Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865297-74.2019.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Analisando a caderneta processual digital, verifico a existência de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, Elevadores Atlas Schindler S/A. (Id. 35296150), em face da decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência (Id. 28222855). O recurso, protocolado tempestivamente, não foi apreciado até o presente momento, razão pela qual, em observância ao devido processo legal e à ordem cronológica dos atos, passo à sua análise. A Embargante sustenta que o decisum incorreu em omissão e obscuridade, uma vez que a determinação para “realizar os reparos corretivos de forma satisfatória, evitando panes e frequentes paralisações dos elevadores entre os andares” teria desconsiderado as reais obrigações contratuais assumidas, que não garantem funcionamento ininterrupto, além de não delimitar a responsabilidade por paralisações decorrentes de mau uso ou vandalismo, o que, em seu entender, tornaria a ordem genérica e imprecisa. É o relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Prima facie, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, a Embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade na prolação da decisão interlocutória (Id. 28222855), almejando a modificação do julgado, pois, sob sua ótica, a ordem para evitar panes e paralisações extrapolou os limites de sua obrigação contratual e estabeleceu um critério de cumprimento excessivamente amplo e genérico. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois, o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. Os fundamentos expendidos pela parte embargante, conquanto bem articulados, não evidenciam os vícios de obscuridade. A decisão embargada, em verdade, demonstrou clareza ao fundamentar a concessão da tutela de urgência na existência de vícios no serviço de modernização contratado e integralmente pago pelo condomínio autor. As obrigações específicas (substituição de painéis, botoeiras, etc.) e a determinação final para que se evitem as "panes e frequentes paralisações" estão intrinsecamente ligadas. A ordem final não é genérica, mas sim a consequência lógica e o objetivo prático de todos os reparos ordenados: garantir que o serviço de modernização finalmente atinja sua finalidade, que é o funcionamento adequado e contínuo dos elevadores. Não há, portanto, omissão quanto às obrigações contratuais, pois a decisão se refere ao contrato de modernização, e não ao de manutenção. Da mesma forma, não há obscuridade. A decisão não impõe à Embargante uma responsabilidade irrestrita por qualquer paralisação futura. O comando para "evitar" panes decorre do dever de realizar os reparos de forma "satisfatória". Caso ocorra uma interrupção por fato externo e comprovado (vandalismo, falha na rede elétrica, etc.), tal excludente de responsabilidade poderá ser invocada e analisada por este juízo em eventual pedido de execução da multa, o que afasta a suposta falta de clareza sobre a apuração da responsabilidade. Percebe-se, portanto, que não há obscuridade ou omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado (art. 619 do CPP). 2. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1928343 PR 2021/0221468-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) (grifo nosso) In casu, não há que se falar em ocorrência de obscuridade ou omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, (Id nº 35296150), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. Após o transcurso do prazo recursal ou a ciência de todas as partes, voltem-me os autos conclusos para saneamento do feito. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865297-74.2019.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Analisando a caderneta processual digital, verifico a existência de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, Elevadores Atlas Schindler S/A. (Id. 35296150), em face da decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência (Id. 28222855). O recurso, protocolado tempestivamente, não foi apreciado até o presente momento, razão pela qual, em observância ao devido processo legal e à ordem cronológica dos atos, passo à sua análise. A Embargante sustenta que o decisum incorreu em omissão e obscuridade, uma vez que a determinação para “realizar os reparos corretivos de forma satisfatória, evitando panes e frequentes paralisações dos elevadores entre os andares” teria desconsiderado as reais obrigações contratuais assumidas, que não garantem funcionamento ininterrupto, além de não delimitar a responsabilidade por paralisações decorrentes de mau uso ou vandalismo, o que, em seu entender, tornaria a ordem genérica e imprecisa. É o relatório. Decido. A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Prima facie, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, a Embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade na prolação da decisão interlocutória (Id. 28222855), almejando a modificação do julgado, pois, sob sua ótica, a ordem para evitar panes e paralisações extrapolou os limites de sua obrigação contratual e estabeleceu um critério de cumprimento excessivamente amplo e genérico. Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada. Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois, o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie. Os fundamentos expendidos pela parte embargante, conquanto bem articulados, não evidenciam os vícios de obscuridade. A decisão embargada, em verdade, demonstrou clareza ao fundamentar a concessão da tutela de urgência na existência de vícios no serviço de modernização contratado e integralmente pago pelo condomínio autor. As obrigações específicas (substituição de painéis, botoeiras, etc.) e a determinação final para que se evitem as "panes e frequentes paralisações" estão intrinsecamente ligadas. A ordem final não é genérica, mas sim a consequência lógica e o objetivo prático de todos os reparos ordenados: garantir que o serviço de modernização finalmente atinja sua finalidade, que é o funcionamento adequado e contínuo dos elevadores. Não há, portanto, omissão quanto às obrigações contratuais, pois a decisão se refere ao contrato de modernização, e não ao de manutenção. Da mesma forma, não há obscuridade. A decisão não impõe à Embargante uma responsabilidade irrestrita por qualquer paralisação futura. O comando para "evitar" panes decorre do dever de realizar os reparos de forma "satisfatória". Caso ocorra uma interrupção por fato externo e comprovado (vandalismo, falha na rede elétrica, etc.), tal excludente de responsabilidade poderá ser invocada e analisada por este juízo em eventual pedido de execução da multa, o que afasta a suposta falta de clareza sobre a apuração da responsabilidade. Percebe-se, portanto, que não há obscuridade ou omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado (art. 619 do CPP). 2. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1928343 PR 2021/0221468-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) (grifo nosso) In casu, não há que se falar em ocorrência de obscuridade ou omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado. Entrementes, acaso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão. Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, (Id nº 35296150), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare. Após o transcurso do prazo recursal ou a ciência de todas as partes, voltem-me os autos conclusos para saneamento do feito. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição