Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA
REU: JOSE GOMES DA SILVA SOBRINHO SENTENÇA EMENTA: CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES – REQUISITOS PREENCHIDOS – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Homologa-se por sentença o acordo formulado pelas partes, para que surtam os efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux MONITÓRIA (40) 0800307-31.2025.8.15.0751 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc., Associação de Defesa das Prerrogativas dos Delegados de Polícia da Paraíba - ADEPEL ajuizou Ação Monitória com pedido de tutela de urgência em face de José Gomes S Sobrinho, ambos devidamente qualificados nos autos, para fins de satisfação de dívida prevista em documento escrito firmado entre as partes, destituída de força executiva, no importe de R$ 3.526,31 (três mil quinhentos e vinte e seis reais e trinta centavos). Deferida a gratuidade processual (I dnº 111061861). Posteriormente, ambas as partes atravessaram petição e documentos (Id nº 113875530 – Id nº 113875532), informando que compuseram amigavelmente o litígio, por meio do qual o réu reconhecia a legitimidade da dívida e assumia o compromisso de seu pagamento em 06 prestações, com início em junho de 2025 e término do mês de outubro do respectivo ano, requerendo a sua homologação judicial, para fins de produção dos efeitos jurídicos pertinentes. É o relatório. Decido. Pelo teor dos documentos de Id nº 113875530 – Id nº 113875532, verifica-se que as partes fizeram acordo extrajudicial, pondo fim à contenda de forma amigável. O acordo está devidamente assinado pelas partes e versa sobre direito patrimonial de caráter privado, preenchendo os requisitos legais e, por isso, deve ser homologado para fins de produção dos regulares efeitos jurídicos (art. 840 e 841 do Código Civil)[1]. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, por sentença, homologo o acordo celebrado entre as partes para que surtam os efeitos legais, e, em consequência, extingo o processo com julgamento de mérito e faço com base no art. 487, Inciso III, alínea “b” do CPC Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Ante a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 CPC), certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. P.R.I. Bayeux-PB, 13 de outubro de 2025. Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito Substituto Automático Conforme Tabela (Anexo XIV – LOJE-PB) (assinado eletronicamente) [1]Art. 840 do CC. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841 do CC. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.