Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LPA INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a)
AUTOR: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360
REU: DARCILA DE FIGUEIREDO MELLO, OTONIEL DE FIGUEIREDO MELO, OTTONI DE FIGUEIREDO MELO, OTAVIO DE FIGUEIREDO MELO, DARCI DE FIGUEIREDO MELO, DIONE FIGUEIREDO DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0859468-05.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. Ab initio, verifica-se que a presente demanda protocolada sem a juntada do instrumento de procuração. Ademais, é cediço que o benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Nessa senda, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5°, LXXIV, da Constituição). Assim, uma vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REEXAME DEMATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Considerando o disposto na Súmula n°481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê a possibilidade de concessão de assistência judiciária insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 2. Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula no 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ -AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp296675 MG 2013/0037404-6. Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, (i) procedendo à juntada do instrumento de mandato em favor do respectivo causídico, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de balancetes e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito