Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805742-07.2024.8.15.0141.
AUTOR: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: NUCLEO CIDADE DE DEUS., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: QD SCS QUADRA 1, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70301-000 Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTÁVIO ROCHA, 65, Andar 1, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a)
REU: SORAYA CARDOSO SANTOS PIRES - DF39874 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANA MARIA LIRA DE PAIVA Endereço: RUA CALIXTO FERNANDES DE SOUSA, 743, LUZIA MAIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Vistos. Apresentado contrato na contestação (ID Num. 113017976 - Pág. 2), a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura e informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora apostas nos contratos juntados aos autos. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061). Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 5.429,12 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.