Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADEMILSON DA COSTA ANDRADE
REU: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – DESVIRTUAMENTO – CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO APÓS 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO – ILEGALIDADE COMPROVADA – PAGAMENTO DE FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. -Julga-se improcedente a demanda, uma vez que a nulidade da contratação temporária por excepcional interesse público não garante ao trabalhador a percepção de férias com terço constitucional ou décimo terceiro salários, conforme precedente firmado pelo STF em repercussão geral. Proc-0802014-39.2022.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802014-39.2022.8.15.0751 [Contribuição sobre a folha de salários]
Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009)1 Decido.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por Ademilson da Costa Andrade em face do Município de Bayeux-PB, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que laborou para edilidade sem concurso público no período de janeiro de 2005 a de março de 2021, sem que tivesse recebido o valor referente às férias com o terço constitucional ou décimo terceiro salário durante o tempo de prestação de serviços públicos Com base em tais fatos requer a procedência da demanda para condenar o réu a pagar o valor referente às férias, acrescidas de um terço mais décimo terceiro salários e indenização por danos morais, pelo período trabalhado, com juros e correção monetária, mais as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Em preliminar à contestação, o réu impugnou a gratuidade processual deferida em favor do promovente, mas sem razão. Isso porque vige em no ordenamento jurídica a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, quando advinda de pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). Assim, a ausência de prova pelo réu da capacidade econômica da parte autora em arcar com os encargos desta demanda, não deixa alternativa a não ser manter a benesse processual ora deferida. Por esta razão, afasto a preliminar levantada. Não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da demanda. Consoante o relato acima descrito, requer a parte autora a condenação da edilidade requerida ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias com terço constitucional do período em que laborou para o Município sem concurso público, no exercício de contrato de trabalho temporário. Sem mais delongas, os direitos reclamados em juízo não têm amparo na jurisprudência vinculante firmada no âmbito dos Tribunais Superiores e, por isso, não podem ser acolhidos. Isso porque, ainda que declarada a ilegalidade da contratação da promovente por violação ao art. 37, II, da CF2, ante a ausência da demonstração do interesse público excepcional que justificou referida admissão pelo Poder Público, o STF firmou entendimento vinculante que ao trabalhador caberá apenas o pagamento do salário eventualmente não quitado pela Administração, bem como dos percentuais de FGTS durante o período laborado. O STF assim decidiu: Tema nº 916 Repercussão Geral A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (STF, RE 7465320, Plenário, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 20/09/2017). O STJ também vem decidindo neste norte. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. NULIDADE. FGTS. DIREITO. PRECEDENTES. 1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão de que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. 2. In casu, uma vez declarada a nulidade da contratação em virtude de das sucessivas renovações contratuais, nasce para o trabalhador o direito ao levantamento dos valores referentes ao FGTS. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1741969/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018). O TJPB também tem decidido neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALÁRIO E FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE DEU APÓS A DATA DO JULGAMENTO PELO STF. PRAZO DE CINCO ANOS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA PARA APLICAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que "essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS."... (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 00270208520138150011 - 4ª Câmara Especializada Cível - Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 15-10-2019). Tendo por orientação a jurisprudência das Cortes de Justiça brasileiras, é possível asseverar que não merece acolhida a pretensão da parte autora de recebimento de valores condizentes às férias com terço constitucional ou décimo terceiro salário, ressalvando-se desse entendimento apenas o pagamento do saldo de salário e o percentual do FGTS dos meses efetivamente trabalhados, direitos estes não requeridos na presente ação. Ademais, não custa obtemperar que o pedido de aditamento da inicial (id nº 104979097), não foi objeto de deliberação por este juízo, não tendo sido recebida a referida emenda à inicial, razão pela qual deixa de ser analisado na presente contenda, em cumprimento ao princípio da adstrição ou congruência. Por fim, a contratação temporária sem concurso público, embora nula, não caracteriza conduta ilícita praticada pelo réu apto a ferir os direitos de personalidade do promovente, inexistindo violação extrapatrimonial passível de caracterização do dano moral compensável. Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 37, II, da CF e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.157/2009)3. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(dez) dias, respectivamente, independente de nova determinação, ficando desde já advertidos de que a ausência de manifestação acarretará o trânsito em julgado do feito. Deve a escrivania e as partes observarem que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/094. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova determinação. Publique-se. Registre-se. Intime-se eletronicamente.. P.R.I. Bayeux-PB, 14 de outubro de 2025. Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito Substituto Automático Conforme Tabela (Anexo XIV – LOJE-PB) (assinado eletronicamente) 1 Art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 2 II do art. 37 da CF. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 3 Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 4 Art. 7o da Lei nº 12.153/2009. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.