Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE LOPES DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0805090-70.2022.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por MARIA JOSE LOPES DOS SANTOS, alegando excesso no valor executado, pois já previamente depositado nos autos o valor total devido de R$8.574,38 (oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos). É o relatório. DECIDO. Da análise do comando da sentença conjugado com o acórdão reformador em parte, constato que os cálculos apresentados pela instituição financeira impugnante indicam expressamente a separação do valor material e do dano moral a serem atualizados, considerando a distinção das datas de cômputo, na forma como determinado na sentença e acórdão. Por outro lado, analisando os valores apurados pela exequente impugnada verifico irregularidades capazes de macular os numerários calculados, deixando de deduzir o valor creditado na conta da exequente, conforme determinado na sentença: "...deve-se restituir às partes ao stato quo ante, de modo que, no caso, compete à parte Autora restituir ao Banco réu o valor depositado em sua conta, compensados, contudo, os valores a serem restituídos, com aqueles alusivos aos descontos indevidos realizados em sua conta bancária. CC6, arts. 884 e 885". Ademais, incluída a correção pela Selic e acrescentados juros de 1% ao mês, igualmente em dissonância ao conteúdo da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, na mesma oportunidade, HOMOLOGO O VALOR devido de R$8.574,38 (oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), com a DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do art. 925 do CPC. Ressalto que o valor devido já foi depositado nos autos (ID 100495527). Condeno a parte exequente (impugnado) em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso executado, porém com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE alvará em valor da parte exequente e de sua advogada, observando-se o rateio e dados indicados na petição de ID 102812436, nos moldes adotados por esta unidade. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Data e assinatura eletrônicas.