Arquivado Definitivamente18/02/2026, 14:20
Transitado em Julgado em 26/01/202618/02/2026, 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/01/2026 23:59.29/01/2026, 17:18
Juntada de Petição de resposta04/12/2025, 15:55
Publicado Sentença em 03/12/2025.03/12/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 00:55
Juntada de Petição de petição02/12/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE, AIRTON DA SILVA NETO, M. A. L.
REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854353-03.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização Securitária e por Danos Morais, ajuizada por NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE, também representando os menores M. A. L. e AIRTON DA SILVA NETO, em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., na qual as partes celebraram acordo judicial em audiência de conciliação, conforme Termo registrado sob o ID 126692330, requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes, conforme estabelece o artigo 104 do Código Civil. Neste caso, sendo as partes capazes e devidamente representadas por seus respectivos procuradores, com poderes expressos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação judicial, a qual assegura, inclusive, o melhor interesse dos autores incapazes, nada obsta à homologação do acordo firmado, a fim de que produza os seus regulares efeitos jurídicos e legais. Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO JUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, conforme os termos constantes no Termo de Audiência de Conciliação de ID 126692330, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 316 e 925 do mesmo diploma legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Custas processuais remanescentes, se houver, ficam dispensadas, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Os honorários de sucumbência observarão o pactuado entre as partes no termo homologado. Defiro eventual renúncia ao prazo recursal manifestada nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe no sistema. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25091016493497800000115634645 NEILA MARIA ALEXANDRE e OUTROS - PETIÇÃO INICIAL Comunicações 25091016493505200000115634646 Procuração e Declaração de Pobreza Procuração 25091016493563600000115634652 Neila Maria Alexandre - Documento de Idenficação Documento de Identificação 25091016493623200000115634654 Matheus Alexandre - Documentação de Identificação Documento de Identificação 25091016493678900000115634655 Matheus Alexandre - Certdão de Nascimento Documento de Identificação 25091016493735900000115635686 M. A. L. - Laudo - Atestado Médico Atualizado Documento de Comprovação 25091016493789900000115634673 Matheus Alexandre - Certdão de Nascimento Documento de Identificação 25091016493842100000115635677 Airton da Silva Neto - Certidão de Nascimento - Curatelado Documento de Identificação 25091016493901600000115635687 Airton da Silva Neto - Laudo - Atestado Médico Atualizado Documento de Comprovação 25091016493960800000115635691 Airton da Silva Neto - TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Documento de Comprovação 25091016494017600000115635701 Marcos José Leite - Certidão de óbito Documento de Comprovação 25091016494071100000115635694 Neila Maria e Marcos José Leite - Certdão de Casamento Documento de Comprovação 25091016494131200000115635695 Neila Maria - Comprovante de Renda - Pensão por Morte Documento de Comprovação 25091016494192700000115635704 CÉDULA CONTRATUAL DE SEGURO MAPFRE Documento de Comprovação 25091016494256700000115635702 QUITAÇÃO DA COTA DO SEGURO - COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 25091016494339400000115635705 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA SEGURADORA À PROMOVIDA Documento de Comprovação 25091016494395400000115635709 E-mails das Tratativas com a Promovida Documento de Comprovação 25091016494453000000115635712 PARECER DO CFM - CONSELHO FEDEREAL DE MEDICINA Documento de Comprovação 25091016494527400000115635714 Despacho Despacho 25091708490685800000115967389 Expediente Expediente 25091708490769000000115969030 Petição Petição 25092420543376600000116415375 NEILA MARIA E OUTROS - 0854353-03.2025.8.15.2001 - PETIÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS Comunicações 25092420543382800000116415376 NEILA MARIA - Contracheque - Julho - Agosto - Setembro - 2025 Documento de Comprovação 25092420543431900000116415377 Expediente Expediente 25093010465433600000116677877 Petição Petição 25100711440081200000117061738 NEILA MARIA E OUTROS - 0854353-03.2025.8.15.2001 - MANIFESTAÇÃO Comunicações 25100711440087800000117061740 Decisão Decisão 25101323014383000000117125414 Decisão Decisão 25101323014383000000117125414 Contestação Contestação 25101515261511000000117540646 CONTRATO - MARCOS JOSE LEITE Outros Documentos 25101515261571700000117540648 EXTRATO Outros Documentos 25101515261650400000117540649 56 ALTERAÇÃO CONTRATUAL - GMAC_compressed Documento de Identificação 25101515261707300000117540650 2019_09 - CONTRATO ADESAO - CNC Documento de Comprovação 25101515261859200000117540651 ATOS CNC Outros Documentos 25101515261915500000117540652 CNC - 55 Alt. Contrato Social Documento de Comprovação 25101515261988300000117540653 PROCURAÇÃO com assinatura Procuração 25101515262047100000117540654 RELATÓRIO VERIFICADOR ATUALIZADA Procuração 25101515262105500000117540655 Expediente Expediente 25102220202839700000117931801 Expediente Expediente 25102220202860800000117931802 Expediente Expediente 25102220202877700000117931803 Resposta Resposta 25102715294872400000118110514 Resposta Resposta 25102815180662100000118152810 Substabelecimento e Preposição Petição 25110714032807000000118727456 Petição Petição 25111010471457000000118792158 NEILA MARIA - 0854353-03.2025.8.15.2001 - PETIÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS Comunicações 25111010471464500000118792160 NEILA MARIA - Comunicação de Contemplação do Consórcio Documento de Comprovação 25111010471527000000118792161 NEILA - Extrato do Consorciado Documento de Comprovação 25111010471588500000118792162 Termo de Audiência Termo de Audiência 25111109533863400000118840653 6. NEILA MARIA (+2) X GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Termo de Audiência 25111109533877500000118840654 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 25091708490685800000115967389, Expediente: 25091708490769000000115969030, Documento de Comprovação: 25091016494017600000115635701, Procuração: 25091016493563600000115634652, Comunicações: 25091016493505200000115634646, Documento de Comprovação: 25091016494339400000115635705, Documento de Identificação: 25091016493901600000115635687, Documento de Comprovação: 25091016494071100000115635694, Documento de Identificação: 25091016493678900000115634655, Documento de Comprovação: 25091016494453000000115635712]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE, AIRTON DA SILVA NETO, M. A. L.
REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854353-03.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização Securitária e por Danos Morais, ajuizada por NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE, também representando os menores M. A. L. e AIRTON DA SILVA NETO, em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., na qual as partes celebraram acordo judicial em audiência de conciliação, conforme Termo registrado sob o ID 126692330, requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes, conforme estabelece o artigo 104 do Código Civil. Neste caso, sendo as partes capazes e devidamente representadas por seus respectivos procuradores, com poderes expressos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação judicial, a qual assegura, inclusive, o melhor interesse dos autores incapazes, nada obsta à homologação do acordo firmado, a fim de que produza os seus regulares efeitos jurídicos e legais. Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO JUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, conforme os termos constantes no Termo de Audiência de Conciliação de ID 126692330, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 316 e 925 do mesmo diploma legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Custas processuais remanescentes, se houver, ficam dispensadas, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Os honorários de sucumbência observarão o pactuado entre as partes no termo homologado. Defiro eventual renúncia ao prazo recursal manifestada nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe no sistema. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25091016493497800000115634645 NEILA MARIA ALEXANDRE e OUTROS - PETIÇÃO INICIAL Comunicações 25091016493505200000115634646 Procuração e Declaração de Pobreza Procuração 25091016493563600000115634652 Neila Maria Alexandre - Documento de Idenficação Documento de Identificação 25091016493623200000115634654 Matheus Alexandre - Documentação de Identificação Documento de Identificação 25091016493678900000115634655 Matheus Alexandre - Certdão de Nascimento Documento de Identificação 25091016493735900000115635686 M. A. L. - Laudo - Atestado Médico Atualizado Documento de Comprovação 25091016493789900000115634673 Matheus Alexandre - Certdão de Nascimento Documento de Identificação 25091016493842100000115635677 Airton da Silva Neto - Certidão de Nascimento - Curatelado Documento de Identificação 25091016493901600000115635687 Airton da Silva Neto - Laudo - Atestado Médico Atualizado Documento de Comprovação 25091016493960800000115635691 Airton da Silva Neto - TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Documento de Comprovação 25091016494017600000115635701 Marcos José Leite - Certidão de óbito Documento de Comprovação 25091016494071100000115635694 Neila Maria e Marcos José Leite - Certdão de Casamento Documento de Comprovação 25091016494131200000115635695 Neila Maria - Comprovante de Renda - Pensão por Morte Documento de Comprovação 25091016494192700000115635704 CÉDULA CONTRATUAL DE SEGURO MAPFRE Documento de Comprovação 25091016494256700000115635702 QUITAÇÃO DA COTA DO SEGURO - COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 25091016494339400000115635705 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA SEGURADORA À PROMOVIDA Documento de Comprovação 25091016494395400000115635709 E-mails das Tratativas com a Promovida Documento de Comprovação 25091016494453000000115635712 PARECER DO CFM - CONSELHO FEDEREAL DE MEDICINA Documento de Comprovação 25091016494527400000115635714 Despacho Despacho 25091708490685800000115967389 Expediente Expediente 25091708490769000000115969030 Petição Petição 25092420543376600000116415375 NEILA MARIA E OUTROS - 0854353-03.2025.8.15.2001 - PETIÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS Comunicações 25092420543382800000116415376 NEILA MARIA - Contracheque - Julho - Agosto - Setembro - 2025 Documento de Comprovação 25092420543431900000116415377 Expediente Expediente 25093010465433600000116677877 Petição Petição 25100711440081200000117061738 NEILA MARIA E OUTROS - 0854353-03.2025.8.15.2001 - MANIFESTAÇÃO Comunicações 25100711440087800000117061740 Decisão Decisão 25101323014383000000117125414 Decisão Decisão 25101323014383000000117125414 Contestação Contestação 25101515261511000000117540646 CONTRATO - MARCOS JOSE LEITE Outros Documentos 25101515261571700000117540648 EXTRATO Outros Documentos 25101515261650400000117540649 56 ALTERAÇÃO CONTRATUAL - GMAC_compressed Documento de Identificação 25101515261707300000117540650 2019_09 - CONTRATO ADESAO - CNC Documento de Comprovação 25101515261859200000117540651 ATOS CNC Outros Documentos 25101515261915500000117540652 CNC - 55 Alt. Contrato Social Documento de Comprovação 25101515261988300000117540653 PROCURAÇÃO com assinatura Procuração 25101515262047100000117540654 RELATÓRIO VERIFICADOR ATUALIZADA Procuração 25101515262105500000117540655 Expediente Expediente 25102220202839700000117931801 Expediente Expediente 25102220202860800000117931802 Expediente Expediente 25102220202877700000117931803 Resposta Resposta 25102715294872400000118110514 Resposta Resposta 25102815180662100000118152810 Substabelecimento e Preposição Petição 25110714032807000000118727456 Petição Petição 25111010471457000000118792158 NEILA MARIA - 0854353-03.2025.8.15.2001 - PETIÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS Comunicações 25111010471464500000118792160 NEILA MARIA - Comunicação de Contemplação do Consórcio Documento de Comprovação 25111010471527000000118792161 NEILA - Extrato do Consorciado Documento de Comprovação 25111010471588500000118792162 Termo de Audiência Termo de Audiência 25111109533863400000118840653 6. NEILA MARIA (+2) X GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Termo de Audiência 25111109533877500000118840654 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 25091708490685800000115967389, Expediente: 25091708490769000000115969030, Documento de Comprovação: 25091016494017600000115635701, Procuração: 25091016493563600000115634652, Comunicações: 25091016493505200000115634646, Documento de Comprovação: 25091016494339400000115635705, Documento de Identificação: 25091016493901600000115635687, Documento de Comprovação: 25091016494071100000115635694, Documento de Identificação: 25091016493678900000115634655, Documento de Comprovação: 25091016494453000000115635712]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE, AIRTON DA SILVA NETO, M. A. L.
REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854353-03.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização Securitária e por Danos Morais, ajuizada por NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE, também representando os menores M. A. L. e AIRTON DA SILVA NETO, em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., na qual as partes celebraram acordo judicial em audiência de conciliação, conforme Termo registrado sob o ID 126692330, requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes, conforme estabelece o artigo 104 do Código Civil. Neste caso, sendo as partes capazes e devidamente representadas por seus respectivos procuradores, com poderes expressos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação judicial, a qual assegura, inclusive, o melhor interesse dos autores incapazes, nada obsta à homologação do acordo firmado, a fim de que produza os seus regulares efeitos jurídicos e legais. Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO JUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, conforme os termos constantes no Termo de Audiência de Conciliação de ID 126692330, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 316 e 925 do mesmo diploma legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Custas processuais remanescentes, se houver, ficam dispensadas, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Os honorários de sucumbência observarão o pactuado entre as partes no termo homologado. Defiro eventual renúncia ao prazo recursal manifestada nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe no sistema. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25091016493497800000115634645 NEILA MARIA ALEXANDRE e OUTROS - PETIÇÃO INICIAL Comunicações 25091016493505200000115634646 Procuração e Declaração de Pobreza Procuração 25091016493563600000115634652 Neila Maria Alexandre - Documento de Idenficação Documento de Identificação 25091016493623200000115634654 Matheus Alexandre - Documentação de Identificação Documento de Identificação 25091016493678900000115634655 Matheus Alexandre - Certdão de Nascimento Documento de Identificação 25091016493735900000115635686 M. A. L. - Laudo - Atestado Médico Atualizado Documento de Comprovação 25091016493789900000115634673 Matheus Alexandre - Certdão de Nascimento Documento de Identificação 25091016493842100000115635677 Airton da Silva Neto - Certidão de Nascimento - Curatelado Documento de Identificação 25091016493901600000115635687 Airton da Silva Neto - Laudo - Atestado Médico Atualizado Documento de Comprovação 25091016493960800000115635691 Airton da Silva Neto - TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Documento de Comprovação 25091016494017600000115635701 Marcos José Leite - Certidão de óbito Documento de Comprovação 25091016494071100000115635694 Neila Maria e Marcos José Leite - Certdão de Casamento Documento de Comprovação 25091016494131200000115635695 Neila Maria - Comprovante de Renda - Pensão por Morte Documento de Comprovação 25091016494192700000115635704 CÉDULA CONTRATUAL DE SEGURO MAPFRE Documento de Comprovação 25091016494256700000115635702 QUITAÇÃO DA COTA DO SEGURO - COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 25091016494339400000115635705 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA SEGURADORA À PROMOVIDA Documento de Comprovação 25091016494395400000115635709 E-mails das Tratativas com a Promovida Documento de Comprovação 25091016494453000000115635712 PARECER DO CFM - CONSELHO FEDEREAL DE MEDICINA Documento de Comprovação 25091016494527400000115635714 Despacho Despacho 25091708490685800000115967389 Expediente Expediente 25091708490769000000115969030 Petição Petição 25092420543376600000116415375 NEILA MARIA E OUTROS - 0854353-03.2025.8.15.2001 - PETIÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS Comunicações 25092420543382800000116415376 NEILA MARIA - Contracheque - Julho - Agosto - Setembro - 2025 Documento de Comprovação 25092420543431900000116415377 Expediente Expediente 25093010465433600000116677877 Petição Petição 25100711440081200000117061738 NEILA MARIA E OUTROS - 0854353-03.2025.8.15.2001 - MANIFESTAÇÃO Comunicações 25100711440087800000117061740 Decisão Decisão 25101323014383000000117125414 Decisão Decisão 25101323014383000000117125414 Contestação Contestação 25101515261511000000117540646 CONTRATO - MARCOS JOSE LEITE Outros Documentos 25101515261571700000117540648 EXTRATO Outros Documentos 25101515261650400000117540649 56 ALTERAÇÃO CONTRATUAL - GMAC_compressed Documento de Identificação 25101515261707300000117540650 2019_09 - CONTRATO ADESAO - CNC Documento de Comprovação 25101515261859200000117540651 ATOS CNC Outros Documentos 25101515261915500000117540652 CNC - 55 Alt. Contrato Social Documento de Comprovação 25101515261988300000117540653 PROCURAÇÃO com assinatura Procuração 25101515262047100000117540654 RELATÓRIO VERIFICADOR ATUALIZADA Procuração 25101515262105500000117540655 Expediente Expediente 25102220202839700000117931801 Expediente Expediente 25102220202860800000117931802 Expediente Expediente 25102220202877700000117931803 Resposta Resposta 25102715294872400000118110514 Resposta Resposta 25102815180662100000118152810 Substabelecimento e Preposição Petição 25110714032807000000118727456 Petição Petição 25111010471457000000118792158 NEILA MARIA - 0854353-03.2025.8.15.2001 - PETIÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS Comunicações 25111010471464500000118792160 NEILA MARIA - Comunicação de Contemplação do Consórcio Documento de Comprovação 25111010471527000000118792161 NEILA - Extrato do Consorciado Documento de Comprovação 25111010471588500000118792162 Termo de Audiência Termo de Audiência 25111109533863400000118840653 6. NEILA MARIA (+2) X GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Termo de Audiência 25111109533877500000118840654 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 25091708490685800000115967389, Expediente: 25091708490769000000115969030, Documento de Comprovação: 25091016494017600000115635701, Procuração: 25091016493563600000115634652, Comunicações: 25091016493505200000115634646, Documento de Comprovação: 25091016494339400000115635705, Documento de Identificação: 25091016493901600000115635687, Documento de Comprovação: 25091016494071100000115635694, Documento de Identificação: 25091016493678900000115634655, Documento de Comprovação: 25091016494453000000115635712]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE, AIRTON DA SILVA NETO, M. A. L.
REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854353-03.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização Securitária e por Danos Morais, ajuizada por NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE, também representando os menores M. A. L. e AIRTON DA SILVA NETO, em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., na qual as partes celebraram acordo judicial em audiência de conciliação, conforme Termo registrado sob o ID 126692330, requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes, conforme estabelece o artigo 104 do Código Civil. Neste caso, sendo as partes capazes e devidamente representadas por seus respectivos procuradores, com poderes expressos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação judicial, a qual assegura, inclusive, o melhor interesse dos autores incapazes, nada obsta à homologação do acordo firmado, a fim de que produza os seus regulares efeitos jurídicos e legais. Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO JUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, conforme os termos constantes no Termo de Audiência de Conciliação de ID 126692330, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 316 e 925 do mesmo diploma legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Custas processuais remanescentes, se houver, ficam dispensadas, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Os honorários de sucumbência observarão o pactuado entre as partes no termo homologado. Defiro eventual renúncia ao prazo recursal manifestada nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe no sistema. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25091016493497800000115634645 NEILA MARIA ALEXANDRE e OUTROS - PETIÇÃO INICIAL Comunicações 25091016493505200000115634646 Procuração e Declaração de Pobreza Procuração 25091016493563600000115634652 Neila Maria Alexandre - Documento de Idenficação Documento de Identificação 25091016493623200000115634654 Matheus Alexandre - Documentação de Identificação Documento de Identificação 25091016493678900000115634655 Matheus Alexandre - Certdão de Nascimento Documento de Identificação 25091016493735900000115635686 M. A. L. - Laudo - Atestado Médico Atualizado Documento de Comprovação 25091016493789900000115634673 Matheus Alexandre - Certdão de Nascimento Documento de Identificação 25091016493842100000115635677 Airton da Silva Neto - Certidão de Nascimento - Curatelado Documento de Identificação 25091016493901600000115635687 Airton da Silva Neto - Laudo - Atestado Médico Atualizado Documento de Comprovação 25091016493960800000115635691 Airton da Silva Neto - TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Documento de Comprovação 25091016494017600000115635701 Marcos José Leite - Certidão de óbito Documento de Comprovação 25091016494071100000115635694 Neila Maria e Marcos José Leite - Certdão de Casamento Documento de Comprovação 25091016494131200000115635695 Neila Maria - Comprovante de Renda - Pensão por Morte Documento de Comprovação 25091016494192700000115635704 CÉDULA CONTRATUAL DE SEGURO MAPFRE Documento de Comprovação 25091016494256700000115635702 QUITAÇÃO DA COTA DO SEGURO - COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 25091016494339400000115635705 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA SEGURADORA À PROMOVIDA Documento de Comprovação 25091016494395400000115635709 E-mails das Tratativas com a Promovida Documento de Comprovação 25091016494453000000115635712 PARECER DO CFM - CONSELHO FEDEREAL DE MEDICINA Documento de Comprovação 25091016494527400000115635714 Despacho Despacho 25091708490685800000115967389 Expediente Expediente 25091708490769000000115969030 Petição Petição 25092420543376600000116415375 NEILA MARIA E OUTROS - 0854353-03.2025.8.15.2001 - PETIÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS Comunicações 25092420543382800000116415376 NEILA MARIA - Contracheque - Julho - Agosto - Setembro - 2025 Documento de Comprovação 25092420543431900000116415377 Expediente Expediente 25093010465433600000116677877 Petição Petição 25100711440081200000117061738 NEILA MARIA E OUTROS - 0854353-03.2025.8.15.2001 - MANIFESTAÇÃO Comunicações 25100711440087800000117061740 Decisão Decisão 25101323014383000000117125414 Decisão Decisão 25101323014383000000117125414 Contestação Contestação 25101515261511000000117540646 CONTRATO - MARCOS JOSE LEITE Outros Documentos 25101515261571700000117540648 EXTRATO Outros Documentos 25101515261650400000117540649 56 ALTERAÇÃO CONTRATUAL - GMAC_compressed Documento de Identificação 25101515261707300000117540650 2019_09 - CONTRATO ADESAO - CNC Documento de Comprovação 25101515261859200000117540651 ATOS CNC Outros Documentos 25101515261915500000117540652 CNC - 55 Alt. Contrato Social Documento de Comprovação 25101515261988300000117540653 PROCURAÇÃO com assinatura Procuração 25101515262047100000117540654 RELATÓRIO VERIFICADOR ATUALIZADA Procuração 25101515262105500000117540655 Expediente Expediente 25102220202839700000117931801 Expediente Expediente 25102220202860800000117931802 Expediente Expediente 25102220202877700000117931803 Resposta Resposta 25102715294872400000118110514 Resposta Resposta 25102815180662100000118152810 Substabelecimento e Preposição Petição 25110714032807000000118727456 Petição Petição 25111010471457000000118792158 NEILA MARIA - 0854353-03.2025.8.15.2001 - PETIÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS Comunicações 25111010471464500000118792160 NEILA MARIA - Comunicação de Contemplação do Consórcio Documento de Comprovação 25111010471527000000118792161 NEILA - Extrato do Consorciado Documento de Comprovação 25111010471588500000118792162 Termo de Audiência Termo de Audiência 25111109533863400000118840653 6. NEILA MARIA (+2) X GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Termo de Audiência 25111109533877500000118840654 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 25091708490685800000115967389, Expediente: 25091708490769000000115969030, Documento de Comprovação: 25091016494017600000115635701, Procuração: 25091016493563600000115634652, Comunicações: 25091016493505200000115634646, Documento de Comprovação: 25091016494339400000115635705, Documento de Identificação: 25091016493901600000115635687, Documento de Comprovação: 25091016494071100000115635694, Documento de Identificação: 25091016493678900000115634655, Documento de Comprovação: 25091016494453000000115635712]
Homologada a Transação28/11/2025, 16:57
Conclusos para julgamento18/11/2025, 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC11/11/2025, 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.11/11/2025, 09:53
Juntada de Petição de petição10/11/2025, 10:47
Juntada de Petição de petição07/11/2025, 14:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 04:15
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 04:15
Juntada de Petição de resposta28/10/2025, 15:18
Juntada de Petição de resposta27/10/2025, 15:29
Publicado Expediente em 24/10/2025.24/10/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 02:27
Publicado Expediente em 24/10/2025.24/10/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 02:27
Publicado Expediente em 24/10/2025.24/10/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0854353-03.2025.8.15.2001 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 10/11/2025 Hora: 11:00, a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião 0854353-03.2025.815.2001 Horário: 10 nov. 2025 11:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84437435984?pwd=QSi35H8dxFUVZiObvZrHdDiZFbi6qa.1 ID da reunião: 844 3743 5984 Senha: 539740 João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. (NCPC, art. 334, §8°). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (NCPC, art. 334, §10). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0854353-03.2025.8.15.2001 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE NOTIFICAÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 15º VARA CÍVEL DA CAPITAL (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 10/11/2025 Hora: 11:00, a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião 0854353-03.2025.815.2001 Horário: 10 nov. 2025 11:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84437435984?pwd=QSi35H8dxFUVZiObvZrHdDiZFbi6qa.1 ID da reunião: 844 3743 5984 Senha: 539740 João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0854353-03.2025.8.15.2001 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 10/11/2025 Hora: 11:00, a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião 0854353-03.2025.815.2001 Horário: 10 nov. 2025 11:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84437435984?pwd=QSi35H8dxFUVZiObvZrHdDiZFbi6qa.1 ID da reunião: 844 3743 5984 Senha: 539740 -João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário23/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 20:20
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 20:20
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 20:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.22/10/2025, 20:10
Publicado Decisão em 17/10/2025.17/10/2025, 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE, AIRTON DA SILVA NETO, M. A. L.
REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854353-03.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização securitária e por danos morais ajuizada por NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE e OUTROS em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., objetivando, em sede de Tutela de Urgência, a liberação imediata do valor de R$ 86.721,23 referente ao prêmio do seguro prestamista, sob pena de multa diária. Alegam os Autores serem herdeiros necessários (esposa e filhos) do falecido consorciado MARCOS JOSÉ LEITE, que havia firmado contrato de consórcio e seguro prestamista. Em razão do falecimento em 15.12.2020, a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. efetuou o pagamento do prêmio no valor de R$ 86.721,23 à Ré, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., em 05.05.2021. Contudo, a Promovida estaria se negando a liberar o valor do prêmio aos Promoventes, justificando que a liberação ocorreria somente na finalização do consórcio, em Setembro/2026, ou por contemplação, burocracias não previstas em contrato. Para tanto, invocam a urgência da medida, em especial por um dos filhos ser curatelado (absolutamente incapaz) e necessitar de cuidados especiais. É o relatório. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso deste processo, verifica-se nitidamente que não há a presença da probabilidade do direito, que a doutrina tradicional denomina fumus boni juris. De fato, a apólice de ID 123162038 e a certidão de óbito de ID 123162030, apontam a existência de relação jurídica entre as partes. Ademais, restam comprovadas as diversas tentativas de resolução do feito sem lograr êxito (ID 123162048), mas apesar dos Autores apresentarem vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) no sentido de que a quitação do saldo devedor por meio de seguro prestamista confere aos herdeiros o direito à liberação imediata da carta de crédito (ou equivalente em dinheiro), independentemente de contemplação ou do encerramento do grupo consorcial, o que, em tese, configuraria a probabilidade do direito pleiteado, o caso exige uma análise aprofundada. O direito em questão, embora amparado por decisões dos tribunais superiores, envolve a interpretação de cláusulas contratuais e a legislação específica de consórcios. Portanto, ainda que se questione desobediência na liberação do prêmio do seguro prestamista, com quitação do consórcio em janeiro de 2021 e previsão de disponibilização do recebimento do valor segurado apenas em setembro de 2026, com a finalização do grupo de consórcio, até que se realize um exame mais acurado do contrato, que se mostra inviável numa análise superficial, não se observa alguma abusividade latente, mesmo porque a regularidade ou não da situação questionada, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Além disso, a liberação imediata do valor pleiteado é o próprio objeto da ação principal: a obrigação de fazer e a indenização securitária. A concessão da tutela de urgência satisfaria, em grande parte, o pleito final dos Autores, o que deve ser evitado em um juízo de cognição sumária, mesmo porque o veda a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento. No que pertine ao perigo de dano, também não se faz presente. Embora a situação dos Promoventes, em especial a do curatelado, gere comoção e caracterize, em tese, a urgência, o pagamento do prêmio pela seguradora à Ré ocorreu em 05.05.2021 e a ação foi ajuizada em 10.09.2025. O lapso temporal entre o pagamento da indenização securitária e o ajuizamento da presente ação (mais de quatro anos) e, notadamente, o período de inércia ou de tratativas extrajudiciais (iniciadas em janeiro de 2021), enfraquece a alegação de um perigo de dano que justifique a liberação da quantia antes da formação do contraditório. A urgência alegada, embora real no contexto da vida familiar, não se mostra iminente a ponto de não poder aguardar a oitiva da parte Ré. Deste modo, somente a instrução processual, alargada nos campos da ampla defesa e do contraditório, poderá apurar se o Promovido agiu de má-fé. Outrossim, a tutela de urgência, na forma requerida, poderá gerar o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação dos Promovidos a advertência de que poderão, se não tiverem interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro a gratuidade judicial. João Pessoa, 13 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE, AIRTON DA SILVA NETO, M. A. L.
REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854353-03.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização securitária e por danos morais ajuizada por NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE e OUTROS em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., objetivando, em sede de Tutela de Urgência, a liberação imediata do valor de R$ 86.721,23 referente ao prêmio do seguro prestamista, sob pena de multa diária. Alegam os Autores serem herdeiros necessários (esposa e filhos) do falecido consorciado MARCOS JOSÉ LEITE, que havia firmado contrato de consórcio e seguro prestamista. Em razão do falecimento em 15.12.2020, a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. efetuou o pagamento do prêmio no valor de R$ 86.721,23 à Ré, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., em 05.05.2021. Contudo, a Promovida estaria se negando a liberar o valor do prêmio aos Promoventes, justificando que a liberação ocorreria somente na finalização do consórcio, em Setembro/2026, ou por contemplação, burocracias não previstas em contrato. Para tanto, invocam a urgência da medida, em especial por um dos filhos ser curatelado (absolutamente incapaz) e necessitar de cuidados especiais. É o relatório. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso deste processo, verifica-se nitidamente que não há a presença da probabilidade do direito, que a doutrina tradicional denomina fumus boni juris. De fato, a apólice de ID 123162038 e a certidão de óbito de ID 123162030, apontam a existência de relação jurídica entre as partes. Ademais, restam comprovadas as diversas tentativas de resolução do feito sem lograr êxito (ID 123162048), mas apesar dos Autores apresentarem vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) no sentido de que a quitação do saldo devedor por meio de seguro prestamista confere aos herdeiros o direito à liberação imediata da carta de crédito (ou equivalente em dinheiro), independentemente de contemplação ou do encerramento do grupo consorcial, o que, em tese, configuraria a probabilidade do direito pleiteado, o caso exige uma análise aprofundada. O direito em questão, embora amparado por decisões dos tribunais superiores, envolve a interpretação de cláusulas contratuais e a legislação específica de consórcios. Portanto, ainda que se questione desobediência na liberação do prêmio do seguro prestamista, com quitação do consórcio em janeiro de 2021 e previsão de disponibilização do recebimento do valor segurado apenas em setembro de 2026, com a finalização do grupo de consórcio, até que se realize um exame mais acurado do contrato, que se mostra inviável numa análise superficial, não se observa alguma abusividade latente, mesmo porque a regularidade ou não da situação questionada, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Além disso, a liberação imediata do valor pleiteado é o próprio objeto da ação principal: a obrigação de fazer e a indenização securitária. A concessão da tutela de urgência satisfaria, em grande parte, o pleito final dos Autores, o que deve ser evitado em um juízo de cognição sumária, mesmo porque o veda a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento. No que pertine ao perigo de dano, também não se faz presente. Embora a situação dos Promoventes, em especial a do curatelado, gere comoção e caracterize, em tese, a urgência, o pagamento do prêmio pela seguradora à Ré ocorreu em 05.05.2021 e a ação foi ajuizada em 10.09.2025. O lapso temporal entre o pagamento da indenização securitária e o ajuizamento da presente ação (mais de quatro anos) e, notadamente, o período de inércia ou de tratativas extrajudiciais (iniciadas em janeiro de 2021), enfraquece a alegação de um perigo de dano que justifique a liberação da quantia antes da formação do contraditório. A urgência alegada, embora real no contexto da vida familiar, não se mostra iminente a ponto de não poder aguardar a oitiva da parte Ré. Deste modo, somente a instrução processual, alargada nos campos da ampla defesa e do contraditório, poderá apurar se o Promovido agiu de má-fé. Outrossim, a tutela de urgência, na forma requerida, poderá gerar o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação dos Promovidos a advertência de que poderão, se não tiverem interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro a gratuidade judicial. João Pessoa, 13 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE, AIRTON DA SILVA NETO, M. A. L.
REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854353-03.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização securitária e por danos morais ajuizada por NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE e OUTROS em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., objetivando, em sede de Tutela de Urgência, a liberação imediata do valor de R$ 86.721,23 referente ao prêmio do seguro prestamista, sob pena de multa diária. Alegam os Autores serem herdeiros necessários (esposa e filhos) do falecido consorciado MARCOS JOSÉ LEITE, que havia firmado contrato de consórcio e seguro prestamista. Em razão do falecimento em 15.12.2020, a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. efetuou o pagamento do prêmio no valor de R$ 86.721,23 à Ré, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., em 05.05.2021. Contudo, a Promovida estaria se negando a liberar o valor do prêmio aos Promoventes, justificando que a liberação ocorreria somente na finalização do consórcio, em Setembro/2026, ou por contemplação, burocracias não previstas em contrato. Para tanto, invocam a urgência da medida, em especial por um dos filhos ser curatelado (absolutamente incapaz) e necessitar de cuidados especiais. É o relatório. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso deste processo, verifica-se nitidamente que não há a presença da probabilidade do direito, que a doutrina tradicional denomina fumus boni juris. De fato, a apólice de ID 123162038 e a certidão de óbito de ID 123162030, apontam a existência de relação jurídica entre as partes. Ademais, restam comprovadas as diversas tentativas de resolução do feito sem lograr êxito (ID 123162048), mas apesar dos Autores apresentarem vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) no sentido de que a quitação do saldo devedor por meio de seguro prestamista confere aos herdeiros o direito à liberação imediata da carta de crédito (ou equivalente em dinheiro), independentemente de contemplação ou do encerramento do grupo consorcial, o que, em tese, configuraria a probabilidade do direito pleiteado, o caso exige uma análise aprofundada. O direito em questão, embora amparado por decisões dos tribunais superiores, envolve a interpretação de cláusulas contratuais e a legislação específica de consórcios. Portanto, ainda que se questione desobediência na liberação do prêmio do seguro prestamista, com quitação do consórcio em janeiro de 2021 e previsão de disponibilização do recebimento do valor segurado apenas em setembro de 2026, com a finalização do grupo de consórcio, até que se realize um exame mais acurado do contrato, que se mostra inviável numa análise superficial, não se observa alguma abusividade latente, mesmo porque a regularidade ou não da situação questionada, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Além disso, a liberação imediata do valor pleiteado é o próprio objeto da ação principal: a obrigação de fazer e a indenização securitária. A concessão da tutela de urgência satisfaria, em grande parte, o pleito final dos Autores, o que deve ser evitado em um juízo de cognição sumária, mesmo porque o veda a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento. No que pertine ao perigo de dano, também não se faz presente. Embora a situação dos Promoventes, em especial a do curatelado, gere comoção e caracterize, em tese, a urgência, o pagamento do prêmio pela seguradora à Ré ocorreu em 05.05.2021 e a ação foi ajuizada em 10.09.2025. O lapso temporal entre o pagamento da indenização securitária e o ajuizamento da presente ação (mais de quatro anos) e, notadamente, o período de inércia ou de tratativas extrajudiciais (iniciadas em janeiro de 2021), enfraquece a alegação de um perigo de dano que justifique a liberação da quantia antes da formação do contraditório. A urgência alegada, embora real no contexto da vida familiar, não se mostra iminente a ponto de não poder aguardar a oitiva da parte Ré. Deste modo, somente a instrução processual, alargada nos campos da ampla defesa e do contraditório, poderá apurar se o Promovido agiu de má-fé. Outrossim, a tutela de urgência, na forma requerida, poderá gerar o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação dos Promovidos a advertência de que poderão, se não tiverem interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro a gratuidade judicial. João Pessoa, 13 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE, AIRTON DA SILVA NETO, M. A. L.
REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854353-03.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização securitária e por danos morais ajuizada por NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE e OUTROS em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., objetivando, em sede de Tutela de Urgência, a liberação imediata do valor de R$ 86.721,23 referente ao prêmio do seguro prestamista, sob pena de multa diária. Alegam os Autores serem herdeiros necessários (esposa e filhos) do falecido consorciado MARCOS JOSÉ LEITE, que havia firmado contrato de consórcio e seguro prestamista. Em razão do falecimento em 15.12.2020, a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. efetuou o pagamento do prêmio no valor de R$ 86.721,23 à Ré, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., em 05.05.2021. Contudo, a Promovida estaria se negando a liberar o valor do prêmio aos Promoventes, justificando que a liberação ocorreria somente na finalização do consórcio, em Setembro/2026, ou por contemplação, burocracias não previstas em contrato. Para tanto, invocam a urgência da medida, em especial por um dos filhos ser curatelado (absolutamente incapaz) e necessitar de cuidados especiais. É o relatório. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso deste processo, verifica-se nitidamente que não há a presença da probabilidade do direito, que a doutrina tradicional denomina fumus boni juris. De fato, a apólice de ID 123162038 e a certidão de óbito de ID 123162030, apontam a existência de relação jurídica entre as partes. Ademais, restam comprovadas as diversas tentativas de resolução do feito sem lograr êxito (ID 123162048), mas apesar dos Autores apresentarem vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) no sentido de que a quitação do saldo devedor por meio de seguro prestamista confere aos herdeiros o direito à liberação imediata da carta de crédito (ou equivalente em dinheiro), independentemente de contemplação ou do encerramento do grupo consorcial, o que, em tese, configuraria a probabilidade do direito pleiteado, o caso exige uma análise aprofundada. O direito em questão, embora amparado por decisões dos tribunais superiores, envolve a interpretação de cláusulas contratuais e a legislação específica de consórcios. Portanto, ainda que se questione desobediência na liberação do prêmio do seguro prestamista, com quitação do consórcio em janeiro de 2021 e previsão de disponibilização do recebimento do valor segurado apenas em setembro de 2026, com a finalização do grupo de consórcio, até que se realize um exame mais acurado do contrato, que se mostra inviável numa análise superficial, não se observa alguma abusividade latente, mesmo porque a regularidade ou não da situação questionada, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Além disso, a liberação imediata do valor pleiteado é o próprio objeto da ação principal: a obrigação de fazer e a indenização securitária. A concessão da tutela de urgência satisfaria, em grande parte, o pleito final dos Autores, o que deve ser evitado em um juízo de cognição sumária, mesmo porque o veda a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento. No que pertine ao perigo de dano, também não se faz presente. Embora a situação dos Promoventes, em especial a do curatelado, gere comoção e caracterize, em tese, a urgência, o pagamento do prêmio pela seguradora à Ré ocorreu em 05.05.2021 e a ação foi ajuizada em 10.09.2025. O lapso temporal entre o pagamento da indenização securitária e o ajuizamento da presente ação (mais de quatro anos) e, notadamente, o período de inércia ou de tratativas extrajudiciais (iniciadas em janeiro de 2021), enfraquece a alegação de um perigo de dano que justifique a liberação da quantia antes da formação do contraditório. A urgência alegada, embora real no contexto da vida familiar, não se mostra iminente a ponto de não poder aguardar a oitiva da parte Ré. Deste modo, somente a instrução processual, alargada nos campos da ampla defesa e do contraditório, poderá apurar se o Promovido agiu de má-fé. Outrossim, a tutela de urgência, na forma requerida, poderá gerar o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação dos Promovidos a advertência de que poderão, se não tiverem interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro a gratuidade judicial. João Pessoa, 13 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Juntada de Petição de contestação15/10/2025, 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP15/10/2025, 11:15
Recebidos os autos.15/10/2025, 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela13/10/2025, 23:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE - CPF: 032.240.814-81 (AUTOR).13/10/2025, 23:01
Conclusos para despacho07/10/2025, 12:29
Juntada de Petição de petição07/10/2025, 11:44
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 10:46
Juntada de Petição de petição24/09/2025, 20:54
Determinada a emenda à inicial17/09/2025, 08:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEILA MARIA ALEXANDRE LEITE (032.240.814-81) e outros.17/09/2025, 08:49
Expedição de Outros documentos.17/09/2025, 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital10/09/2025, 16:50
Distribuído por sorteio10/09/2025, 16:50