Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0830524-95.2022.8.15.2001.
AUTOR: GENILDO DA SILVA LIMA
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões]
Vistos, etc. GENILDO DA SILVA LIMA, bastante qualificado nos autos, acionou o judiciário com uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DA PARAIBA. Alega, em síntese, que participou do processo seletivo para o CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS POLICIAL-MILITAR PARA O ANO 2022, conforme publicação de “EDITAL Nº 002/2022 – NRS – CFS/PM/2022”. O requerente informa que obteve 90 (noventa) pontos na média final. Ao final, requer: "Em sede de tutela de urgência, que sejam anuladas as questões 02 e 08 da prova tipo “A”, face a flagrante nulidade das mesmas, e que sejam creditados os pontos ao autor da prova objetiva, permitindo assim, que o autor participe das demais fases do certame, matrícula no Curso de Formação, formatura e nomeação, determinando a disponibilização de nova data em tempo hábil para ingresso na turma única do Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar da Paraíba". Juntou documentos. É um breve relato. DECIDO. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso em análise, observo que o pedido liminar consiste na anulação das questões 02 e 08 da prova "tipo A", visando supostamente o "controle de legalidade" das questões apontadas, supostamente no limites do Tema 485 da Repercussão Geral no RE 632.853 e da Súmula 473 STF. O autor inicia sua narrativa informando que o gabarito da Questão n.02 foi modificado, alegando a existência de "erro grosseiro" por, supostamente possuir duas alternativas corretas, o que estaria em conflito com o próprio edital. A questão 02, da prova tipo A, assim se apresentava: Leia as afirmativas em relação a finalidade, forma e estrutura do Requerimento. I. Impossibilita a continuação do texto em outras folhas enumeradas, por isso, deve conter um texto curto facilitando a difusão através de meio eletrônico. II. Compreende um mínimo de dois itens, podendo conter mais, conforme a necessidade da exposição. III. Solicita a autoridade competente concessão, regulamentação ou reconhecimento de direito previsto em legislação vigente. Está (ão) correta(s) a(s) afirmativa (s): (A) I, apenas. (B) I e II, apenas. (C) II e III, apenas. (D) II, apenas. Ocorre que os textos explicitados pelo autor como sendo idênticos (questão da prova e o artigo da portaria) não o são, tratando-se de uma interpretação extensiva e forçada do autor. Tratando-se de interpretação do autor, subjetivismo, e não de "Erro grosseiro". Impugna-se a Questão n. 08, afirmando-se que o tema abordado teria um nível mais elevado do que o exigido para o cargo, extrapolando a razoabilidade e a proporcionalidade do que se poderia cobrar dos candidatos. Já a questão 08 assim dispunha: A comunicação, por fazer parte dos investimentos estratégicos, precisa apresentar resultados, para então comprovar sua eficácia. “A mensuração dos resultados visa comprovar a efetividade e o grande valor do trabalho de comunicação organizacional.” (SOARES, 2010) Considerando esse contexto, avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas. I. O clipping é um elemento indispensável para analisar as ações e as estratégias da concorrência, e pode identificar falhas no processo de comunicação das empresas. PORQUE II. O clipping é importante no amparo de questões legais, podendo ser utilizado como um registro de informações que foram divulgadas oficialmente, pois, comprova o trabalho que vem sendo realizado pela assessoria ou pela empresa responsável pelas práticas cotidianas de comunicação. A respeito dessas asserções, assinale a opção correta. (A) I e II são proposições falsas. (B) I e II são proposições verdadeiras, mas a II não é uma justificativa da I. (C) I é uma proposição verdadeira, e a II é uma proposição falsa. (D) I e II são proposições verdadeiras, e a II é uma justificativa da I. Não se trata de razoabilidade e proporcionalidade. Trata-se da simples leitura do edital, como dito pelo autor, "faz lei entre as partes", que no ANEXO I - Conteúdo Programático - Item 1 - 1.2 - Marketing Institucional: Noções básicas de marketing institucional; marketing de relacionamento e endomarketing; Relacionamento com a mídia; Instrumentos de organização institucional: clipping, mailing, newsletter, folder. Portanto, não é a questão desproporcional, pois deveria o autor estudar todos os assuntos abordados pelo edital que o mesmo aceitou e se submeteu ao certame. Ora, o autor quer modificar o gabarito de acordo com o seu entendimento sobre o tema, de modo que julga as alternativas "que se amolda". Nesse contexto, há de se refletir acerca da competência do judiciário no papel de "banca examinadora substituta de concursos", tendo que considerar correta a resposta que o candidato, em benefício próprio, julgar correta, com o intuito de alcançar a pontuação para a classificação. Dessa forma, constata-se que o autor visa modificar o gabarito oficial, em seu benefício, de forma subjetiva e induzindo o judiciário a revisar o entendimento da banca examinadora, posto que não se vislumbra, inicialmente, erro grosseiro ou fuga do edital do certame apto a fundamentar as nulidades alegadas. Ressalte-se que essa providência é vedada ao Poder Judiciário, pois mergulharia demasiadamente no mérito administrativo, como reiteradamente o STJ já decidiu, in verbis: ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ALTERAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. I - O recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n° 2/STJ, onde que que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II - É firme a jurisprudência no sentido da impossibilidade de incursão do Poder Judiciário nos critérios de correção de prova de concurso público, consoante entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (RE 632853. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015. ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). III - Assim, ante o claro intuito de modificação do gabarito da prova dissertativa, verifica-se inviável o pleito do ora recorrente. Nesse sentido: AgInt no RMS 50342 / RS, 2016/0058074-0, Relator Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016; AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). IV - Ademais, sindicar acerca de eventual direito do impetrante ao prosseguimento no certame, implicaria aferir se a sua classificação seria alcançada com a anulação da questão, a demandar dilação probatória, inviável na via eleita. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 52.345/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018). (Grifei). O autor alega a existência de supostos erros grosseiros, arbitrariedade, exigência de temas não abrangidos pelo edital, apelando para a subjetividade e informações que induzem o juízo ao erro. Deve-se ressaltar que, o "erro grosseiro", caracterizador da ilegalidade, é aquele oriundo de violação de expresso artigo de lei ou de violação de doutrina uníssona quando não há indicação de autor no edital do concurso. O erro deve ser perceptível à primeira vista, não deixando margens para dúvidas. São vícios invencíveis, contrários a toda lógica de um sistema de conhecimento, seja jurídico ou não. São situações fáticas – claras, objetivas e perceptíveis primo icto oculi – que impedem averiguar o real conhecimento do candidato. No presente caso, não se verificada a presença do erro grosseiro, ilegalidade ou arbitrariedade nas questões apontadas. Dessa forma, também não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, de maneira que não há possibilidade de concessão da liminar por ausência de um dos requisitos legais. Sendo assim, sem a presença de um dos requisitos autorizadores da segurança liminar se impõe o seu indeferimento. Diante disso, INDEFIRO, a liminar requerida. Intimações e providências necessárias. Outrossim: Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, pois a parte autora expressamente consignou não desejar sua realização e sobretudo em razão de a parte promovida, tradicionalmente, abster-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas, sendo assim inviável a mediação e a conciliação. Em consequência, DETERMINO: 01 - CITE-SE a parte ré (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. 02 - Se houver na resposta da parte ré alegação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se a produção de provas (arts. 350 e 351, CPC) 03 - Se houver a juntada de novos documentos pela parte autora na réplica à contestação, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.