Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: M. J. L. R., MARIA JACIENE DOS SANTOS LIRA
REQUERIDO: EUNIR RIBEIRO SENTENÇA EMENTA: Execução de alimentos. Acordo entre as partes. Homologação.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cajazeiras CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0804844-24.2024.8.15.0131 [Fixação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, pelo rito da prisão civil, proposta por MARIA JÚLIA LIRA RIBEIRO, representada por sua genitora MARIA JACIENE DOS SANTOS LIRA, em face de EUNIR RIBEIRO. Durante a exordial, a exequente relata que nos autos do processo de n. 0802989-44.2023.8.15.0131, ficou estabelecido que o executado deveria realizar o pagamento de alimentos provisórios no percentual correspondente à 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, contudo, o promovido estava em débito com os meses correspondentes à abril - agosto de 2024. Intimado (id. 105659311), o demandado apresentou proposta de acordo: "pagar até o 5º dia útil de cada mês, com início em janeiro o valor de 30% do salário mínimo vigente, – R$: 450,60 (quatrocentos e cinquenta reais e sessenta centavos) e ainda, R$: 155,85 (cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) – totalizando 606,45, por mês, até dezembro de 2025. Desta feita, a complementação dos meses de abril a setembro ficara dividida em 12 parcelas de R$: 155,85 (cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), pagos junto a pensão alimenticia." (id. 105754531). A promovente, por sua vez, apresentou concordância expressa (id. 110848743). Parecer do parquet pela homologação do pacto e extinção dos autos com resolução do mérito (id. 120166391). Eis os fatos. Decido. Tratando-se de direito disponível, é possível que as partes, a qualquer tempo, conciliem sobre as avenças. No caso em apreço, a conciliação é causa extintiva com exame do mérito. Assim, satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (petições de id. 105754531 e 110848743), para que produza seus reais e legais efeitos jurídicos. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Tendo em vista o acordo estabelecido entre as partes, fica implícita a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual certifico o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a presente decisão/despacho força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. CAJAZEIRAS, 13 de outubro de 2025. Juíza de Direito