Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800111-29.2016.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO PARADO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA- ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTUMÁCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. O abandono da causa, processo parado por mais de 30(trinta) dias, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por JOSÉ FELIPE DA SILVA, qualificada, em face do COMPANHIA DE CIMENTO DA PARAÍBA - CCP, alegando na inicial as suas razões de direito. Juntou documentos, entre os quais documentos pessoais e comprovante de residência. Realizada audiência de instrução, a parte autora não se fez presente, apesar de devidamente intimada. Foi determinada a intimação pessoal da autora, para impulsionar o presente feito. Decorrido o prazo referido, não houve cumprimento da determinação judicial. Foi mais uma vez determinada a intimação da parte autora, prazo para manifestação de 15 (quinze) dias, caso mantenha-se silente, será o presente feito extinto por falta de interesse de agir (Id. 110904309), novamente decorreu o prazo sem manifestação. Compulsando os autos, vê-se que a parte autora não vem promovendo os atos necessários para o deslinde da causa. Após, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO. No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial por mais de uma vez. Estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento. O abandono da causa pala autora, acarreta a extinção do processo, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil vigente (CPC). Desta feita, medida outra não há do que reconhecer a falta de interesse de agir pela autora, assim, extinguir o feito sem resolução do seu mérito. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas e despesas processuais pelas parte demandante, porém, em sendo esta beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, em sendo mantida, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas anotações no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito