Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801720-52.2025.8.15.0081.
AUTOR: GISLENE CREMASCHI LIMA - SP125098 Nome: INGRID THAYS DE MELO SILVEIRA Endereço: Rua Alfredo Guimarães, 02, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 4.106,89 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: MONITÓRIA (40) - ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] PARTES: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN X INGRID THAYS DE MELO SILVEIRA Nome: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Endereço: AV ALBERT EINSTEIN, 627/701, JARDIM LEONOR, SÃO PAULO - SP - CEP: 05652-000 Advogado do(a)
Vistos. 1. RELATÓRIO SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN propôs a presente ação monitória em face de INGRID THAYS DE MELO SILVEIRA alegando os fatos apontados na inicial. Devidamente intimada para recolher as custas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição (ID 124394816). Não houve manifestação, conforme certidão no ID 127715832. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 290, assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ressalte-se, por fim, que é dispensável a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas processuais. Transcrevo jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) Intimada, a parte promovente não realizou o pagamento das custas. Em igual sentido colaciono aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de busca e apreensão - Sentença - Publicação na vigência do CPC/1973 - Admissibilidade e controvérsia analisadas nos moldes da Lei nº 5.869/73 - Irretroatividade da Lei Processual - Atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento da nova lei - Teoria do isolamento dos atos processuais - Complementação das custas iniciais - Intimação - Inércia do Autor - Extinção do processo sem julgamento do mérito - Desnecessidade de intimação pessoal - Precedentes do STJ - Recurso desprovido. Art. 14 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC): "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". - A lei processual civil tem aplicação imediata, ou seja, produz efeitos imediatos, contudo, nos termos da teoria do isolamento, a lei nova somente deve atingir os atos ainda não iniciados. Assim, os atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento de nova lei, sob pena de gerar insegurança jurídica. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de custas iniciais, não há obrigatoriedade de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito por ausência de seu recolhimento” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00050692320158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 11-07-2017) Frise-se que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença, com fundamento no art. 203, §1º, do Código de Processo Civil. Portanto, não recolhida as custas, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do referido diploma processual. Sem condenação em custas processuais e honorários, na espécie. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 27 de Novembro de 2025, 11:57:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801720-52.2025.8.15.0081.
AUTOR: GISLENE CREMASCHI LIMA - SP125098 Nome: INGRID THAYS DE MELO SILVEIRA Endereço: Rua Alfredo Guimarães, 02, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 4.106,89 DESPACHO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: MONITÓRIA (40) - ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] PARTES: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN X INGRID THAYS DE MELO SILVEIRA Nome: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Endereço: AV ALBERT EINSTEIN, 627/701, JARDIM LEONOR, SÃO PAULO - SP - CEP: 05652-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em face de INGRID THAYS DE MELO SILVEIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 4.106,89 (quatro mil, cento e seis reais e oitenta e nove centavos), oriunda de inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais. A petição inicial veio instruída com o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais devidamente assinado pelas partes (Id. 124154636) e a planilha de débitos atualizada (Id. 124154632). É o breve relatório. Decido. A documentação acostada demonstra a plausibilidade do direito alegado pela parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui prova escrita hábil a instruir a ação monitória. Isto posto, com fundamento no artigo 701 do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição do competente mandado de pagamento. INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o devido recolhimento das custas processuais de ingresso e das despesas postais/diligências do oficial de justiça necessárias à citação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Uma vez comprovado o recolhimento das custas, sem necessidade de nova conclusão, CITE-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar integralmente a dívida ou oferecer embargos, advertindo-o que o não pagamento do débito ou não oferecimento dos embargos constituirá, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701 e art. 702, ambos do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, CPC). Advirta-se que se efetuar o pagamento, ficará a parte promovida isenta de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC), bem como que haverá a imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Sendo opostos embargos, INTIME-SE a parte autora para que em 15 dias apresente resposta aos embargos (art. 702, §5º, do CPC); Expedientes necessários. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 01 de Outubro de 2025, 10:42:11 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO