Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS BRAGA DE LIMA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800085-33.2023.8.15.0331 [Conversão, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Elias Braga de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio doença (espécie 91) em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que permanece incapacitado de forma total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa. Alega o autor que, em decorrência de assalto sofrido no local de trabalho, desenvolveu transtornos psiquiátricos severos, com diagnósticos de estresse pós-traumático e esquizofrenia residual, que o tornariam insusceptível de reabilitação profissional. O INSS apresentou contestação (Id. 70052424), sustentando que as perícias médicas administrativas concluíram pela capacidade laborativa do segurado, inexistindo elementos que indiquem incapacidade total e permanente. Determinada a produção de prova pericial (Id. 87422265), foi realizado exame médico-pericial judicial por profissional nomeado pelo Juízo, cujo laudo foi juntado sob o Id. 102654820. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos restringe-se à existência, ou não, de incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividade laboral, condição indispensável à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.” Realizada a perícia médica judicial, o perito — médico psiquiatra nomeado pelo Juízo — concluiu de forma categórica pela ausência de incapacidade laborativa atual, afirmando expressamente: “Periciado apresenta histórico de Stress pós traumático (CID 10 F43.1) e outras reações ao “stress” grave (CID 10 F43.8) desde março de 2016 de acordo com relatos colhidos em anamnese e com Dossiê previdenciário ID Num. 70052426 - Pág. 1. Em acompanhamento com médico particular e em uso contínuo de medicação em dose abaixo do habitual para a moléstia acometida. No momento do exame do estado mental em ato pericial não foram observadas alterações cognitivas, comportamentais, da memória ou humor da periciada. Dessa forma, opino pela inexistência de incapacidade laboral.” (Id. 102654820, p. 4)" Assim, o laudo pericial é claro ao afirmar que não subsiste incapacidade laborativa que justifique a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez. O perito judicial é profissional de confiança do juízo e, salvo prova em contrário — inexistente nos autos —, suas conclusões gozam de presunção de veracidade e imparcialidade. Dessa forma, não restando comprovada incapacidade total e permanente, o pedido autoral não merece prosperar. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Elias Braga de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor (Id. 67853741). P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita, 14/10/2025. Juíza de Direito