Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB AÇÃO ORDINÁRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REPASSE DE VALORES SUSPENSO EM RAZÃO DA LEI ESTADUAL Nº 11.699/2020 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF (ADI 6.451/DF) – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, VI, CPC.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848204-64.2020.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A. em face do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba – DETRAN/PB e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba – DER/PB, objetivando compelir os réus a realizarem o repasse dos valores relativos a contratos de empréstimos consignados firmados entre seus servidores e o banco autor, cuja suspensão se deu em virtude da edição da Lei Estadual nº 11.699/2020. Foi deferida liminar (ID 36042494) determinando o cumprimento da obrigação de desconto em folha e repasse dos valores ao banco autor, afastando a eficácia da lei estadual em questão. O autor, em petição de ID 91478883, noticiou a ausência de novos descumprimentos da decisão e alegou a perda superveniente do objeto da demanda, requerendo sua extinção sem resolução de mérito. Subsidiariamente, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, com a confirmação da medida liminar e declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.699/2020. O DETRAN/PB, por meio de petição de ID 108670106, manifestou expressamente sua concordância com o pedido de extinção. O DER, por sua vez, não apresentou resistência ao pleito. É o relatório. Decido. Verifica-se que a pretensão inicial do autor foi plenamente atendida por ocasião da decisão liminar de ID 36042494, a qual assegurou o regular repasse dos valores de empréstimos consignados, sendo incontroverso nos autos que não houve mais descumprimento por parte dos réus. A tutela jurisdicional já alcançada tornou desnecessária a continuidade do processo, configurando a hipótese de perda superveniente do objeto, a atrair a incidência do art. 485, VI, do CPC, que prevê a extinção do feito sem resolução de mérito quando ausente interesse processual. Nos termos do art. 493 do CPC, o julgador deve considerar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos após o ajuizamento. Nessa linha, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito por força do art. 485, VI, do CPC. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual ”. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V e VI, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Ressalte-se que a Lei Estadual nº 11.699/2020 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.451/DF (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08/02/2021), entendimento este seguido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em diversos precedentes, de modo que não subsiste fundamento jurídico para sustentar eventual manutenção da presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos à Instância Superior, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital