Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho22/01/2026, 09:53
Decorrido prazo de L7 MINERACAO & NEGOCIOS LTDA em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:14
Decorrido prazo de L7 MINERACAO & NEGOCIOS LTDA em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:48
Decorrido prazo de MAURICIO FERRAO STEIN em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:48
Decorrido prazo de JOSE TADEU TAVEIRA em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:48
Decorrido prazo de L7 MINERACAO & NEGOCIOS LTDA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:58
Decorrido prazo de MAURICIO FERRAO STEIN em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:58
Decorrido prazo de JOSE TADEU TAVEIRA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:58
Juntada de Petição de contrarrazões24/11/2025, 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões18/11/2025, 11:19
Publicado Intimação em 14/11/2025.14/11/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829792-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829792-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829792-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829792-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829792-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/11/2025, 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração10/11/2025, 20:26
Publicado Decisão em 03/11/2025.03/11/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 01:26
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829792-17.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se Exceção de Pré-Executividade (ID.123563920) apresentada por L7 MINERAÇÃO & NEGOCIOS LTDA e OUTROS, objetivando a extinção da presente Execução ante a alegação da falta de requisito essencial do título executivo e requisitos legais dos artigos 783 e 784 do CPC. Em suas razões, os Excipientes arguiram a inexistência de título executivo certo, líquido e exigível. Sustentaram que a natureza da Sociedade por Conta de Participação (SCP) não assegura ao sócio participante um crédito certo e líquido de imediato, pois a restituição ou retorno do investimento, bem como a partilha de resultados, estaria condicionada ao resultado da exploração da atividade, à dedução de despesas, à apuração de receitas e à prestação de contas pelo sócio ostensivo. Concluíram que a ausência de certeza e liquidez impede o prosseguimento da execução, por depender de dilação probatória. A Excepta apresentou impugnação (ID.125153171) defendendo a plena validade e exequibilidade do título, argumentando que o contrato de SCP, subscrito pelas partes e por duas testemunhas, e assinado eletronicamente (conforme Lei nº 14.620/2023, que incluiu o §4º ao art. 784 do CPC), constitui título executivo extrajudicial. Afirmou que o contrato contém "cláusula expressa de retorno mínimo garantido ao sócio participante, independentemente da apuração de resultado final do empreendimento", o que conferiria liquidez, certeza e exigibilidade à obrigação. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A Exceção de Pré-Executividade, instrumento de defesa processual de construção pretoriana e doutrinária, é cabível para a arguição de matérias de ordem pública ou de vícios do título executivo que sejam cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória complexa para sua comprovação. Sua essência reside na possibilidade de o executado apontar, de plano, a ausência de um dos requisitos essenciais do título executivo – certeza, liquidez e exigibilidade – conforme o artigo 783 do Código de Processo Civil, sem que isso implique a instauração de uma fase instrutória incompatível com a celeridade do processo de execução. No presente caso, a controvérsia se concentra na liquidez e exigibilidade do título executivo, especificamente no que tange à Cláusula Primeira, item 1.1, do Contrato de Sociedade por Conta de Participação (ID 59133840), que estabelece e prever “termos, prazo se condições para devolução do capital investido e remuneração da empresa investidora”, bem como a Cláusula Terceira, 3.2, item III, que prevê a participação da Excepta nos lucros auferidos pela sociedade. A Sociedade por Conta de Participação (SCP), regulada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil, é um tipo societário não personificado, em que o sócio ostensivo (L7 MINERAÇÃO & NEGÓCIOS LTDA) exerce a atividade em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade, enquanto o sócio participante (GDS PARTICIPAÇÕES EIRELI) contribui com capital e participa dos resultados correspondentes. A liquidez do título executivo é a qualidade que permite a imediata determinação do valor da prestação devida, sem a necessidade de prévia apuração em processo de conhecimento ou liquidação. Um título é considerado líquido quando o quantum debeatur está expresso no próprio documento ou pode ser apurado por simples cálculo aritmético, a partir de dados nele contidos. A ausência de liquidez, quando manifesta, é vício que fulmina a execução, tornando-a nula, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a Cláusula Primeira,1.1, do contrato (ID 59133840, Pág. 2) define o objeto como "prover o necessário entendimento entre as PARTES para realização de investimento da GDS no Projeto Seridó (...), bem como estabelecer termos, prazos e condições para devolução do capital investido e remuneração da empresa investidora". Embora esta cláusula estabeleça a intenção de remunerar o investimento, ela não confere, por si só, liquidez à totalidade da obrigação, pois remete a "termos, prazos e condições" que devem ser detalhados e, sobretudo, à "remuneração da empresa investidora", que pode assumir diversas formas. No mais, a Cláusula Terceira do Contrato de Sociedade por Conta de Participação (ID 59133840), estabelece diferentes formas de remuneração e retorno do investimento para a Excepta: O item (I) da referida cláusula, complementado pelo aditivo (ID 59134379 e ID 59135299), prevê a restituição do capital investido em parcelas fixas, com juros. Essa parte da obrigação, em tese, poderia ser considerada líquida, uma vez que os valores e prazos foram determinados ou reajustados de forma específica. Contudo, a Cláusula Terceira, 3.2, item III, do contrato original (ID 59133840), é particularmente relevante, pois dispõe expressamente que a Excepta "receberá ainda, um percentual de 5% (cinco por cento) a.m. a título de participação dos lucros auferidos (PLL) pela L7 por um período de 14 meses consecutivos, a partir do 8º (oitavo) mês contado do depósito do valor de R$300.000,00". Ou seja, a expressa vinculação de parte da remuneração à "participação dos lucros auferidos (PLL)" introduz um elemento de incerteza e iliquidez que descaracteriza o título executivo. A natureza da "participação nos lucros auferidos" (PLL) é, por definição, intrinsecamente ilíquida para fins de execução direta. A apuração dos lucros de uma sociedade, especialmente em um empreendimento de extração e comercialização de minérios como o "Projeto Seridó", demanda uma complexa análise contábil. Tal processo envolve a verificação de receitas, despesas, custos operacionais, amortizações, depreciações e a elaboração de balanços e demonstrações financeiras, tudo isso para se chegar ao "lucro auferido" em determinado período. Esses elementos não estão pré-determinados no contrato sub judice, nem podem ser obtidos por simples cálculo aritmético a partir dos dados nele contidos. A quantificação do quantum debeatur a título de participação nos lucros exige, invariavelmente, uma fase de conhecimento, como uma ação de prestação de contas ou uma ação de cobrança precedida de liquidação de sentença, onde se permitiria a ampla dilação probatória e a produção de prova pericial contábil para a correta determinação do valor. Assim, ainda que a Excepta tenha apresentado demonstrativos de débito (ID 59135301, ID 59135307, ID 59135310 e ID 69079195), estes se referem predominantemente às parcelas de restituição do investimento e não detalham a metodologia de apuração dos "lucros auferidos" para a aplicação do percentual de 5% previsto na Cláusula Terceira, 3.2, item III. A mera inclusão de um valor em uma planilha, sem que o título executivo forneça os parâmetros claros e unívocos para a sua quantificação, não tem o condão de conferir liquidez a uma obrigação que, por sua própria natureza, é incerta quanto ao seu montante. A jurisprudência pátria é firme ao exigir que o título executivo seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. A iliquidez, quando patente e verificável de plano, sem a necessidade de aprofundada dilação probatória, é matéria passível de arguição em exceção de pré-executividade. No caso em apreço, a alegação da Exequente de que o contrato conteria uma cláusula de "retorno mínimo garantido" não se sustenta para conferir liquidez à totalidade da remuneração, uma vez que, conforme já exposto, a Cláusula Terceira, 3.2, iii, claramente estabelece uma "participação dos lucros auferidos", que é distinta e adicional ao retorno do capital investido com juros. A coexistência dessas modalidades de remuneração, uma fixa e outra variável, exige uma consolidação contábil que, repita-se, não pode ser realizada na estreita via da execução. Portanto, o título executivo apresentado, em razão da natureza da Sociedade em Conta de Participação e, especificamente, da previsão de participação nos lucros auferidos (PLL) na Cláusula Terceira, 3.2, iii, não se reveste da liquidez e exigibilidade necessárias para embasar a presente execução. A determinação do valor exato do débito demandaria uma fase de liquidação ou um processo de conhecimento prévio, ou seja, depende de elementos externos ao título e de uma apuração que transcende a simples aritmética, onde a apuração dos resultados da SCP pudesse ser devidamente realizada, com a participação de ambas as partes e a produção das provas pertinentes. A pretensão executiva, ao englobar uma obrigação que carece de liquidez intrínseca, desvirtua a finalidade do processo de execução, que pressupõe um título que já contenha a obrigação em sua plenitude, restando apenas a sua satisfação. A ausência de liquidez da Cláusula Terceira, 3.2, item III, para a finalidade de cobrança de participação nos lucros, é manifesta e impede o prosseguimento da execução, por não preencher um dos requisitos essenciais do título executivo. Nesse sentido é o entendimento do TJMG, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A necessidade de apuração de resultado financeiro envolvendo receitas e despesas do empreendimento afasta a possibilidade de simples cálculo aritmético, inviabilizando a execução direta do contrato. 2. A liquidez do título executivo pressupõe a possibilidade de se fixar o valor da obrigação sem produção de prova complexa ou contábil. 3. O art. 786, parágrafo único, do CPC não afasta a exigência de liquidez quando a determinação do valor exequendo exige apuração complexa ou produção de prova técnica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.051579-8/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/08/2025, publicação da súmula em 25/08/2025) Dessa forma, a matéria arguida na Exceção de Pré-Executividade é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, sendo o instrumento processual adequado para sua arguição, uma vez que a iliquidez da obrigação de participação nos lucros é perceptível pela simples análise do contrato, sem a necessidade de produção de provas complexas. Por fim, a mera formalidade da assinatura, ainda que eletrônica, não supre a ausência de liquidez material da obrigação quando esta depende de eventos futuros e incertos, como a apuração de lucros em uma sociedade por conta de participação.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por L7 MINERAÇÃO & NEGÓCIOS LTDA e MAURÍCIO FERRÃO STEIN para reconhecer a iliquidez e inexigibilidade do título executivo no que concerne à pretensão de cobrança de valores a título de participação nos lucros, com base nas Cláusulas Primeira, 1.1 e Terceira, 3.2, item III, do Contrato de Sociedade por Conta de Participação (ID 59133840). Em consequência, em razão da nulidade do título executivo, com fundamento no artigo 803, inciso I, c/c artigo 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial. Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829792-17.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se Exceção de Pré-Executividade (ID.123563920) apresentada por L7 MINERAÇÃO & NEGOCIOS LTDA e OUTROS, objetivando a extinção da presente Execução ante a alegação da falta de requisito essencial do título executivo e requisitos legais dos artigos 783 e 784 do CPC. Em suas razões, os Excipientes arguiram a inexistência de título executivo certo, líquido e exigível. Sustentaram que a natureza da Sociedade por Conta de Participação (SCP) não assegura ao sócio participante um crédito certo e líquido de imediato, pois a restituição ou retorno do investimento, bem como a partilha de resultados, estaria condicionada ao resultado da exploração da atividade, à dedução de despesas, à apuração de receitas e à prestação de contas pelo sócio ostensivo. Concluíram que a ausência de certeza e liquidez impede o prosseguimento da execução, por depender de dilação probatória. A Excepta apresentou impugnação (ID.125153171) defendendo a plena validade e exequibilidade do título, argumentando que o contrato de SCP, subscrito pelas partes e por duas testemunhas, e assinado eletronicamente (conforme Lei nº 14.620/2023, que incluiu o §4º ao art. 784 do CPC), constitui título executivo extrajudicial. Afirmou que o contrato contém "cláusula expressa de retorno mínimo garantido ao sócio participante, independentemente da apuração de resultado final do empreendimento", o que conferiria liquidez, certeza e exigibilidade à obrigação. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A Exceção de Pré-Executividade, instrumento de defesa processual de construção pretoriana e doutrinária, é cabível para a arguição de matérias de ordem pública ou de vícios do título executivo que sejam cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória complexa para sua comprovação. Sua essência reside na possibilidade de o executado apontar, de plano, a ausência de um dos requisitos essenciais do título executivo – certeza, liquidez e exigibilidade – conforme o artigo 783 do Código de Processo Civil, sem que isso implique a instauração de uma fase instrutória incompatível com a celeridade do processo de execução. No presente caso, a controvérsia se concentra na liquidez e exigibilidade do título executivo, especificamente no que tange à Cláusula Primeira, item 1.1, do Contrato de Sociedade por Conta de Participação (ID 59133840), que estabelece e prever “termos, prazo se condições para devolução do capital investido e remuneração da empresa investidora”, bem como a Cláusula Terceira, 3.2, item III, que prevê a participação da Excepta nos lucros auferidos pela sociedade. A Sociedade por Conta de Participação (SCP), regulada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil, é um tipo societário não personificado, em que o sócio ostensivo (L7 MINERAÇÃO & NEGÓCIOS LTDA) exerce a atividade em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade, enquanto o sócio participante (GDS PARTICIPAÇÕES EIRELI) contribui com capital e participa dos resultados correspondentes. A liquidez do título executivo é a qualidade que permite a imediata determinação do valor da prestação devida, sem a necessidade de prévia apuração em processo de conhecimento ou liquidação. Um título é considerado líquido quando o quantum debeatur está expresso no próprio documento ou pode ser apurado por simples cálculo aritmético, a partir de dados nele contidos. A ausência de liquidez, quando manifesta, é vício que fulmina a execução, tornando-a nula, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a Cláusula Primeira,1.1, do contrato (ID 59133840, Pág. 2) define o objeto como "prover o necessário entendimento entre as PARTES para realização de investimento da GDS no Projeto Seridó (...), bem como estabelecer termos, prazos e condições para devolução do capital investido e remuneração da empresa investidora". Embora esta cláusula estabeleça a intenção de remunerar o investimento, ela não confere, por si só, liquidez à totalidade da obrigação, pois remete a "termos, prazos e condições" que devem ser detalhados e, sobretudo, à "remuneração da empresa investidora", que pode assumir diversas formas. No mais, a Cláusula Terceira do Contrato de Sociedade por Conta de Participação (ID 59133840), estabelece diferentes formas de remuneração e retorno do investimento para a Excepta: O item (I) da referida cláusula, complementado pelo aditivo (ID 59134379 e ID 59135299), prevê a restituição do capital investido em parcelas fixas, com juros. Essa parte da obrigação, em tese, poderia ser considerada líquida, uma vez que os valores e prazos foram determinados ou reajustados de forma específica. Contudo, a Cláusula Terceira, 3.2, item III, do contrato original (ID 59133840), é particularmente relevante, pois dispõe expressamente que a Excepta "receberá ainda, um percentual de 5% (cinco por cento) a.m. a título de participação dos lucros auferidos (PLL) pela L7 por um período de 14 meses consecutivos, a partir do 8º (oitavo) mês contado do depósito do valor de R$300.000,00". Ou seja, a expressa vinculação de parte da remuneração à "participação dos lucros auferidos (PLL)" introduz um elemento de incerteza e iliquidez que descaracteriza o título executivo. A natureza da "participação nos lucros auferidos" (PLL) é, por definição, intrinsecamente ilíquida para fins de execução direta. A apuração dos lucros de uma sociedade, especialmente em um empreendimento de extração e comercialização de minérios como o "Projeto Seridó", demanda uma complexa análise contábil. Tal processo envolve a verificação de receitas, despesas, custos operacionais, amortizações, depreciações e a elaboração de balanços e demonstrações financeiras, tudo isso para se chegar ao "lucro auferido" em determinado período. Esses elementos não estão pré-determinados no contrato sub judice, nem podem ser obtidos por simples cálculo aritmético a partir dos dados nele contidos. A quantificação do quantum debeatur a título de participação nos lucros exige, invariavelmente, uma fase de conhecimento, como uma ação de prestação de contas ou uma ação de cobrança precedida de liquidação de sentença, onde se permitiria a ampla dilação probatória e a produção de prova pericial contábil para a correta determinação do valor. Assim, ainda que a Excepta tenha apresentado demonstrativos de débito (ID 59135301, ID 59135307, ID 59135310 e ID 69079195), estes se referem predominantemente às parcelas de restituição do investimento e não detalham a metodologia de apuração dos "lucros auferidos" para a aplicação do percentual de 5% previsto na Cláusula Terceira, 3.2, item III. A mera inclusão de um valor em uma planilha, sem que o título executivo forneça os parâmetros claros e unívocos para a sua quantificação, não tem o condão de conferir liquidez a uma obrigação que, por sua própria natureza, é incerta quanto ao seu montante. A jurisprudência pátria é firme ao exigir que o título executivo seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. A iliquidez, quando patente e verificável de plano, sem a necessidade de aprofundada dilação probatória, é matéria passível de arguição em exceção de pré-executividade. No caso em apreço, a alegação da Exequente de que o contrato conteria uma cláusula de "retorno mínimo garantido" não se sustenta para conferir liquidez à totalidade da remuneração, uma vez que, conforme já exposto, a Cláusula Terceira, 3.2, iii, claramente estabelece uma "participação dos lucros auferidos", que é distinta e adicional ao retorno do capital investido com juros. A coexistência dessas modalidades de remuneração, uma fixa e outra variável, exige uma consolidação contábil que, repita-se, não pode ser realizada na estreita via da execução. Portanto, o título executivo apresentado, em razão da natureza da Sociedade em Conta de Participação e, especificamente, da previsão de participação nos lucros auferidos (PLL) na Cláusula Terceira, 3.2, iii, não se reveste da liquidez e exigibilidade necessárias para embasar a presente execução. A determinação do valor exato do débito demandaria uma fase de liquidação ou um processo de conhecimento prévio, ou seja, depende de elementos externos ao título e de uma apuração que transcende a simples aritmética, onde a apuração dos resultados da SCP pudesse ser devidamente realizada, com a participação de ambas as partes e a produção das provas pertinentes. A pretensão executiva, ao englobar uma obrigação que carece de liquidez intrínseca, desvirtua a finalidade do processo de execução, que pressupõe um título que já contenha a obrigação em sua plenitude, restando apenas a sua satisfação. A ausência de liquidez da Cláusula Terceira, 3.2, item III, para a finalidade de cobrança de participação nos lucros, é manifesta e impede o prosseguimento da execução, por não preencher um dos requisitos essenciais do título executivo. Nesse sentido é o entendimento do TJMG, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A necessidade de apuração de resultado financeiro envolvendo receitas e despesas do empreendimento afasta a possibilidade de simples cálculo aritmético, inviabilizando a execução direta do contrato. 2. A liquidez do título executivo pressupõe a possibilidade de se fixar o valor da obrigação sem produção de prova complexa ou contábil. 3. O art. 786, parágrafo único, do CPC não afasta a exigência de liquidez quando a determinação do valor exequendo exige apuração complexa ou produção de prova técnica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.051579-8/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/08/2025, publicação da súmula em 25/08/2025) Dessa forma, a matéria arguida na Exceção de Pré-Executividade é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, sendo o instrumento processual adequado para sua arguição, uma vez que a iliquidez da obrigação de participação nos lucros é perceptível pela simples análise do contrato, sem a necessidade de produção de provas complexas. Por fim, a mera formalidade da assinatura, ainda que eletrônica, não supre a ausência de liquidez material da obrigação quando esta depende de eventos futuros e incertos, como a apuração de lucros em uma sociedade por conta de participação.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por L7 MINERAÇÃO & NEGÓCIOS LTDA e MAURÍCIO FERRÃO STEIN para reconhecer a iliquidez e inexigibilidade do título executivo no que concerne à pretensão de cobrança de valores a título de participação nos lucros, com base nas Cláusulas Primeira, 1.1 e Terceira, 3.2, item III, do Contrato de Sociedade por Conta de Participação (ID 59133840). Em consequência, em razão da nulidade do título executivo, com fundamento no artigo 803, inciso I, c/c artigo 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial. Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829792-17.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se Exceção de Pré-Executividade (ID.123563920) apresentada por L7 MINERAÇÃO & NEGOCIOS LTDA e OUTROS, objetivando a extinção da presente Execução ante a alegação da falta de requisito essencial do título executivo e requisitos legais dos artigos 783 e 784 do CPC. Em suas razões, os Excipientes arguiram a inexistência de título executivo certo, líquido e exigível. Sustentaram que a natureza da Sociedade por Conta de Participação (SCP) não assegura ao sócio participante um crédito certo e líquido de imediato, pois a restituição ou retorno do investimento, bem como a partilha de resultados, estaria condicionada ao resultado da exploração da atividade, à dedução de despesas, à apuração de receitas e à prestação de contas pelo sócio ostensivo. Concluíram que a ausência de certeza e liquidez impede o prosseguimento da execução, por depender de dilação probatória. A Excepta apresentou impugnação (ID.125153171) defendendo a plena validade e exequibilidade do título, argumentando que o contrato de SCP, subscrito pelas partes e por duas testemunhas, e assinado eletronicamente (conforme Lei nº 14.620/2023, que incluiu o §4º ao art. 784 do CPC), constitui título executivo extrajudicial. Afirmou que o contrato contém "cláusula expressa de retorno mínimo garantido ao sócio participante, independentemente da apuração de resultado final do empreendimento", o que conferiria liquidez, certeza e exigibilidade à obrigação. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A Exceção de Pré-Executividade, instrumento de defesa processual de construção pretoriana e doutrinária, é cabível para a arguição de matérias de ordem pública ou de vícios do título executivo que sejam cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória complexa para sua comprovação. Sua essência reside na possibilidade de o executado apontar, de plano, a ausência de um dos requisitos essenciais do título executivo – certeza, liquidez e exigibilidade – conforme o artigo 783 do Código de Processo Civil, sem que isso implique a instauração de uma fase instrutória incompatível com a celeridade do processo de execução. No presente caso, a controvérsia se concentra na liquidez e exigibilidade do título executivo, especificamente no que tange à Cláusula Primeira, item 1.1, do Contrato de Sociedade por Conta de Participação (ID 59133840), que estabelece e prever “termos, prazo se condições para devolução do capital investido e remuneração da empresa investidora”, bem como a Cláusula Terceira, 3.2, item III, que prevê a participação da Excepta nos lucros auferidos pela sociedade. A Sociedade por Conta de Participação (SCP), regulada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil, é um tipo societário não personificado, em que o sócio ostensivo (L7 MINERAÇÃO & NEGÓCIOS LTDA) exerce a atividade em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade, enquanto o sócio participante (GDS PARTICIPAÇÕES EIRELI) contribui com capital e participa dos resultados correspondentes. A liquidez do título executivo é a qualidade que permite a imediata determinação do valor da prestação devida, sem a necessidade de prévia apuração em processo de conhecimento ou liquidação. Um título é considerado líquido quando o quantum debeatur está expresso no próprio documento ou pode ser apurado por simples cálculo aritmético, a partir de dados nele contidos. A ausência de liquidez, quando manifesta, é vício que fulmina a execução, tornando-a nula, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a Cláusula Primeira,1.1, do contrato (ID 59133840, Pág. 2) define o objeto como "prover o necessário entendimento entre as PARTES para realização de investimento da GDS no Projeto Seridó (...), bem como estabelecer termos, prazos e condições para devolução do capital investido e remuneração da empresa investidora". Embora esta cláusula estabeleça a intenção de remunerar o investimento, ela não confere, por si só, liquidez à totalidade da obrigação, pois remete a "termos, prazos e condições" que devem ser detalhados e, sobretudo, à "remuneração da empresa investidora", que pode assumir diversas formas. No mais, a Cláusula Terceira do Contrato de Sociedade por Conta de Participação (ID 59133840), estabelece diferentes formas de remuneração e retorno do investimento para a Excepta: O item (I) da referida cláusula, complementado pelo aditivo (ID 59134379 e ID 59135299), prevê a restituição do capital investido em parcelas fixas, com juros. Essa parte da obrigação, em tese, poderia ser considerada líquida, uma vez que os valores e prazos foram determinados ou reajustados de forma específica. Contudo, a Cláusula Terceira, 3.2, item III, do contrato original (ID 59133840), é particularmente relevante, pois dispõe expressamente que a Excepta "receberá ainda, um percentual de 5% (cinco por cento) a.m. a título de participação dos lucros auferidos (PLL) pela L7 por um período de 14 meses consecutivos, a partir do 8º (oitavo) mês contado do depósito do valor de R$300.000,00". Ou seja, a expressa vinculação de parte da remuneração à "participação dos lucros auferidos (PLL)" introduz um elemento de incerteza e iliquidez que descaracteriza o título executivo. A natureza da "participação nos lucros auferidos" (PLL) é, por definição, intrinsecamente ilíquida para fins de execução direta. A apuração dos lucros de uma sociedade, especialmente em um empreendimento de extração e comercialização de minérios como o "Projeto Seridó", demanda uma complexa análise contábil. Tal processo envolve a verificação de receitas, despesas, custos operacionais, amortizações, depreciações e a elaboração de balanços e demonstrações financeiras, tudo isso para se chegar ao "lucro auferido" em determinado período. Esses elementos não estão pré-determinados no contrato sub judice, nem podem ser obtidos por simples cálculo aritmético a partir dos dados nele contidos. A quantificação do quantum debeatur a título de participação nos lucros exige, invariavelmente, uma fase de conhecimento, como uma ação de prestação de contas ou uma ação de cobrança precedida de liquidação de sentença, onde se permitiria a ampla dilação probatória e a produção de prova pericial contábil para a correta determinação do valor. Assim, ainda que a Excepta tenha apresentado demonstrativos de débito (ID 59135301, ID 59135307, ID 59135310 e ID 69079195), estes se referem predominantemente às parcelas de restituição do investimento e não detalham a metodologia de apuração dos "lucros auferidos" para a aplicação do percentual de 5% previsto na Cláusula Terceira, 3.2, item III. A mera inclusão de um valor em uma planilha, sem que o título executivo forneça os parâmetros claros e unívocos para a sua quantificação, não tem o condão de conferir liquidez a uma obrigação que, por sua própria natureza, é incerta quanto ao seu montante. A jurisprudência pátria é firme ao exigir que o título executivo seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. A iliquidez, quando patente e verificável de plano, sem a necessidade de aprofundada dilação probatória, é matéria passível de arguição em exceção de pré-executividade. No caso em apreço, a alegação da Exequente de que o contrato conteria uma cláusula de "retorno mínimo garantido" não se sustenta para conferir liquidez à totalidade da remuneração, uma vez que, conforme já exposto, a Cláusula Terceira, 3.2, iii, claramente estabelece uma "participação dos lucros auferidos", que é distinta e adicional ao retorno do capital investido com juros. A coexistência dessas modalidades de remuneração, uma fixa e outra variável, exige uma consolidação contábil que, repita-se, não pode ser realizada na estreita via da execução. Portanto, o título executivo apresentado, em razão da natureza da Sociedade em Conta de Participação e, especificamente, da previsão de participação nos lucros auferidos (PLL) na Cláusula Terceira, 3.2, iii, não se reveste da liquidez e exigibilidade necessárias para embasar a presente execução. A determinação do valor exato do débito demandaria uma fase de liquidação ou um processo de conhecimento prévio, ou seja, depende de elementos externos ao título e de uma apuração que transcende a simples aritmética, onde a apuração dos resultados da SCP pudesse ser devidamente realizada, com a participação de ambas as partes e a produção das provas pertinentes. A pretensão executiva, ao englobar uma obrigação que carece de liquidez intrínseca, desvirtua a finalidade do processo de execução, que pressupõe um título que já contenha a obrigação em sua plenitude, restando apenas a sua satisfação. A ausência de liquidez da Cláusula Terceira, 3.2, item III, para a finalidade de cobrança de participação nos lucros, é manifesta e impede o prosseguimento da execução, por não preencher um dos requisitos essenciais do título executivo. Nesse sentido é o entendimento do TJMG, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A necessidade de apuração de resultado financeiro envolvendo receitas e despesas do empreendimento afasta a possibilidade de simples cálculo aritmético, inviabilizando a execução direta do contrato. 2. A liquidez do título executivo pressupõe a possibilidade de se fixar o valor da obrigação sem produção de prova complexa ou contábil. 3. O art. 786, parágrafo único, do CPC não afasta a exigência de liquidez quando a determinação do valor exequendo exige apuração complexa ou produção de prova técnica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.051579-8/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/08/2025, publicação da súmula em 25/08/2025) Dessa forma, a matéria arguida na Exceção de Pré-Executividade é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, sendo o instrumento processual adequado para sua arguição, uma vez que a iliquidez da obrigação de participação nos lucros é perceptível pela simples análise do contrato, sem a necessidade de produção de provas complexas. Por fim, a mera formalidade da assinatura, ainda que eletrônica, não supre a ausência de liquidez material da obrigação quando esta depende de eventos futuros e incertos, como a apuração de lucros em uma sociedade por conta de participação.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por L7 MINERAÇÃO & NEGÓCIOS LTDA e MAURÍCIO FERRÃO STEIN para reconhecer a iliquidez e inexigibilidade do título executivo no que concerne à pretensão de cobrança de valores a título de participação nos lucros, com base nas Cláusulas Primeira, 1.1 e Terceira, 3.2, item III, do Contrato de Sociedade por Conta de Participação (ID 59133840). Em consequência, em razão da nulidade do título executivo, com fundamento no artigo 803, inciso I, c/c artigo 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial. Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829792-17.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se Exceção de Pré-Executividade (ID.123563920) apresentada por L7 MINERAÇÃO & NEGOCIOS LTDA e OUTROS, objetivando a extinção da presente Execução ante a alegação da falta de requisito essencial do título executivo e requisitos legais dos artigos 783 e 784 do CPC. Em suas razões, os Excipientes arguiram a inexistência de título executivo certo, líquido e exigível. Sustentaram que a natureza da Sociedade por Conta de Participação (SCP) não assegura ao sócio participante um crédito certo e líquido de imediato, pois a restituição ou retorno do investimento, bem como a partilha de resultados, estaria condicionada ao resultado da exploração da atividade, à dedução de despesas, à apuração de receitas e à prestação de contas pelo sócio ostensivo. Concluíram que a ausência de certeza e liquidez impede o prosseguimento da execução, por depender de dilação probatória. A Excepta apresentou impugnação (ID.125153171) defendendo a plena validade e exequibilidade do título, argumentando que o contrato de SCP, subscrito pelas partes e por duas testemunhas, e assinado eletronicamente (conforme Lei nº 14.620/2023, que incluiu o §4º ao art. 784 do CPC), constitui título executivo extrajudicial. Afirmou que o contrato contém "cláusula expressa de retorno mínimo garantido ao sócio participante, independentemente da apuração de resultado final do empreendimento", o que conferiria liquidez, certeza e exigibilidade à obrigação. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A Exceção de Pré-Executividade, instrumento de defesa processual de construção pretoriana e doutrinária, é cabível para a arguição de matérias de ordem pública ou de vícios do título executivo que sejam cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória complexa para sua comprovação. Sua essência reside na possibilidade de o executado apontar, de plano, a ausência de um dos requisitos essenciais do título executivo – certeza, liquidez e exigibilidade – conforme o artigo 783 do Código de Processo Civil, sem que isso implique a instauração de uma fase instrutória incompatível com a celeridade do processo de execução. No presente caso, a controvérsia se concentra na liquidez e exigibilidade do título executivo, especificamente no que tange à Cláusula Primeira, item 1.1, do Contrato de Sociedade por Conta de Participação (ID 59133840), que estabelece e prever “termos, prazo se condições para devolução do capital investido e remuneração da empresa investidora”, bem como a Cláusula Terceira, 3.2, item III, que prevê a participação da Excepta nos lucros auferidos pela sociedade. A Sociedade por Conta de Participação (SCP), regulada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil, é um tipo societário não personificado, em que o sócio ostensivo (L7 MINERAÇÃO & NEGÓCIOS LTDA) exerce a atividade em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade, enquanto o sócio participante (GDS PARTICIPAÇÕES EIRELI) contribui com capital e participa dos resultados correspondentes. A liquidez do título executivo é a qualidade que permite a imediata determinação do valor da prestação devida, sem a necessidade de prévia apuração em processo de conhecimento ou liquidação. Um título é considerado líquido quando o quantum debeatur está expresso no próprio documento ou pode ser apurado por simples cálculo aritmético, a partir de dados nele contidos. A ausência de liquidez, quando manifesta, é vício que fulmina a execução, tornando-a nula, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a Cláusula Primeira,1.1, do contrato (ID 59133840, Pág. 2) define o objeto como "prover o necessário entendimento entre as PARTES para realização de investimento da GDS no Projeto Seridó (...), bem como estabelecer termos, prazos e condições para devolução do capital investido e remuneração da empresa investidora". Embora esta cláusula estabeleça a intenção de remunerar o investimento, ela não confere, por si só, liquidez à totalidade da obrigação, pois remete a "termos, prazos e condições" que devem ser detalhados e, sobretudo, à "remuneração da empresa investidora", que pode assumir diversas formas. No mais, a Cláusula Terceira do Contrato de Sociedade por Conta de Participação (ID 59133840), estabelece diferentes formas de remuneração e retorno do investimento para a Excepta: O item (I) da referida cláusula, complementado pelo aditivo (ID 59134379 e ID 59135299), prevê a restituição do capital investido em parcelas fixas, com juros. Essa parte da obrigação, em tese, poderia ser considerada líquida, uma vez que os valores e prazos foram determinados ou reajustados de forma específica. Contudo, a Cláusula Terceira, 3.2, item III, do contrato original (ID 59133840), é particularmente relevante, pois dispõe expressamente que a Excepta "receberá ainda, um percentual de 5% (cinco por cento) a.m. a título de participação dos lucros auferidos (PLL) pela L7 por um período de 14 meses consecutivos, a partir do 8º (oitavo) mês contado do depósito do valor de R$300.000,00". Ou seja, a expressa vinculação de parte da remuneração à "participação dos lucros auferidos (PLL)" introduz um elemento de incerteza e iliquidez que descaracteriza o título executivo. A natureza da "participação nos lucros auferidos" (PLL) é, por definição, intrinsecamente ilíquida para fins de execução direta. A apuração dos lucros de uma sociedade, especialmente em um empreendimento de extração e comercialização de minérios como o "Projeto Seridó", demanda uma complexa análise contábil. Tal processo envolve a verificação de receitas, despesas, custos operacionais, amortizações, depreciações e a elaboração de balanços e demonstrações financeiras, tudo isso para se chegar ao "lucro auferido" em determinado período. Esses elementos não estão pré-determinados no contrato sub judice, nem podem ser obtidos por simples cálculo aritmético a partir dos dados nele contidos. A quantificação do quantum debeatur a título de participação nos lucros exige, invariavelmente, uma fase de conhecimento, como uma ação de prestação de contas ou uma ação de cobrança precedida de liquidação de sentença, onde se permitiria a ampla dilação probatória e a produção de prova pericial contábil para a correta determinação do valor. Assim, ainda que a Excepta tenha apresentado demonstrativos de débito (ID 59135301, ID 59135307, ID 59135310 e ID 69079195), estes se referem predominantemente às parcelas de restituição do investimento e não detalham a metodologia de apuração dos "lucros auferidos" para a aplicação do percentual de 5% previsto na Cláusula Terceira, 3.2, item III. A mera inclusão de um valor em uma planilha, sem que o título executivo forneça os parâmetros claros e unívocos para a sua quantificação, não tem o condão de conferir liquidez a uma obrigação que, por sua própria natureza, é incerta quanto ao seu montante. A jurisprudência pátria é firme ao exigir que o título executivo seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. A iliquidez, quando patente e verificável de plano, sem a necessidade de aprofundada dilação probatória, é matéria passível de arguição em exceção de pré-executividade. No caso em apreço, a alegação da Exequente de que o contrato conteria uma cláusula de "retorno mínimo garantido" não se sustenta para conferir liquidez à totalidade da remuneração, uma vez que, conforme já exposto, a Cláusula Terceira, 3.2, iii, claramente estabelece uma "participação dos lucros auferidos", que é distinta e adicional ao retorno do capital investido com juros. A coexistência dessas modalidades de remuneração, uma fixa e outra variável, exige uma consolidação contábil que, repita-se, não pode ser realizada na estreita via da execução. Portanto, o título executivo apresentado, em razão da natureza da Sociedade em Conta de Participação e, especificamente, da previsão de participação nos lucros auferidos (PLL) na Cláusula Terceira, 3.2, iii, não se reveste da liquidez e exigibilidade necessárias para embasar a presente execução. A determinação do valor exato do débito demandaria uma fase de liquidação ou um processo de conhecimento prévio, ou seja, depende de elementos externos ao título e de uma apuração que transcende a simples aritmética, onde a apuração dos resultados da SCP pudesse ser devidamente realizada, com a participação de ambas as partes e a produção das provas pertinentes. A pretensão executiva, ao englobar uma obrigação que carece de liquidez intrínseca, desvirtua a finalidade do processo de execução, que pressupõe um título que já contenha a obrigação em sua plenitude, restando apenas a sua satisfação. A ausência de liquidez da Cláusula Terceira, 3.2, item III, para a finalidade de cobrança de participação nos lucros, é manifesta e impede o prosseguimento da execução, por não preencher um dos requisitos essenciais do título executivo. Nesse sentido é o entendimento do TJMG, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A necessidade de apuração de resultado financeiro envolvendo receitas e despesas do empreendimento afasta a possibilidade de simples cálculo aritmético, inviabilizando a execução direta do contrato. 2. A liquidez do título executivo pressupõe a possibilidade de se fixar o valor da obrigação sem produção de prova complexa ou contábil. 3. O art. 786, parágrafo único, do CPC não afasta a exigência de liquidez quando a determinação do valor exequendo exige apuração complexa ou produção de prova técnica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.051579-8/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/08/2025, publicação da súmula em 25/08/2025) Dessa forma, a matéria arguida na Exceção de Pré-Executividade é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, sendo o instrumento processual adequado para sua arguição, uma vez que a iliquidez da obrigação de participação nos lucros é perceptível pela simples análise do contrato, sem a necessidade de produção de provas complexas. Por fim, a mera formalidade da assinatura, ainda que eletrônica, não supre a ausência de liquidez material da obrigação quando esta depende de eventos futuros e incertos, como a apuração de lucros em uma sociedade por conta de participação.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por L7 MINERAÇÃO & NEGÓCIOS LTDA e MAURÍCIO FERRÃO STEIN para reconhecer a iliquidez e inexigibilidade do título executivo no que concerne à pretensão de cobrança de valores a título de participação nos lucros, com base nas Cláusulas Primeira, 1.1 e Terceira, 3.2, item III, do Contrato de Sociedade por Conta de Participação (ID 59133840). Em consequência, em razão da nulidade do título executivo, com fundamento no artigo 803, inciso I, c/c artigo 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial. Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829792-17.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se Exceção de Pré-Executividade (ID.123563920) apresentada por L7 MINERAÇÃO & NEGOCIOS LTDA e OUTROS, objetivando a extinção da presente Execução ante a alegação da falta de requisito essencial do título executivo e requisitos legais dos artigos 783 e 784 do CPC. Em suas razões, os Excipientes arguiram a inexistência de título executivo certo, líquido e exigível. Sustentaram que a natureza da Sociedade por Conta de Participação (SCP) não assegura ao sócio participante um crédito certo e líquido de imediato, pois a restituição ou retorno do investimento, bem como a partilha de resultados, estaria condicionada ao resultado da exploração da atividade, à dedução de despesas, à apuração de receitas e à prestação de contas pelo sócio ostensivo. Concluíram que a ausência de certeza e liquidez impede o prosseguimento da execução, por depender de dilação probatória. A Excepta apresentou impugnação (ID.125153171) defendendo a plena validade e exequibilidade do título, argumentando que o contrato de SCP, subscrito pelas partes e por duas testemunhas, e assinado eletronicamente (conforme Lei nº 14.620/2023, que incluiu o §4º ao art. 784 do CPC), constitui título executivo extrajudicial. Afirmou que o contrato contém "cláusula expressa de retorno mínimo garantido ao sócio participante, independentemente da apuração de resultado final do empreendimento", o que conferiria liquidez, certeza e exigibilidade à obrigação. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A Exceção de Pré-Executividade, instrumento de defesa processual de construção pretoriana e doutrinária, é cabível para a arguição de matérias de ordem pública ou de vícios do título executivo que sejam cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória complexa para sua comprovação. Sua essência reside na possibilidade de o executado apontar, de plano, a ausência de um dos requisitos essenciais do título executivo – certeza, liquidez e exigibilidade – conforme o artigo 783 do Código de Processo Civil, sem que isso implique a instauração de uma fase instrutória incompatível com a celeridade do processo de execução. No presente caso, a controvérsia se concentra na liquidez e exigibilidade do título executivo, especificamente no que tange à Cláusula Primeira, item 1.1, do Contrato de Sociedade por Conta de Participação (ID 59133840), que estabelece e prever “termos, prazo se condições para devolução do capital investido e remuneração da empresa investidora”, bem como a Cláusula Terceira, 3.2, item III, que prevê a participação da Excepta nos lucros auferidos pela sociedade. A Sociedade por Conta de Participação (SCP), regulada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil, é um tipo societário não personificado, em que o sócio ostensivo (L7 MINERAÇÃO & NEGÓCIOS LTDA) exerce a atividade em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade, enquanto o sócio participante (GDS PARTICIPAÇÕES EIRELI) contribui com capital e participa dos resultados correspondentes. A liquidez do título executivo é a qualidade que permite a imediata determinação do valor da prestação devida, sem a necessidade de prévia apuração em processo de conhecimento ou liquidação. Um título é considerado líquido quando o quantum debeatur está expresso no próprio documento ou pode ser apurado por simples cálculo aritmético, a partir de dados nele contidos. A ausência de liquidez, quando manifesta, é vício que fulmina a execução, tornando-a nula, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a Cláusula Primeira,1.1, do contrato (ID 59133840, Pág. 2) define o objeto como "prover o necessário entendimento entre as PARTES para realização de investimento da GDS no Projeto Seridó (...), bem como estabelecer termos, prazos e condições para devolução do capital investido e remuneração da empresa investidora". Embora esta cláusula estabeleça a intenção de remunerar o investimento, ela não confere, por si só, liquidez à totalidade da obrigação, pois remete a "termos, prazos e condições" que devem ser detalhados e, sobretudo, à "remuneração da empresa investidora", que pode assumir diversas formas. No mais, a Cláusula Terceira do Contrato de Sociedade por Conta de Participação (ID 59133840), estabelece diferentes formas de remuneração e retorno do investimento para a Excepta: O item (I) da referida cláusula, complementado pelo aditivo (ID 59134379 e ID 59135299), prevê a restituição do capital investido em parcelas fixas, com juros. Essa parte da obrigação, em tese, poderia ser considerada líquida, uma vez que os valores e prazos foram determinados ou reajustados de forma específica. Contudo, a Cláusula Terceira, 3.2, item III, do contrato original (ID 59133840), é particularmente relevante, pois dispõe expressamente que a Excepta "receberá ainda, um percentual de 5% (cinco por cento) a.m. a título de participação dos lucros auferidos (PLL) pela L7 por um período de 14 meses consecutivos, a partir do 8º (oitavo) mês contado do depósito do valor de R$300.000,00". Ou seja, a expressa vinculação de parte da remuneração à "participação dos lucros auferidos (PLL)" introduz um elemento de incerteza e iliquidez que descaracteriza o título executivo. A natureza da "participação nos lucros auferidos" (PLL) é, por definição, intrinsecamente ilíquida para fins de execução direta. A apuração dos lucros de uma sociedade, especialmente em um empreendimento de extração e comercialização de minérios como o "Projeto Seridó", demanda uma complexa análise contábil. Tal processo envolve a verificação de receitas, despesas, custos operacionais, amortizações, depreciações e a elaboração de balanços e demonstrações financeiras, tudo isso para se chegar ao "lucro auferido" em determinado período. Esses elementos não estão pré-determinados no contrato sub judice, nem podem ser obtidos por simples cálculo aritmético a partir dos dados nele contidos. A quantificação do quantum debeatur a título de participação nos lucros exige, invariavelmente, uma fase de conhecimento, como uma ação de prestação de contas ou uma ação de cobrança precedida de liquidação de sentença, onde se permitiria a ampla dilação probatória e a produção de prova pericial contábil para a correta determinação do valor. Assim, ainda que a Excepta tenha apresentado demonstrativos de débito (ID 59135301, ID 59135307, ID 59135310 e ID 69079195), estes se referem predominantemente às parcelas de restituição do investimento e não detalham a metodologia de apuração dos "lucros auferidos" para a aplicação do percentual de 5% previsto na Cláusula Terceira, 3.2, item III. A mera inclusão de um valor em uma planilha, sem que o título executivo forneça os parâmetros claros e unívocos para a sua quantificação, não tem o condão de conferir liquidez a uma obrigação que, por sua própria natureza, é incerta quanto ao seu montante. A jurisprudência pátria é firme ao exigir que o título executivo seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. A iliquidez, quando patente e verificável de plano, sem a necessidade de aprofundada dilação probatória, é matéria passível de arguição em exceção de pré-executividade. No caso em apreço, a alegação da Exequente de que o contrato conteria uma cláusula de "retorno mínimo garantido" não se sustenta para conferir liquidez à totalidade da remuneração, uma vez que, conforme já exposto, a Cláusula Terceira, 3.2, iii, claramente estabelece uma "participação dos lucros auferidos", que é distinta e adicional ao retorno do capital investido com juros. A coexistência dessas modalidades de remuneração, uma fixa e outra variável, exige uma consolidação contábil que, repita-se, não pode ser realizada na estreita via da execução. Portanto, o título executivo apresentado, em razão da natureza da Sociedade em Conta de Participação e, especificamente, da previsão de participação nos lucros auferidos (PLL) na Cláusula Terceira, 3.2, iii, não se reveste da liquidez e exigibilidade necessárias para embasar a presente execução. A determinação do valor exato do débito demandaria uma fase de liquidação ou um processo de conhecimento prévio, ou seja, depende de elementos externos ao título e de uma apuração que transcende a simples aritmética, onde a apuração dos resultados da SCP pudesse ser devidamente realizada, com a participação de ambas as partes e a produção das provas pertinentes. A pretensão executiva, ao englobar uma obrigação que carece de liquidez intrínseca, desvirtua a finalidade do processo de execução, que pressupõe um título que já contenha a obrigação em sua plenitude, restando apenas a sua satisfação. A ausência de liquidez da Cláusula Terceira, 3.2, item III, para a finalidade de cobrança de participação nos lucros, é manifesta e impede o prosseguimento da execução, por não preencher um dos requisitos essenciais do título executivo. Nesse sentido é o entendimento do TJMG, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A necessidade de apuração de resultado financeiro envolvendo receitas e despesas do empreendimento afasta a possibilidade de simples cálculo aritmético, inviabilizando a execução direta do contrato. 2. A liquidez do título executivo pressupõe a possibilidade de se fixar o valor da obrigação sem produção de prova complexa ou contábil. 3. O art. 786, parágrafo único, do CPC não afasta a exigência de liquidez quando a determinação do valor exequendo exige apuração complexa ou produção de prova técnica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.051579-8/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/08/2025, publicação da súmula em 25/08/2025) Dessa forma, a matéria arguida na Exceção de Pré-Executividade é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, sendo o instrumento processual adequado para sua arguição, uma vez que a iliquidez da obrigação de participação nos lucros é perceptível pela simples análise do contrato, sem a necessidade de produção de provas complexas. Por fim, a mera formalidade da assinatura, ainda que eletrônica, não supre a ausência de liquidez material da obrigação quando esta depende de eventos futuros e incertos, como a apuração de lucros em uma sociedade por conta de participação.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por L7 MINERAÇÃO & NEGÓCIOS LTDA e MAURÍCIO FERRÃO STEIN para reconhecer a iliquidez e inexigibilidade do título executivo no que concerne à pretensão de cobrança de valores a título de participação nos lucros, com base nas Cláusulas Primeira, 1.1 e Terceira, 3.2, item III, do Contrato de Sociedade por Conta de Participação (ID 59133840). Em consequência, em razão da nulidade do título executivo, com fundamento no artigo 803, inciso I, c/c artigo 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial. Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829792-17.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se Exceção de Pré-Executividade (ID.123563920) apresentada por L7 MINERAÇÃO & NEGOCIOS LTDA e OUTROS, objetivando a extinção da presente Execução ante a alegação da falta de requisito essencial do título executivo e requisitos legais dos artigos 783 e 784 do CPC. Em suas razões, os Excipientes arguiram a inexistência de título executivo certo, líquido e exigível. Sustentaram que a natureza da Sociedade por Conta de Participação (SCP) não assegura ao sócio participante um crédito certo e líquido de imediato, pois a restituição ou retorno do investimento, bem como a partilha de resultados, estaria condicionada ao resultado da exploração da atividade, à dedução de despesas, à apuração de receitas e à prestação de contas pelo sócio ostensivo. Concluíram que a ausência de certeza e liquidez impede o prosseguimento da execução, por depender de dilação probatória. A Excepta apresentou impugnação (ID.125153171) defendendo a plena validade e exequibilidade do título, argumentando que o contrato de SCP, subscrito pelas partes e por duas testemunhas, e assinado eletronicamente (conforme Lei nº 14.620/2023, que incluiu o §4º ao art. 784 do CPC), constitui título executivo extrajudicial. Afirmou que o contrato contém "cláusula expressa de retorno mínimo garantido ao sócio participante, independentemente da apuração de resultado final do empreendimento", o que conferiria liquidez, certeza e exigibilidade à obrigação. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A Exceção de Pré-Executividade, instrumento de defesa processual de construção pretoriana e doutrinária, é cabível para a arguição de matérias de ordem pública ou de vícios do título executivo que sejam cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória complexa para sua comprovação. Sua essência reside na possibilidade de o executado apontar, de plano, a ausência de um dos requisitos essenciais do título executivo – certeza, liquidez e exigibilidade – conforme o artigo 783 do Código de Processo Civil, sem que isso implique a instauração de uma fase instrutória incompatível com a celeridade do processo de execução. No presente caso, a controvérsia se concentra na liquidez e exigibilidade do título executivo, especificamente no que tange à Cláusula Primeira, item 1.1, do Contrato de Sociedade por Conta de Participação (ID 59133840), que estabelece e prever “termos, prazo se condições para devolução do capital investido e remuneração da empresa investidora”, bem como a Cláusula Terceira, 3.2, item III, que prevê a participação da Excepta nos lucros auferidos pela sociedade. A Sociedade por Conta de Participação (SCP), regulada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil, é um tipo societário não personificado, em que o sócio ostensivo (L7 MINERAÇÃO & NEGÓCIOS LTDA) exerce a atividade em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade, enquanto o sócio participante (GDS PARTICIPAÇÕES EIRELI) contribui com capital e participa dos resultados correspondentes. A liquidez do título executivo é a qualidade que permite a imediata determinação do valor da prestação devida, sem a necessidade de prévia apuração em processo de conhecimento ou liquidação. Um título é considerado líquido quando o quantum debeatur está expresso no próprio documento ou pode ser apurado por simples cálculo aritmético, a partir de dados nele contidos. A ausência de liquidez, quando manifesta, é vício que fulmina a execução, tornando-a nula, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a Cláusula Primeira,1.1, do contrato (ID 59133840, Pág. 2) define o objeto como "prover o necessário entendimento entre as PARTES para realização de investimento da GDS no Projeto Seridó (...), bem como estabelecer termos, prazos e condições para devolução do capital investido e remuneração da empresa investidora". Embora esta cláusula estabeleça a intenção de remunerar o investimento, ela não confere, por si só, liquidez à totalidade da obrigação, pois remete a "termos, prazos e condições" que devem ser detalhados e, sobretudo, à "remuneração da empresa investidora", que pode assumir diversas formas. No mais, a Cláusula Terceira do Contrato de Sociedade por Conta de Participação (ID 59133840), estabelece diferentes formas de remuneração e retorno do investimento para a Excepta: O item (I) da referida cláusula, complementado pelo aditivo (ID 59134379 e ID 59135299), prevê a restituição do capital investido em parcelas fixas, com juros. Essa parte da obrigação, em tese, poderia ser considerada líquida, uma vez que os valores e prazos foram determinados ou reajustados de forma específica. Contudo, a Cláusula Terceira, 3.2, item III, do contrato original (ID 59133840), é particularmente relevante, pois dispõe expressamente que a Excepta "receberá ainda, um percentual de 5% (cinco por cento) a.m. a título de participação dos lucros auferidos (PLL) pela L7 por um período de 14 meses consecutivos, a partir do 8º (oitavo) mês contado do depósito do valor de R$300.000,00". Ou seja, a expressa vinculação de parte da remuneração à "participação dos lucros auferidos (PLL)" introduz um elemento de incerteza e iliquidez que descaracteriza o título executivo. A natureza da "participação nos lucros auferidos" (PLL) é, por definição, intrinsecamente ilíquida para fins de execução direta. A apuração dos lucros de uma sociedade, especialmente em um empreendimento de extração e comercialização de minérios como o "Projeto Seridó", demanda uma complexa análise contábil. Tal processo envolve a verificação de receitas, despesas, custos operacionais, amortizações, depreciações e a elaboração de balanços e demonstrações financeiras, tudo isso para se chegar ao "lucro auferido" em determinado período. Esses elementos não estão pré-determinados no contrato sub judice, nem podem ser obtidos por simples cálculo aritmético a partir dos dados nele contidos. A quantificação do quantum debeatur a título de participação nos lucros exige, invariavelmente, uma fase de conhecimento, como uma ação de prestação de contas ou uma ação de cobrança precedida de liquidação de sentença, onde se permitiria a ampla dilação probatória e a produção de prova pericial contábil para a correta determinação do valor. Assim, ainda que a Excepta tenha apresentado demonstrativos de débito (ID 59135301, ID 59135307, ID 59135310 e ID 69079195), estes se referem predominantemente às parcelas de restituição do investimento e não detalham a metodologia de apuração dos "lucros auferidos" para a aplicação do percentual de 5% previsto na Cláusula Terceira, 3.2, item III. A mera inclusão de um valor em uma planilha, sem que o título executivo forneça os parâmetros claros e unívocos para a sua quantificação, não tem o condão de conferir liquidez a uma obrigação que, por sua própria natureza, é incerta quanto ao seu montante. A jurisprudência pátria é firme ao exigir que o título executivo seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. A iliquidez, quando patente e verificável de plano, sem a necessidade de aprofundada dilação probatória, é matéria passível de arguição em exceção de pré-executividade. No caso em apreço, a alegação da Exequente de que o contrato conteria uma cláusula de "retorno mínimo garantido" não se sustenta para conferir liquidez à totalidade da remuneração, uma vez que, conforme já exposto, a Cláusula Terceira, 3.2, iii, claramente estabelece uma "participação dos lucros auferidos", que é distinta e adicional ao retorno do capital investido com juros. A coexistência dessas modalidades de remuneração, uma fixa e outra variável, exige uma consolidação contábil que, repita-se, não pode ser realizada na estreita via da execução. Portanto, o título executivo apresentado, em razão da natureza da Sociedade em Conta de Participação e, especificamente, da previsão de participação nos lucros auferidos (PLL) na Cláusula Terceira, 3.2, iii, não se reveste da liquidez e exigibilidade necessárias para embasar a presente execução. A determinação do valor exato do débito demandaria uma fase de liquidação ou um processo de conhecimento prévio, ou seja, depende de elementos externos ao título e de uma apuração que transcende a simples aritmética, onde a apuração dos resultados da SCP pudesse ser devidamente realizada, com a participação de ambas as partes e a produção das provas pertinentes. A pretensão executiva, ao englobar uma obrigação que carece de liquidez intrínseca, desvirtua a finalidade do processo de execução, que pressupõe um título que já contenha a obrigação em sua plenitude, restando apenas a sua satisfação. A ausência de liquidez da Cláusula Terceira, 3.2, item III, para a finalidade de cobrança de participação nos lucros, é manifesta e impede o prosseguimento da execução, por não preencher um dos requisitos essenciais do título executivo. Nesse sentido é o entendimento do TJMG, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A necessidade de apuração de resultado financeiro envolvendo receitas e despesas do empreendimento afasta a possibilidade de simples cálculo aritmético, inviabilizando a execução direta do contrato. 2. A liquidez do título executivo pressupõe a possibilidade de se fixar o valor da obrigação sem produção de prova complexa ou contábil. 3. O art. 786, parágrafo único, do CPC não afasta a exigência de liquidez quando a determinação do valor exequendo exige apuração complexa ou produção de prova técnica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.051579-8/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/08/2025, publicação da súmula em 25/08/2025) Dessa forma, a matéria arguida na Exceção de Pré-Executividade é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, sendo o instrumento processual adequado para sua arguição, uma vez que a iliquidez da obrigação de participação nos lucros é perceptível pela simples análise do contrato, sem a necessidade de produção de provas complexas. Por fim, a mera formalidade da assinatura, ainda que eletrônica, não supre a ausência de liquidez material da obrigação quando esta depende de eventos futuros e incertos, como a apuração de lucros em uma sociedade por conta de participação.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por L7 MINERAÇÃO & NEGÓCIOS LTDA e MAURÍCIO FERRÃO STEIN para reconhecer a iliquidez e inexigibilidade do título executivo no que concerne à pretensão de cobrança de valores a título de participação nos lucros, com base nas Cláusulas Primeira, 1.1 e Terceira, 3.2, item III, do Contrato de Sociedade por Conta de Participação (ID 59133840). Em consequência, em razão da nulidade do título executivo, com fundamento no artigo 803, inciso I, c/c artigo 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial. Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 18:52
Acolhida a exceção de pré-executividade29/10/2025, 12:04
Conclusos para decisão19/10/2025, 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões14/10/2025, 10:49
Proferido despacho de mero expediente23/09/2025, 10:04
Conclusos para despacho22/09/2025, 13:23
Juntada de Petição de petição17/09/2025, 12:51
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 20:42
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 12:31
Decorrido prazo de L7 MINERACAO & NEGOCIOS LTDA em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 03:31
Decorrido prazo de MAURICIO FERRAO STEIN em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 03:31
Publicado Edital em 16/04/2025.16/04/2025, 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202516/04/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0829792-17.2022.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0829792-17.2022.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por15/04/2025, 00:00
Expedição de Edital.11/04/2025, 08:49
Deferido o pedido de08/04/2025, 09:58
Determinada diligência08/04/2025, 09:58
Conclusos para despacho30/01/2025, 12:31
Juntada de Petição de petição29/01/2025, 16:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento14/10/2024, 13:13
Juntada de Petição de petição30/09/2024, 19:04
Publicado Intimação em 16/09/2024.16/09/2024, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202414/09/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829792-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/09/2024, 23:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento09/09/2024, 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/08/2024, 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/05/2024, 23:08
Juntada de documento de comprovação28/05/2024, 23:01
Juntada de documento de comprovação28/05/2024, 22:58
Juntada de documento de comprovação28/05/2024, 22:56
Determinada diligência28/05/2024, 13:01
Deferido o pedido de28/05/2024, 13:01
Conclusos para despacho23/05/2024, 20:44
Juntada de Petição de petição23/04/2024, 14:23
Publicado Decisão em 11/04/2024.11/04/2024, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202411/04/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0829792-17.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Defiro o pedido retro. Promova a escrivania consulta do endereço atualizado de MAURÍCIO FERRÃO STEIN, inscrito no CPF sob o n.º 112.011.658-90 junto ao INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e, se for pessoa física, SIEL. Apóis, INTIME-SE a parte autora para requerer o que de direito em 10 dias. P.I. João Pessoa, 3 de abril de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito10/04/2024, 00:00
Juntada de documento de comprovação09/04/2024, 20:15
Juntada de documento de comprovação09/04/2024, 20:10
Juntada de documento de comprovação09/04/2024, 20:03
Deferido o pedido de04/04/2024, 11:10
Conclusos para despacho03/04/2024, 09:43
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 14:29
Publicado Intimação em 19/03/2024.19/03/2024, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202419/03/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829792-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/03/2024, 15:27
Juntada de Petição de diligência21/02/2024, 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/02/2024, 21:27
Expedição de Mandado.26/01/2024, 00:15
Deferido o pedido de15/09/2023, 20:51
Conclusos para despacho08/09/2023, 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação28/08/2023, 16:04
Publicado Intimação em 28/08/2023.28/08/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202326/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829792-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/08/2023, 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/08/2023, 13:25
Juntada de Petição de diligência02/08/2023, 13:25
Expedição de Mandado.21/07/2023, 12:41
Deferido o pedido de20/07/2023, 18:27
Conclusos para despacho16/07/2023, 19:51
Juntada de Petição de petição16/06/2023, 16:30
Juntada de Petição de petição16/06/2023, 16:29
Juntada de Petição de certidão23/05/2023, 18:14
Juntada de aviso de recebimento23/05/2023, 18:13
Decorrido prazo de L7 MINERACAO & NEGOCIOS LTDA em 18/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:36
Juntada de Petição de certidão15/05/2023, 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/03/2023, 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/03/2023, 21:44
Decorrido prazo de GDS PARTICIPACOES EIRELI em 13/02/2023 23:59.27/02/2023, 00:21
Proferido despacho de mero expediente16/02/2023, 11:48
Juntada de Petição de réplica13/02/2023, 21:39
Conclusos para despacho10/02/2023, 09:21
Juntada de Petição de petição08/02/2023, 17:24
Decorrido prazo de JOSE TADEU TAVEIRA em 25/01/2023 23:59.26/01/2023, 05:51
Juntada de Petição de informações prestadas24/01/2023, 09:23
Expedição de Outros documentos.12/01/2023, 09:11
Juntada de Petição de ato ordinatório12/01/2023, 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento11/01/2023, 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento11/01/2023, 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento11/01/2023, 09:37
Expedição de Outros documentos.19/12/2022, 11:04
Juntada de Petição de ato ordinatório05/12/2022, 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/10/2022, 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/10/2022, 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/10/2022, 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/10/2022, 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/10/2022, 20:40
Proferido despacho de mero expediente13/10/2022, 15:19
Conclusos para despacho11/10/2022, 21:24
Juntada de Petição de petição27/07/2022, 15:31
Outras Decisões18/07/2022, 10:46
Conclusos para despacho15/07/2022, 14:03
Juntada de Petição de petição21/06/2022, 12:07
Expedição de Outros documentos.02/06/2022, 17:20
Proferido despacho de mero expediente02/06/2022, 09:37
Distribuído por sorteio31/05/2022, 11:32