Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837260-13.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. I. Da Legitimidade Ativa e da Titularidade do Título Executivo Extrajudicial A Petição Inicial foi protocolada por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, qualificado como advogado, atuando em causa própria, e que se apresenta como credor da quantia líquida, certa e exigível, representada por uma nota promissória emitida pelo Executado FABIANO DOS SANTOS MENDES. Contudo, a análise detida dos documentos acostados aos autos suscita questionamentos relevantes acerca da efetiva titularidade do crédito e, consequentemente, da legitimidade ativa do Exequente. O Contrato de Prestação de Serviços Profissionais estabelece uma relação jurídica entre FABIANO DOS SANTOS MENDES, na qualidade de Contratante, e "ABCN ADVOCACIA DIGITAL", na qualidade de Contratada. O objeto do contrato é a "ABERTURA DO PROCESSO DE REVISÃO DE CONTRATO S DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO", com honorários ajustados em R$ 19.000,00, a serem pagos em dez boletos mensais de R$ 1.900,00, com vencimento inicial em 25 de agosto de 2025. Paralelamente a este contrato, foi emitida uma Nota Promissória na mesma data, 11 de agosto de 2025, pelo Devedor Emitente FABIANO DOS SANTOS MENDES, no valor total de R$ 19.000,00. Ocorre que o campo destinado à identificação do "Credor" na referida nota promissória foi deixado em branco. Embora o documento contenha uma cláusula que autoriza expressamente o preenchimento dos campos "nome e CPF do credor" após a assinatura eletrônica, sem qualquer outra modificação no conteúdo, a ausência de tal preenchimento no título executivo apresentado aos autos compromete a sua literalidade e autonomia, requisitos essenciais para a sua validade e exequibilidade. Conforme o artigo 75 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra – LUG), que rege a matéria cambial no Brasil, a nota promissória deve conter, entre outros requisitos, "o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga". A omissão deste requisito essencial torna o título nulo como nota promissória, nos termos do artigo 76 da mesma LUG, ressalvadas as exceções ali previstas que não se aplicam ao caso de ausência do nome do credor. A Petição Inicial afirma que "O Exequente é credor do Executado da quantia líquida, certa e exigível, representada pela nota promissória emitida pelo Executado". No entanto, não há nos autos qualquer elemento que demonstre como ALOISIO BARBOSA CALADO NETO se tornou o credor da nota promissória que, repita-se, não indica credor. A mera autorização para preenchimento posterior, sem a efetivação desse preenchimento e a juntada do título devidamente completado, não confere a certeza necessária à legitimidade ativa do Exequente. Além disso, a Petição Inicial não esclarece a relação jurídica entre ALOISIO BARBOSA CALADO NETO e a "ABCN ADVOCACIA DIGITAL", que figura como Contratada no Contrato de Prestação de Serviços Profissionais. Embora o endereço da "ABCN ADVOCACIA DIGITAL" (CEP 58410045, nº 265, Sala 101) coincida com o endereço do Exequente constante no Comprovante de Endereço (ID: 124880068), essa correlação fática não é suficiente para suprir a lacuna formal na titularidade do crédito cambial. Se ALOISIO BARBOSA CALADO NETO é o titular ou representante legal da "ABCN ADVOCACIA DIGITAL", ou se houve uma cessão de crédito da pessoa jurídica para a pessoa física, tais fatos devem ser explicitados e devidamente comprovados nos autos, sob pena de carência da ação por ilegitimidade ativa. A ausência de indicação do credor na nota promissória, ou a falta de comprovação da sua regular transmissão ao Exequente, impede o reconhecimento da certeza e exigibilidade do título em relação a ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, inviabilizando, por ora, o prosseguimento da execução.
Diante do exposto, antes de se determinar a citação do Executado, faz-se necessário que o Exequente seja intimado e promova, em até 15 dias, a seguinte correçãos e esclarecimento, sob pena de indeferimento da Petição Inicial ou extinção do processo sem resolução do mérito: Esclarecer a Legitimidade Ativa: O Exequente deverá comprovar sua titularidade do crédito executado, seja pela juntada da nota promissória com o campo "Credor" devidamente preenchido em seu nome, seja pela demonstração da relação jurídica com a "ABCN ADVOCACIA DIGITAL" e a consequente cessão de crédito ou representação legal que o legitime a figurar no polo ativo da execução. A observância destas determinações é essencial para a regularidade do processo executivo e para a garantia da segurança jurídica, permitindo que a c citação seja determinada com a devida certeza quanto à validade do título e à legitimidade das partes. CAMPINA GRANDE, 14 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito