Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809869-59.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ajuizada por DEUZA ELIZABETH BARBOSA DE ARAÚJO em face de JOÃO BATISTA ALVES DE LIRA - EPP, SEMOB/JP, Superintendência de Transportes Públicos e DNIT. A autora alega que em meados de abril de 2016, junto com seu esposo o senhor Cícero Edmarck Araújo do Rêgo, foram a uma loja de veículos por nome IDEAL VEÍCULOS (CNPJ –N08.415.178/0001-05), com o desejo de trocarem seu veículo em um veículo mais novo, o que de fato o fizeram quando adquiriram um FIAT, modelo STRADA FIRE, Flex, COR: Prata, Placa: KJW6095, Chassi: 9BD27803M97151003, e em forma de pagamento, deram a quantia liquida de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e um veículo FIAT, modelo: UNO MILLE ECONOMY, Flex, COR: Preta, Placa: OEZ 4519, chassi:9BD15822AC6635715. A loja teria ficado responsável pela transferência dos veículos, o que não foi feito, o que gerou depois o recebimento de várias multas (aplicadas pelo demais réus) e encaminhadas à autora, a qual está correndo risco de perder sua CNH. A autora nega que tenha praticado as infrações, justificando que morava no município de Gado Bravo –PB, no período de janeiro de 2015 a abril de 2018 em que foram aplicadas a multas referentes a outra localidade. Sustentou direito à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 reais. Concedida a tutela antecipada ao Id 34150705. A STTP foi devidamente citada conforme consta ao Id 35473499, apresentando a contestação de id 63048603, suscitando a preliminar de incompetência do juízo, indicando como órgão competênte as Varas da Fazenda Pública de Campina Grande-PB. O DNIT foi devidamente citado conforme consta do Id 35521227, apresentando contestação ao Id 37346123, informando que como pessoa jurídica integrante da administração indireta da União, a competência para processar e julgar as ações que a envolvam, por imperativo constitucional, é da Justiça Federal, bem como que este é, pois, parte ilegítima para alterar ou retirar pontos da carteira de habilitação da parte atora, devendo, tal pretensão ser movida em face do DETRAN. O SEMOB, devidamente citado apresentou contestação de Id 36227475, suscitando a incompetência do juízo para julgar ações do SEMOB, informando que a competência seria das Varas da Comarca de João Pessoa. No mérito que a ação seja julgada improcedente. Devidamente citado o promovido JOÃO BATISTA ALVES DE LIRA – EPP, apresentou contestação de Id 38056295, suscitando preliminares de ilegitimidade da parte, denunciação à lide e ausência de interesse de agir. No mérito sustenta que o ora contestante, recebeu o carro em troca de um outro veículo, qual seja um veículo FIAT STRADA FIRE, FLEX, COR: PRATA, PLACA: KJW6095, CHASSI: 9BD27803M97151003, no dia 24 de abril de 2016, dias após, no dia 02 de maio de 2016, ou seja, 8 dias após, conforme contrato de compra e venda junto aos autos sob o Id nº 37452266 e ficha de cadastro de financiamento sob o Id nº 37452268, o promovido sem ao menos sair da loja no veículo vendeu aos irmãos VALMIR CIRINO DOS SANTOS e FLÁVIO CIRINO DOS SANTOS, há mais de 4 anos. Portanto, inexiste a possibilidade deste realizar a transferência do veículo. Impugnação apresentada nos autos. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A controvérsia inicial cinge-se à análise da competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, em que figura como parte o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, autarquia federal. Dispõe a Constituição Federal em seu art. 109, I: “Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” A doutrina confirma o caráter absoluto da competência da Justiça Federal nessas hipóteses. Como leciona Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 2019, p. 402): “A presença da União, de autarquia ou empresa pública federal, seja como autora ou ré, atrai, em regra, a competência da Justiça Federal, por se tratar de hipótese de competência absoluta estabelecida pela Constituição.” No mesmo sentido, afirma Nelson Nery Jr. (Código de Processo Civil Comentado, 2021): “Quando a lei constitucional prevê competência em razão da pessoa, como no caso do art. 109, I, da CF/88, o juízo não pode dela dispor.
Trata-se de competência absoluta, insuscetível de prorrogação.” A jurisprudência é pacífica: STJ – AgInt no REsp 1.479.777/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/10/2017: “Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações em que figure no polo passivo o DNIT, por se tratar de autarquia federal.” TRF5 – AG 0802089-38.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rogério Fialho, DJe 07/06/2018: “A presença do DNIT no polo passivo da demanda atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF.” Diante disso, é inequívoca a incompetência absoluta deste Juízo Cível Estadual para apreciar a demanda em relação a todos os réus, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa integral dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária da Paraíba, em observância ao art. 109, I, da Constituição Federal e ao art. 64, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINA GRANDE, 15 de outubro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito