Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800284-43.2025.8.15.0571 Natureza: Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A autora contratou o plano de saúde por intermédio de administradora de benefícios, que atua como mera intermediária comercial entre o consumidor e a operadora. A operadora, ora ré, permanece como efetiva prestadora do serviço de assistência à saúde, sendo a responsável pelo cumprimento do objeto contratual, notadamente a manutenção da cobertura, a prestação do atendimento e o cancelamento do plano — este último, inclusive, executado diretamente pela própria operadora, que detém pleno domínio técnico e administrativo sobre sua rede. Como reconhece pacífica jurisprudência, a relação entre operadora e administradora não exclui a responsabilidade solidária entre os entes que integram a cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC). Assim, configurada a falha na prestação do serviço — o cancelamento do plano de forma abrupta e sem prévia notificação da autora —, é plenamente legítima a presença da operadora no polo passivo da demanda. 2.2 DO MÉRITO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Selma Maria Pereira, devidamente qualificada nos autos, em face de Master Health Administradora de Benefícios LTDA, igualmente qualificada. Na petição inicial, a autora relata que firmou contrato de plano de saúde com a MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, administradora responsável pela oferta do plano operado pela HapVida Assistência Médica, conforme a apólice nº HAN0840497, estando rigorosamente adimplente com o pagamento das mensalidades. Não obstante, foi surpreendida com a negativa de atendimento médico, vindo a descobrir, durante esse contato, que seu plano havia sido cancelado unilateralmente pela administradora, sem qualquer aviso prévio. Relata que a administradora rescindiu o contrato com a operadora original e transferiu o plano da autora para outra empresa desconhecida e sem confiança de sua parte. A autora recusou a mudança, pediu o cancelamento da transferência e a devolução dos valores pagos. Para não interromper seu tratamento e evitar perda de carência, contratou emergencialmente um novo plano diretamente com a HapVida, assumindo custos extras de adesão e mensalidades. Destacou que sua confiança na HapVida, pela estrutura profissional, tecnológica e histórico de excelência, foi o motivo inicial da contratação. A administradora, em contestação, sustenta que o cancelamento decorreu do encerramento do vínculo contratual junto à operadora responsável, razão pela qual pugna pelo indeferimento do pedido. Ainda, alega que houve comunicação à autora e, para provar tal alegação, acostou um print de tela de um email supostamente enviado à autora. Entretanto, conforme o referido print, é visto que o status do email consta como "bloqueado", não como "enviado", fato que, por si só, demonstra que não é capaz de comprovar que a autora teve real ciência do fato, conforme vê-se abaixo: O caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII. No mérito, verifica-se a manifesta ilicitude da conduta da ré, uma vez que procedeu ao cancelamento unilateral do contrato sem comprovar ter notificado previamente a autora acerca da iminência da rescisão. Tal proceder viola não apenas os contratos de assistência à saúde, mas também princípios estruturantes das relações consumeristas, como o da boa-fé objetiva e o do dever de informação (art. 6º, III, CDC). A ausência de notificação escrita inviabiliza o contraditório e impede que a consumidora adote providências para regularizar eventual situação, o que torna nulo o cancelamento perpetrado. Percebo, ademais, que a administradora de plano de saúde deixa de comprovar que notificou a autora sobre o cancelamento num prazo superior à 60 (sessenta) dias, conforme assente na jurisprudência pátria: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para que a rescisão unilateral imotivada seja válida, é necessário: (a) que haja previsão contratual, (b) que tenha transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência, (c) que o usuário tenha sido notificado previamente com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e, ainda, (d) que o beneficiário não esteja em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.655.477/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020) (grifo nosso) Importa destacar que o plano de saúde constitui serviço essencial à preservação da vida e da dignidade humana, razão pela qual a interrupção abrupta e injustificada, sobretudo sem prévia ciência da usuária, afronta direitos fundamentais da consumidora. A conduta abusiva da ré vulnera o equilíbrio contratual e coloca a usuária em situação de grave risco, considerando que depende da cobertura para tratamento contínuo e prevenção de agravos à saúde. No tocante ao dano moral, este se mostra evidente. O cancelamento arbitrário do plano, sem comprovação de notificação prévia, expôs a autora a insegurança absoluta quanto à continuidade de sua assistência médica, privando-a de serviço essencial em momento de vulnerabilidade. A omissão no dever de informação, aliada à violação da confiança e à afetação da integridade emocional, configura violação aos direitos da personalidade e gera sofrimento que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Cumpre enfatizar que a saúde suplementar não se confunde com serviço ordinário: sua interrupção repercute diretamente sobre os direitos fundamentais à vida, à saúde e à integridade física e psicológica do consumidor. À vista disso, reconhece-se que a interrupção abrupta e injustificada gera angústia, constrangimento e sensação de desamparo incompatíveis com a dignidade do consumidor, impondo a fixação de indenização. Considerando a gravidade do ilícito, o caráter pedagógico da condenação e as circunstâncias pessoais da autora, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia proporcional e razoável diante do caso concreto. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados em sede inicial, condenando a empresa demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo INPC, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC; Custas processuais e honorários de sucumbência incabíveis, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei Nacional n.º 9.099/95, ante à inexistência de constatação de litigância de má-fé. Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, certificado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei Nacional n.º 9.099/95, e proceda-se na forma do art. 42, § 2º, da Lei Nacional n.º 9.099/95. Após, venham-me os autos conclusos Decisão. Transitado em julgado o feito, certifique-se e ARQUIVE-SE, imediatamente, com baixa na distribuição e no registro. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o Dispositivo desta Sentença forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)