Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 01.
AUTOR: EDMILSON FIRMINO DE MEIRELES.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Visto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802925-16.2023.8.15.0331 [Bancários, Indenização por Dano Moral].
Trata-se de AÇÃO DE [Bancários, Indenização por Dano Moral] em que a parte promovente relata descontos efetivados pela instituição financeira promovida, sem qualquer autorização expressa, causando prejuízo. Assim, por não reconhecer a dívida, aponta má-fé da instituição financeira promovida e requer a devolução em dobro do que lhe foi descontado indevidamente, além do ressarcimento pelos danos morais sofridos. Devidamente citada, a parte promovida insurge aos autos em sua peça de defesa, levantando preliminares e, no mérito, esclarece que, ao contrário do que diz o(a) promovente, não pode ser aceita a tese de desconhecimento da referida cobrança. Alega que o contrato diz respeito à contratação realizada pelo(a) promovente, requerendo a improcedência do pedido, demonstrando o exercício regular de direito e a ausência de dano, em face da não comprovação de irregularidade na prestação do serviço que possa fundamentar a exigência de qualquer reparação. Apresentada réplica. E, por fim, as partes requereram julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada. A produção probatória é direito das partes e cabível desde a propositura da demanda de conhecimento até o exaurimento do objeto pelo Juízo, sendo previstas as espécies e o regramento da produção no capítulo XII, Título I Livro I da parte especial do atual código processual. Ademais, tal direito só pode sofrer restrição naquelas hipóteses que resultem em onerosidade processual e a prova pretendida seja satisfatoriamente atendida por outros meios, haja vista a necessidade de se evitar a produção de atos inócuos às demandas processuais, competindo também ao Juízo zelar pela adequada marcha processual, prevenindo ou reprimindo o exercício de atos com tal natureza, consoante art. 139, III, CPC. Importa ainda frisar que, tratando-se de matéria eminentemente de direito e estando suficientemente instruída a demanda com os documentos necessários aos esclarecimentos adstritos aos pedidos da exordial (princípio da adstrição/dispositivo – art. 141, CPC), tendo sido possibilitado o exercício do contraditório, nos termos do art. 355, rol, CPC, compete ao Juízo julgar antecipadamente o mérito. No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC. Antes de analisar o mérito, porém, é imperioso observar a ordem de precedência lógica das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O promovido contesta a concessão da gratuidade da justiça deferida ao promovente, porém sem qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira Diante disso, ausente a devida contraprova, afasto a preliminar e mantenho o benefício concedido ao(à) promovente, nos termos do art. 98 do CPC. DA LITISPENDÊNCIA A litispendência constitui fenômeno processual existente quando há a duplicidade de ações idênticas, ensejando a extinção de uma delas sem resolução do mérito (arts. 485, V e 337, VI, §§1º, 2º e 3º, todos do CPC). Tem por finalidade evitar decisões conflitantes e, no âmbito penal, o chamado “bis in idem”, que é o duplo processo/condenação pelos mesmos fatos. Esta identidade de ações, por sua vez, ocorre quando os feitos possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Trata-se de pressuposto processual negativo, cujo reconhecimento pode ser feito a qualquer momento, inclusive ex officio pelo Magistrado. No caso dos autos, os fatos aqui apurados indicam que o promovente se insurge contra o suposto desconto indevido “CARTAO CREDITO ANUIDADE” referente ao contrato 4096020105023605, pactuado em 01/06/2010, Cartão nº 4096020105023605 apresentam identidade com aqueles objetos do processo indicado. O promovido indica existência de litispendência dos seguintes processos: 0802699-11.2023.8.15.0331, 0802697-41.2023.8.15.0331, 0802696-56.2023.8.15.0331, 0801611-51.2023.8.15.0261 e 0802695-71.2023.8.15.0331. Analisando os processos indicados verifico que o - 802699-11.2023.8.15.0331: versa sobre desconto de tarifa denominada “PADRONIZADO PRIORITARIOS I/ CESTA B. EXPRESSO1” e foi sentenciado em 11/01/2024; 02 - 0802697-41.2023.8.15.0331: versa sobre desconto de tarifa denominada “TITULO DE CAPITALIZACAO” e foi sentenciado em 03/10/2023; 03 – 0802696-56.2023.8.15.0331: versa sobre desconto de tarifa denominada “LIBERTY SEGUROS S/A” e foi sentenciado em 18/01/2024; 04 – 0801611-51.2023.8.15.0261: versa sobre desconto de tarifa denominada “CARTAO CREDITO ANUIDADE” e foi sentenciado em 25/05/2023 por desistência; 05 – 0802695-71.2023.8.15.0331 versa sobre desconto de tarifa denominada “CARTAO CREDITO ANUIDADE” referente ao contrato 4096020105023605, pactuado em 01/06/2010, Cartão nº 4096020105023605; Desse modo, está claro que inexiste litispendência quanto aos processos 0802699-11.2023.8.15.0331, 0802697-41.2023.8.15.0331, 0802696-56.2023.8.15.0331, 0801611-51.2023.8.15.0261. Por sua vez, quanto ao processo 0802695-71.2023.8.15.0331, verifico que fora distribuído em 10/05/2023 e o presente processo foi distribuído em 22/05/2023. Assim, o presente processo é posterior ao processo 0802695-71.2023.8.15.0331, e que se tratam de processos idêntico, logo, a presente demanda deve ser extinta. Acolho a presente preliminar de litispendência com o processo 0802695-71.2023.8.15.0331. Isto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo, diante do reconhecimento do instituto da litispendência, nos termos do artigo 485, V do CPC. Condeno a promovente a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido e em custas processuais, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. Intimem-se. Data e assinatura eletrônicas.