 24031213303578100000081839039 Expediente Expediente 24031213303627500000081839040 Termo de Audiência Termo de Audiência 24041809310652900000083629464 AGEU DE CASTRO BARRETO NETO X GRANERO TRANSPORTES LTDA Termo de Audiência 24041809310676300000083629465 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24041815091456100000083695136 Contrato Social Documento de Identificação 24041815091536300000083695138 Procuração Procuração 24041815091625800000083695139 Substabelecimento Substabelecimento 24041815091701100000083695142 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24041815123559900000083695156 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24042312342181400000083916010 0846292-27.2023.8.15.2001 Aviso de Recebimento 24042312342199100000083916012 Petição Petição 24042410064424700000083969739 Decisão Decisão 24081516225933500000092626291 Carta Carta 24091007555449900000094063382 Certidão Certidão 24110112415423500000096845394 AR NEGATIVO.GRANERO.0846292-27.2023 Aviso de Recebimento 24110112415449400000096845407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110113083389200000096847068 Intimação Intimação 24110113085663400000096847071 Intimação Intimação 24110113085663400000096847071 Petição Petição 24111109082778700000097290754 Petição Petição 24121211072273500000098917007 Decisão Decisão 25040115501491300000103520000 Informação Informação 25042911494164700000104865050 Petição Petição 25062510302258600000107937040 Decisão Decisão 25080612435261600000110378135 Informação Informação 25080708302171000000110432912 Comunicações Comunicações 25080815403361300000111232024 Petição Petição 25081415262106100000112891897 MANIFESTACAO Petição 25081908390283700000113708706 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 23082210382102900000073463122, Documento de Comprovação: 23082210383033400000073464338, Documento de Comprovação: 23082210382727500000073464328, Documento de Comprovação: 23082210382798400000073464333, Documento de Comprovação: 23082210382957400000073464336, Documento de Comprovação: 23082210383201400000073464339, Documento de Comprovação: 23082210383268300000073464340, Documento de Comprovação: 23082210383404700000073464343, Outros Documentos: 23082210382122300000073463700, Procuração: 23082210382229700000073463704]
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/12/2025, 11:28
Juntada de Petição de informação09/12/2025, 09:29
Publicado Decisão em 27/11/2025.27/11/2025, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGEU DE CASTRO BARRETO NETO
REU: GRANERO TRANSPORTES LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846292-27.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por AGEU DE CASTRO BARRETO NETO em face de GRANERO TRANSPORTES LTDA, visando à reparação de prejuízos decorrentes do extravio de bens durante serviço de transporte de mudança. I. RELATÓRIO PROCESSUAL O Autor, qualificado como Oficial do Exército Brasileiro, ajuizou a presente demanda em 22 de agosto de 2023 (ID 78014664 e ID 78014225), alegando ter contratado os serviços da Ré, GRANERO TRANSPORTES LTDA, para o transporte de sua mudança de Mato Grosso do Sul/MT para João Pessoa/PB, ocorrido em dezembro de 2022. Narra que, na entrega, constatou o extravio de quatro caixas (Nºs 36/75/89/151), contendo itens de salão de beleza de sua esposa, enxoval para revenda, e medicamentos, totalizando um prejuízo material de R$ 38.732,00. Afirma que a Ré reconheceu o extravio, mas ofereceu indenização de apenas R$ 5.000,00, valor considerado irrisório. O Autor buscou solução administrativa junto ao PROCON (processo nº 2303009000100824301), mas a Ré não compareceu à audiência (ID 78014698). Requer, assim, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 38.732,00 e por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça foi objeto de deliberação judicial. Após intimação para comprovação da hipossuficiência (ID 78021665 e ID 79034250), o Autor apresentou contracheque (ID 79090404), demonstrando rendimento líquido de R$ 7.001,38, e a guia de custas judiciais no valor de R$ 3.314,85 (ID 79090407). Em petição (ID 78296636 e ID 79089743), o Autor requereu a redução e o parcelamento das custas, alegando que a perda dos bens de trabalho de sua esposa (salão de beleza e enxoval) a deixou desempregada, impactando a renda familiar. Este Juízo, por decisão de ID 79101650, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade, reduzindo em 96% o valor das custas iniciais, que foram devidamente recolhidas (ID 79372060 e ID 79372063). Em seguida, foi determinada a intimação do Autor para manifestar interesse na conciliação (ID 83694042), tendo este informado positivamente (ID 84613554). Foi então designada audiência de conciliação virtual para 16 de abril de 2024 (ID 87046326 e ID 87046327). Contudo, a Ré, GRANERO TRANSPORTES LTDA, não compareceu à referida audiência, inviabilizando a tentativa de autocomposição (ID 88976319). Paralelamente, em 18 de abril de 2024, os advogados Cezar Lopes (OAB/MS 17.280) e Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB/MS 21.544) habilitaram-se nos autos (ID 89046591), juntando procuração (ID 89046594), substabelecimento (ID 89046597) e contrato social (ID 89046593) em nome da TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA. As tentativas de citação da GRANERO TRANSPORTES LTDA por carta com aviso de recebimento (AR) foram infrutíferas, com retornos negativos (ID 89286066 e ID 103038140). O Autor, então, informou novos endereços para citação (ID 89343617 e ID 103519134), sendo o último correspondente ao endereço da TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA. Em decisão de ID 110269247, foi determinada a expedição de novo mandado citatório para o endereço indicado em ID 103519134. Em 29 de abril de 2025, foi certificado que o "Polo passivo se habilitou nos autos, vide print abaixo, entretanto, deixou de oferecer contestação" (ID 111729469), referindo-se à habilitação dos advogados da TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA. Diante da inércia da Ré em apresentar defesa, o Autor requereu a decretação da revelia da GRANERO TRANSPORTES LTDA (ID 115058564), argumentando que a habilitação dos advogados demonstrava ciência inequívoca da demanda. Posteriormente, em 06 de agosto de 2025, foi proferida decisão deferindo o pedido de citação por hora certa (ID 117699191), com custas a cargo do Autor. Contudo, o cumprimento dessa decisão foi certificado como temporariamente inviável, uma vez que o domicílio da parte promovida se localiza em São Paulo/SP, demandando nova deliberação judicial (ID 117758972). Em 08 de agosto de 2025, o Autor reiterou o pedido de citação da GRANERO TRANSPORTES LTDA diretamente por meio de seus advogados já constituídos nos autos, ou, subsidiariamente, a designação de nova audiência de conciliação (ID 118572219). Em 14 de agosto de 2025, a TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA, por meio de seus advogados, apresentou petição (ID 120254518), esclarecendo que a ação foi ajuizada contra a franqueadora GRANERO TRANSPORTES LTDA, mas que a efetiva responsável pela execução do transporte foi a TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA (franqueada). Alegou que a habilitação processual foi feita por equívoco em nome da GRANERO, mas que os documentos juntados são da TRANSPORTADORA GUIMARÃES. Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva da GRANERO TRANSPORTES LTDA, requerendo sua exclusão do polo passivo e a inclusão da TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA, além de nova audiência de conciliação e prazo para contestação. Em resposta, o Autor manifestou-se em 19 de agosto de 2025 (ID 121095468), refutando a ilegitimidade passiva da GRANERO TRANSPORTES LTDA, com base na relação contratual inicial e na solidariedade consumerista. Requereu a manutenção da GRANERO no polo passivo até comprovação documental de desoneração ou substituição formal, e, subsidiariamente, a inclusão da TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA como litisconsorte passiva, com citação específica, sem exclusão automática da GRANERO. Reiterou, ainda, o pedido de audiência de conciliação ou prazo para defesa. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de saneamento, sendo imperiosa a análise das questões preliminares e a organização do processo para seu regular prosseguimento, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 4º do Código de Processo Civil. II.1. Da Relação de Consumo e da Solidariedade na Cadeia de Fornecimento A controvérsia em tela, que envolve a prestação de serviços de transporte de mudança, configura, indubitavelmente, uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Autor, na qualidade de destinatário final do serviço, enquadra-se como consumidor, enquanto a GRANERO TRANSPORTES LTDA, como empresa que desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, qualifica-se como fornecedora. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é, via de regra, solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, estabelece que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação integral. Essa solidariedade visa a facilitar a defesa do consumidor, permitindo-lhe demandar qualquer um dos fornecedores envolvidos na cadeia de produção ou distribuição do serviço ou produto. A alegação da TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA de que seria a única responsável pela execução do serviço, na condição de franqueada, não afasta, por si só, a responsabilidade da GRANERO TRANSPORTES LTDA, na qualidade de franqueadora. A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, tem consolidado o entendimento de que a franqueadora, ao permitir a utilização de sua marca e know-how, integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela atuação de sua franqueada, salvo prova inequívoca de que o consumidor tinha plena ciência e anuiu com a exclusividade da responsabilidade da franqueada, o que não se verifica nos autos até o presente momento. O contrato inicial, conforme alegado pelo Autor, foi celebrado com a GRANERO TRANSPORTES LTDA (ID 78014690), o que reforça a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. II.2. Da Legitimidade Passiva e da Inclusão da Transportadora Guimarães Ltda. A TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA, por meio de seus advogados, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva da GRANERO TRANSPORTES LTDA (ID 120254518), argumentando ser a real prestadora do serviço. Contudo, conforme exposto, a solidariedade na cadeia de consumo, aliada à ausência de prova de desoneração contratual da GRANERO perante o consumidor, impõe a manutenção da GRANERO TRANSPORTES LTDA no polo passivo da demanda, ao menos neste momento processual. Por outro lado, a própria TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA, ao se manifestar nos autos e alegar ser a efetiva responsável pela execução do serviço, demonstrou interesse na causa e, por seus advogados, habilitou-se espontaneamente no processo (ID 89046591 e ID 120254518). Tal conduta supre a necessidade de sua citação formal, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Dessa forma, a inclusão da TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA no polo passivo da demanda como litisconsorte passiva é medida que se impõe, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório, bem como a efetividade da prestação jurisdicional, permitindo que a controvérsia seja dirimida de forma completa e abrangente, envolvendo todos os potenciais responsáveis pela reparação dos danos alegados. II.3. Da Citação da Granero Transportes Ltda. e do Pedido de Revelia Apesar das diversas tentativas de citação da GRANERO TRANSPORTES LTDA, todas restaram infrutíferas, com os Avisos de Recebimento retornando negativos (ID 89286066 e ID 103038140). O Autor, em petições subsequentes, forneceu novos endereços, sendo o último (Rua General Bertoldo Klinger, n. 104, Vila Nossa Senhora das Graças, Campo Grande/MS CEP: 79116-020, conforme ID 103519134) o mesmo endereço da TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA, conforme seu contrato social (ID 89046593). A petição de ID 105273098, na qual o Autor requereu a citação da GRANERO TRANSPORTES LTDA por meio dos advogados habilitados, esbarra na expressa declaração desses patronos (ID 120254518) de que representam a TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA e que a habilitação em nome da GRANERO foi um equívoco. Assim, não há como considerar que a GRANERO TRANSPORTES LTDA tenha sido validamente citada ou que seus advogados tenham poderes para receber citação em seu nome. Consequentemente, o pedido de decretação de revelia da GRANERO TRANSPORTES LTDA (ID 115058564) é prematuro e não pode ser acolhido neste momento, uma vez que a revelia pressupõe a citação válida e a ausência de contestação, o que não ocorreu em relação à GRANERO TRANSPORTES LTDA. É fundamental que a GRANERO TRANSPORTES LTDA seja devidamente citada para integrar a relação processual e exercer seu direito de defesa. Para tanto, o Autor deverá diligenciar para fornecer o endereço correto e atualizado da GRANERO TRANSPORTES LTDA (CNPJ 61.641.031/0001-16), ou comprovar que os advogados já habilitados possuem poderes específicos para receber citação em nome desta pessoa jurídica. Caso contrário, serão necessárias outras diligências para a localização da Ré, inclusive por meio de convênios judiciais, antes de se cogitar a citação por edital, que é medida excepcional. II.4. Da Tentativa de Conciliação Verifica-se que tanto o Autor (ID 84613554 e ID 118572219) quanto a TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA (ID 120254518) manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação. Embora a primeira tentativa tenha sido frustrada pela ausência da GRANERO TRANSPORTES LTDA, a busca pela autocomposição é um imperativo processual e constitucional, conforme o artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, e o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, uma nova audiência de conciliação deve ser designada, após a regularização do polo passivo. II.5. Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso em tela, a hipossuficiência do Autor em relação à empresa de transporte, que detém o controle da logística, da documentação e das informações relativas ao serviço prestado, é evidente. A verossimilhança das alegações iniciais, corroborada pelos comprovantes de pagamento dos bens extraviados (ID 78015110, ID 78015109, ID 78015107 e ID 78015104) e pela própria confissão da Ré em negociação administrativa (mencionada na inicial e em ID 78015115), justifica plenamente a aplicação da regra de inversão do ônus da prova. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 6º, VIII, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e nos artigos 4º, 239, § 1º, 334 e 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: REJEITAR, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva da GRANERO TRANSPORTES LTDA, suscitada pela TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA (ID 120254518), mantendo a GRANERO TRANSPORTES LTDA no polo passivo da demanda, em virtude da solidariedade inerente às relações de consumo e à cadeia de fornecimento, sem prejuízo de ulterior reanálise da questão após a instrução probatória. INDEFERIR o pedido de decretação de revelia da GRANERO TRANSPORTES LTDA (ID 115058564), uma vez que não houve citação válida da referida pessoa jurídica, e os advogados habilitados nos autos declararam expressamente representar a TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA. DETERMINAR a inclusão da TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA (CNPJ 08.638.477/0001-09) no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passiva, considerando sua espontânea habilitação nos autos por meio de seus advogados (ID 89046591 e ID 120254518), o que supre a necessidade de citação para esta parte. INTIMAR o Autor para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, indicar o endereço válido e atualizado da GRANERO TRANSPORTES LTDA (CNPJ 61.641.031/0001-16), ou comprovar, de forma inequívoca, que os advogados Cezar Lopes (OAB/MS 17.280) e Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB/MS 21.544) possuem poderes específicos para receber citação em nome desta pessoa jurídica. ADVERTIR o Autor que, em caso de inércia ou de nova indicação de endereço inválido, serão realizadas diligências para localização da GRANERO TRANSPORTES LTDA por meio dos sistemas judiciais disponíveis (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD). Persistindo a impossibilidade de localização, será analisada a possibilidade de citação por edital, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil. DESIGNAR nova audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para data a ser oportunamente definida pela Secretaria, com a intimação do Autor, da GRANERO TRANSPORTES LTDA (após sua citação válida) e da TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA (por seus advogados habilitados), em observância ao interesse manifestado pelas partes e ao princípio da autocomposição. FIXAR os seguintes pontos controvertidos para a instrução processual: a) A efetiva ocorrência do extravio das caixas e dos bens descritos na petição inicial, bem como a sua exata extensão e valor. b) A responsabilidade civil da(s) parte(s) ré(s) – GRANERO TRANSPORTES LTDA e/ou TRANSPORTADORA GUIMARÃES LTDA – pelo extravio dos bens e pelos danos materiais e morais alegados, considerando a natureza da relação contratual e a cadeia de fornecimento. c) A quantificação dos danos materiais e morais eventualmente devidos ao Autor, em caso de procedência da demanda. DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação às empresas de transporte. DETERMINAR que, após a realização da audiência de conciliação e a regularização da citação da GRANERO TRANSPORTES LTDA, as partes sejam intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. CUMPRA-SE com as intimações e diligências necessárias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082210382102900000073463122 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS Outros Documentos 23082210382122300000073463700 Doc 01 - Procuração Ad-Judicia Procuração 23082210382229700000073463704 Doc 02 - RG e Comprovante de residencia Documento de Identificação 23082210382333300000073463708 Doc 03 - Ata de Audiencia PROCON Documento de Comprovação 23082210382453100000073463710 Doc 04- Contrato Granero Documento de Comprovação 23082210382570600000073463721 Doc 05 - Termo de referencia ao Pregão 7-2018 Documento de Comprovação 23082210382653800000073464327 Doc 06 - Ata de audiência Ageu de Castro Barreto Neto Documento de Comprovação 23082210382727500000073464328 Doc 07 - Comprovantes de pagamento remédio, enxoval e demais itens caixas extraviadas parte I Documento de Comprovação 23082210382798400000073464333 Doc 08 - Comprovantes de pagamento remédio, enxoval e demais itens caixas extraviadas parte II Documento de Comprovação 23082210382957400000073464336 Doc 09 - Comprovantes de pagamento remédio, enxoval e demais itens caixas extraviadas parte III Documento de Comprovação 23082210383033400000073464338 Doc 10 - Comprovantes de pagamento remédio, enxoval e demais itens caixas extraviadas parte IV Documento de Comprovação 23082210383201400000073464339 Doc 11- Tentativa de negociação, ré confessa responsabilidade, proposta, prova itens extraviados Documento de Comprovação 23082210383268300000073464340 Doc 12 - Itens coletados na mudança Documento de Comprovação 23082210383404700000073464343 Decisão Decisão 23082223031898200000073470151 Intimação Intimação 23082410475448300000073599856 Intimação Intimação 23082410475448300000073599856 Petição Petição 23082809354903300000073724660 Informação Informação 23091209092648800000074382708 Decisão Decisão 23091222401718200000074405365 Resposta Resposta 23091310211002000000074457367 Contracheque agosto 23 Documento de Comprovação 23091310211041700000074457925 GuiaCustas JUDICIAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091310211179800000074457928 Informação Informação 23091310593027600000074462060 Decisão Decisão 23091321534366600000074467561 Decisão Decisão 23091321534366600000074467561 Intimação Intimação 23091412502014800000074539390 Intimação Intimação 23091412502014800000074539390 Resposta Resposta 23091909283246400000074717117 comprovante de pgto -Custas Judiciais - TJPB Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091909283297800000074717780 GuiaCustas - atualizada Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23091909283405600000074717783 Decisão Decisão 23121522143095600000078721407 Informação Informação 24012311144296100000079583243 Carta Carta 24031213303578100000081839039 Expediente Expediente 24031213303627500000081839040 Termo de Audiência Termo de Audiência 24041809310652900000083629464 AGEU DE CASTRO BARRETO NETO X GRANERO TRANSPORTES LTDA Termo de Audiência 24041809310676300000083629465 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24041815091456100000083695136 Contrato Social Documento de Identificação 24041815091536300000083695138 Procuração Procuração 24041815091625800000083695139 Substabelecimento Substabelecimento 24041815091701100000083695142 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24041815123559900000083695156 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24042312342181400000083916010 0846292-27.2023.8.15.2001 Aviso de Recebimento 24042312342199100000083916012 Petição Petição 24042410064424700000083969739 Decisão Decisão 24081516225933500000092626291 Carta Carta 24091007555449900000094063382 Certidão Certidão 24110112415423500000096845394 AR NEGATIVO.GRANERO.0846292-27.2023 Aviso de Recebimento 24110112415449400000096845407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110113083389200000096847068 Intimação Intimação 24110113085663400000096847071 Intimação Intimação 24110113085663400000096847071 Petição Petição 24111109082778700000097290754 Petição Petição 24121211072273500000098917007 Decisão Decisão 25040115501491300000103520000 Informação Informação 25042911494164700000104865050 Petição Petição 25062510302258600000107937040 Decisão Decisão 25080612435261600000110378135 Informação Informação 25080708302171000000110432912 Comunicações Comunicações 25080815403361300000111232024 Petição Petição 25081415262106100000112891897 MANIFESTACAO Petição 25081908390283700000113708706 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 23082210382102900000073463122, Documento de Comprovação: 23082210383033400000073464338, Documento de Comprovação: 23082210382727500000073464328, Documento de Comprovação: 23082210382798400000073464333, Documento de Comprovação: 23082210382957400000073464336, Documento de Comprovação: 23082210383201400000073464339, Documento de Comprovação: 23082210383268300000073464340, Documento de Comprovação: 23082210383404700000073464343, Outros Documentos: 23082210382122300000073463700, Procuração: 23082210382229700000073463704]
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo25/11/2025, 20:27
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 20:27
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 08:39
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 15:26
Juntada de Petição de comunicações08/08/2025, 15:40
Conclusos para despacho07/08/2025, 08:30
Juntada de informação07/08/2025, 08:30
Determinada diligência06/08/2025, 12:43
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 10:30
Conclusos para despacho29/04/2025, 11:52
Juntada de informação29/04/2025, 11:49
Determinada diligência01/04/2025, 15:50
Determinada a citação de GRANERO TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 61.641.031/0001-16 (REU)01/04/2025, 15:50
Conclusos para despacho17/02/2025, 10:44
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 11:07
Decorrido prazo de GRANERO TRANSPORTES LTDA em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:03
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 09:08
Publicado Intimação em 05/11/2024.05/11/2024, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202405/11/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846292-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/11/2024, 13:08
Ato ordinatório praticado01/11/2024, 13:08
Juntada de Petição de certidão01/11/2024, 12:41
Expedição de Carta.10/09/2024, 07:55
Determinada diligência15/08/2024, 16:23
Determinada a citação de GRANERO TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 61.641.031/0001-16 (REU)15/08/2024, 16:23
Deferido o pedido de15/08/2024, 16:23
Conclusos para despacho14/08/2024, 12:35
Decorrido prazo de GRANERO TRANSPORTES LTDA em 07/06/2024 23:59.08/06/2024, 00:48
Juntada de Petição de petição24/04/2024, 10:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento23/04/2024, 12:34
Expedição de Outros documentos.18/04/2024, 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC18/04/2024, 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/04/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.18/04/2024, 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/03/2024, 13:30
Expedição de Outros documentos.12/03/2024, 13:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/04/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.12/03/2024, 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP29/02/2024, 09:25
Recebidos os autos.29/02/2024, 09:25
Juntada de Petição de informação23/01/2024, 11:14
Determinada diligência15/12/2023, 22:14
Conclusos para decisão15/12/2023, 10:16
Juntada de Petição de resposta19/09/2023, 09:28
Publicado Decisão em 15/09/2023.17/09/2023, 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/202317/09/2023, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AGEU DE CASTRO BARRETO NETO
REU: GRANERO TRANSPORTES LTDA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 7.001,38 (ID 79090404). O valor das custas iniciais é de R$ 3.312,18, conforme se observa do painel de informações do PJe. Assim, de plano,
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846292-27.2023.8.15.200115/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/09/2023, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGEU DE CASTRO BARRETO NETO
REU: GRANERO TRANSPORTES LTDA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 7.001,38 (ID 79090404). O valor das custas iniciais é de R$ 3.312,18, conforme se observa do painel de informações do PJe. Assim, de plano,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846292-27.2023.8.15.200114/09/2023, 00:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a AGEU DE CASTRO BARRETO NETO - CPF: 789.888.294-68 (AUTOR)13/09/2023, 21:53
Determinada diligência13/09/2023, 21:53
Expedição de Outros documentos.13/09/2023, 21:53
Conclusos para despacho13/09/2023, 11:00
Juntada de informação13/09/2023, 10:59
Juntada de Petição de resposta13/09/2023, 10:21
Determinada diligência12/09/2023, 22:40
Conclusos para despacho12/09/2023, 09:09
Juntada de informação12/09/2023, 09:09
Juntada de Petição de petição28/08/2023, 09:35
Publicado Intimação em 28/08/2023.28/08/2023, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202326/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AGEU DE CASTRO BARRETO NETO
REU: GRANERO TRANSPORTES LTDA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de im
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846292-27.2023.8.15.200125/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/08/2023, 10:47
Determinada diligência22/08/2023, 23:03
Determinada a emenda à inicial22/08/2023, 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital22/08/2023, 10:39
Distribuído por sorteio22/08/2023, 10:39