Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ LEANDRO DE SANTANA MOREIRA
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Proc-0803165-35.2025.8.15.0751 EMENTA: CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES – REQUISITOS PREENCHIDOS – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. – Homologa-se por sentença o acordo formulado pelas partes, para que surtam os efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803165-35.2025.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]
Vistos, etc., José Leandro de Santana Moreira ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face da TAM LINHAS AÉREAS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Deferida a gratuidade processual (Id nº 116972666). Posteriormente, adveio minuta de acordo celebrado entre as partes, no qual o requerido se compromete a pagar em favor da parte requerente e de seu advogado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 20 dias uteis após o protocolo da presente petição, mediante depósito bancário. (Id nº121698484). É o relatório. Decido. Pelo teor do documento de (Id nº 121698484), verifica-se que as partes fizeram acordo extrajudicial, pondo fim à contenda de forma amigável. O acordo está devidamente assinado pelas partes e versa sobre direito patrimonial de caráter privado, preenchendo os requisitos legais e, por isso, deve ser homologado para fins de produção dos regulares efeitos jurídicos (art. 840 e 841 do Código Civil)1. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, por sentença homologo o acordo celebrado entre as partes para que surtam os efeitos legais, e, em consequência, extingo o processo com julgamento de mérito e faço com base no art. 487, Inciso III, alínea “b” do CPC Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Ante a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 CPC), certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova determinação. P.R.I. Bayeux-PB, 13 de outubro de 2025. Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito Substituto Automático (assinado eletronicamente) 1Art. 840 do CC. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841 do CC. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.