Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 2.870,54
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
VIVENDAS DO MAR HOME & SERVICE
CNPJ
Autor
LUZIA CARMOSA RODRIGUES DE ARAUJO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS VINICIUS DA SILVA ARAUJO
OAB/PB 22605·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
20/10/2025, 12:02
Juntada de Petição de comunicações
17/10/2025, 15:10
Publicado Expediente em 17/10/2025.
17/10/2025, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025
17/10/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0850034-89.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MARCOS VINICIUS DA SILVA ARAUJO(096.759.544-42); VIVENDAS DO MAR HOME & SERVICE(43.018.524/0001-12); Polo passivo: LUZIA CARMOSA RODRIGUES DE ARAUJO(603.230.434-53); SENTENÇA ACORDO. DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A). ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos. Vistos etc. RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão. DISPOSITIVO. Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Procedeu-se com os desbloqueios, conforme requerido. Tratando-se de sentença homologatória de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41 da LJE, arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/10/2025, 07:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/10/2025, 19:07
Juntada de Projeto de sentença
13/10/2025, 14:34
Conclusos para despacho
13/10/2025, 14:34
Conclusos ao Juiz Leigo
13/10/2025, 09:27
Juntada de Petição de petição
13/10/2025, 09:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
08/10/2025, 18:43
Conclusos para despacho
08/10/2025, 07:54
Decorrido prazo de LUZIA CARMOSA RODRIGUES DE ARAUJO em 07/10/2025 23:59.