Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801183-93.2021.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): ILMARA PEREIRA LOPES Ré(u): MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA DECISÃO Vistos Está o requerimento de execução instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contendo ainda os demais requisitos do art. 524, NCPC. Intime-se o MUNICÍPIO, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias indicados no art. 535 do CPC. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se a tempestividade e intime-se o credor a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, renovando-se a conclusão ao final. Decorrido o prazo acima mencionado ou estando as partes acordes quanto ao valor devido, não serão devidos honorários (art. art. 85, §7º do CPC). Certifique-se e expeça-se RPV ou precatório, conforme os valores cobrados, observadas as cautelas de estilo. Após expedição de RPV ou Precatório, dê-se vista dos autos as partes por 05 (cinco) dias, para, querendo, manifestar-se. Não havendo manifestação, remeta-se ao Município para pagamento ou ao Tribunal de Justiça, conforme o caso. Ato contínuo, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Intimações, expedientes e providências necessárias. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 13.200,00