Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0807176-48.2022.8.15.2001.
AUTOR: JOAO ALVES DE ALBUQUERQUE
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A
AUTOR: JOAO ALVES DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificado(a), propôs a presente ação em face do
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, alegando, em síntese, que é servidor público, desempenhando as suas funções, em horário noturno e que a contraprestação não tem sido paga de forma correta, uma vez que, como o art. 7º, XVI, da Constituição Federal e a legislação estadual prevêem que o plantão compreendido de horários entre às 22h e às 5h deve ser remunerado em valor superior à hora diária. O Estado da Paraíba apresentou contestação no ID 75679779, impugnando o valor da causa em sede de preliminar e, no mérito, alegando ser indevida a remuneração pelo plantão extraordinário na forma requerida, em outras palavras, porque o plantão extraordinário tem natureza diversa de horas extraordinárias. O autor impugnou a contestação apresentada no ID 88580376. É um breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito ante a ausência de preliminares a serem analisadas. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Toda demanda necessita de um valor certo, ainda que não seja avaliável de imediato o seu conteúdo econômico, nos termos do art. 291 do CPC. Não sendo possível fixar o valor certo, pode a parte atribuir um valor para fins de alçada e recolhimento das custas. Porém, submete-se a recolhimento de custas complementares, caso ocorra mudança no valor da causa, decorrente de eventual liquidação no futuro. No caso dos autos, a parte autora apresentou pedido ilíquido (art. 324, § 1º, CPC-15) e atribuiu valor ínfimo à causa. Não obstante, as custas possuem valor de piso para recolhimento, de modo que não há prejuízo nesse ponto. Igualmente, a fixação dos honorários advocatícios independe do valor da causa. Assim, não há motivo para alterar o valor da causa. NO MÉRITO No mérito, pretende o autor que seja o promovido condenado a efetuar o pagamento dos Plantões Extraordinários acrescidas de adicional noturno entre os horários de 22 a 5 horas da manhã, assim como efetuar o pagamento dos valores pagos a menor e não prescritos, na forma prevista na Constituição Federal e os devidos reflexos em verbas de 13º e férias, no período não prescrito e vincendo no decorrer da demanda. O cerne da questão reside no direito, ou não, do autor, técnico em perícia da polícia civil, ao pagamento do adicional noturno realizados em regime de Plantão Extraordinário, atribuindo à hora extra noturna o valor da hora normal acrescido de 20%. O plantão extraordinário dos policiais civis do Estado da Paraíba é disciplinado pela Lei nº. 9.245/2012, que assim dispõe no seu art. 4º: “( … ) Art. 4º Os Servidores do Grupo GPC Polícia Civil, poderão se oferecer, ou serem convocados, nas suas folgas normais, para prestarem serviço em regime de plantão extraordinário, condicionado aos interesses da Administração Pública, sendo cada plantão extraordinário remunerado na proporção de 2/30 (dois trinta avos) do subsídio do respectivo servidor, por 24 (vinte e quatro) horas extras ou proporcionais trabalhadas” Como visto acima, o trabalho exercido fora da escala normal de trabalho do servidor consiste em atividade voluntária e no interesse da Administração, motivo pelo qual a legislação estadual conferiu tratamento jurídico distinto ao plantão extraordinário. Nesse passo, cumpre ressaltar que a legislação estadual, em face da natureza peculiar da função policial e da necessidade de implementação de plantões para garantir o caráter ininterrupto do serviço prestado, estabeleceu um regime especial de trabalho, corroborado por estrutura remuneratória própria. Registre-se que a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores é no sentido de que o regime de plantões e escalas desempenhadas pelos integrantes das carreiras policiais são compatíveis com a natureza do serviço, de forma a não ensejar o pagamento de valores atinentes ao adicional noturno. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE GOIÁS. REGIME DE PLANTÕES E ACÚMULO DE DELEGACIAS. JORNADA LABORAL. LIMITE. LEI ESTADUAL Nº 10.460/88. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - A Lei Estadual nº 10.460/88 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás) fixou, em seu art. 51, limite de jornada laboral em 08 (oito) horas diárias. II - Todavia, previu, em seu art. 52, a possibilidade de instituição do regime de plantões para os órgãos cujos serviços se fizessem necessários diuturnamente e/ou aos sábados, domingos e feriados civis ou religiosos. III - A exigência do regime de plantões é compatível com a especialidade dos serviços desempenhados pelos delegados de polícia do Estado de Goiás. IV - Além do mais, as portarias que designam delegados plantonistas prevêem a possibilidade de compensação das horas laboradas além do limite diário previsto no Estatuto. Recurso ordinário desprovido (STJ - Quinta Turma - RMS 29.032/GO, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 08/06/2009). Gratificação especial de trabalho policial. Adicional noturno. art. 7º, IX, da Constituição Federal. 1. Não malfere o disposto no artigo 7º, IX, da Constituição Federal a interpretação oferecida pelas instâncias ordinárias que consideraram que a gratificação chamada Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, como expressamente previsto na legislação de regência, alcança o trabalho em horário irregular, incluído o regime de plantões noturno. Interpretação em outra direção conflita com o disposto no artigo 39, XIV, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário desprovido (STF ¿ Primeira Turma ¿ RE 185.312/SP, rel. Min. Menezes de Direito, em 15/04/2008). Somado à jurisprudência nacional, o art.7º da constituição federal traz, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal. Constata-se que a forma remuneratória prevista na lei estadual não estaria em contradição com a Constituição Federal, respeitando-se o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). Segundo Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 20ª Ed., 1995,“... o administrador está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.” Dessa forma, a Administração Pública apenas cumpriu com aquilo que a lei determina, dessa forma não há motivo para que o plantão extraordinário seja pago com o adicional noturno. Veja-se os arestos do Tribunal de Justiça da Paraíba: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. REQUERIMENTO DO PAGAMENTO DOS PLANTÕES EXTRAS COM OS BENEFÍCIOS DE HORA EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REGIME JURÍDICO DISCIPLINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 9.245/2010. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA PLEITEADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HORA EXTRAORDINÁRIA. TRABALHO DESEMPENHADO POR OPÇÃO DO POLICIAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Rejeição da preliminar ventilada, tendo em vista que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, não há que se fala em nulidade do decisum atacado por suposto cerceamento de defesa, eis que o julgamento do magistrado independe do conteúdo dos documentos solicitados e não apresentados. 2. No mérito, verifica-se que o adimplemento dos plantões do polícia civil deve obedecer à Lei Estadual nº 9.245/2010, não havendo comprovação de que a forma remuneratória prevista na lei estadual específica estaria em contradição com a Constituição Federal. 3. A natureza jurídica dos plantões extraordinários não se assemelham às horas extras, estas seriam devidas acaso o policial, em seu dia regular de plantão, tivesse que prorrogar o seu horário de trabalho diante de situação excepcional de interesse da Administração, não se adequando às hipóteses em que, por uma escolha pessoal, o servi (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00487648320138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ, j. em 28-06-2019) APELAÇÃO CÍVEL. TÉCNICO EM PERÍCIA DA POLÍCIA CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE TAL DIREITO DECORRENTE DA NATUREZA DO LABOR EM PLANTÃO. DESPROVIMENTO. Os agentes públicos sujeitos ao regime de plantão, com jornada específica de trabalho, não fazem jus ao adicional noturno, pois as atividades do cargo exercido são de natureza contínua e ininterrupta, desenvolvidas através de escalas de plantão de servidores, sendo o longo período de repouso a compensação natural pelo regime em que o trabalho é prestado. (0808875-50.2017.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022) (0827894-37.2020.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/08/2022) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AGENTE DE INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO E ADICIONAL NOTURNO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 9.245/2010. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE HORA EXTRA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO. DECORRENTE DA NATUREZA DO LABOR EM PLANTÃO. PROVIMENTO. Havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Os agentes públicos sujeitos ao regime de plantão, com jornada específica de trabalho, não fazem jus ao adicional noturno e horas extras, pois as atividades do cargo exercido são de natureza contínua e ininterrupta, desenvolvidas através de escalas de plantão de servidores, sendo o longo período de repouso a compensação natural pelo regime em que o trabalho é prestado. (0830137-27.2015.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2020) Constata-se que a pretensão da parte autora não merece prosperar, tendo em vista que o adicional noturno se tratar de vantagem devida aos servidores que trabalham em jornada ordinária e, excepcionalmente desempenham atividades no horário noturno. Dessa forma não deve ser paga para quem rotineiramente trabalha em regime diferenciado de plantão, cuja remuneração já abarca tal condição especial. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Serviço Noturno]
Vistos, etc. , devidamente qualificado(a), propôs a presente ação em face do
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.701,60 (dois mil setecentos e um reais e sessenta centavos), com arrimo no artigo 85, §8º-A do CPC. Processo não submetido à remessa necessária. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito