Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO MONTEIRO GOMES
REU: ALFA SEGURADORA S.A. SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829987-65.2023.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por THIAGO MONTEIRO GOMES em face da ALFA SEGURADORA S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que, em 02.09.2022, se envolveu em um acidente de trânsito, tendo ocorrido a colisão entre o veículo de sua propriedade com o veículo, de propriedade do Sr. Marcos Antônio Linhares da Sousa, conduzido pelo Sr. Regenaldo Machado. Afirma que buscou a sua seguradora para requerer o total conserto dos automóveis, pois estava com a apólice válida à época do sinistro. No entanto, a seguradora ré negou a cobertura, sob a alegação de que o autor estaria conduzindo o veículo sob efeito de álcool, o que agravaria o risco coberto e autorizaria a exclusão da cobertura, conforme previsto em contrato. Em virtude dessa negativa, houve o acionamento da Liberty Seguros, que assegurava o veículo de propriedade do Sr. Marcos Antônio Linhares da Sousa, a qual procedeu com todos os reparos, no valor de R$ R$ 94.322,00 (noventa e quatro mil, trezentos e vinte e dois reais). Diante disso, requereu a condenação da promovida ao pagamento do valor de R$ 94.322,00 à Liberty Seguros. Deferida a justiça gratuita em favor da parte autora (ID 73889578). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 77103843), suscitando, preliminarmente, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustenta a existência de cláusula de exclusão de cobertura por agravamento de risco, uma vez que o condutor do veículo segurado estava embriagado no momento do acidente. Alega, ainda que a obrigação da seguradora é contratual, com caráter regressivo e limitado e que a indenização, caso devida, deve observar os limites da apólice e ser condicionada à entrega do salvado livre de ônus ou à dedução de 40% do valor de mercado. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (ID 77103844 e seguintes). Réplica ao ID 78941846. Em sede de especificação de provas, a parte autora informou não ter novas provas a produzir e a promovida requereu a expedição de ofício à Liberty Seguros para informar nos autos se houve indenização parcial ou integral referente ao veículo Honda City. Este juízo deferiu o pedido da promovida (ID 83231269). No ID 102369033, juntou cópia dos autos n° 0815791-56.2024.8.15.2001 para demonstrar que a Liberty Seguros arcou com os custos do reparo, sendo desnecessária a expedição de novo ofício. Decisão declarando encerrada a instrução, diante da desnecessidade de expedição de novo ofício (ID 108048732). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE ATIVA O autor é parte contratante da apólice do seguro que prevê cobertura por danos causados a terceiros. Assim, ainda que não tenha havido o pagamento ao terceiro, o autor foi cobrado extrajudicialmente pela Liberty Seguros e figura como réu em ação de regresso, estando, portanto, exposto a risco patrimonial. Dessa forma, configura-se a pertinência subjetiva para postular a cobertura contratual em sua própria defesa patrimonial, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. INÉPCIA DA INICIAL No caso concreto, verifica-se que a inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando causa de pedir e pedido certo e determinado, além de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A narrativa dos fatos está suficientemente clara, permitindo o regular desenvolvimento do feito. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente. Vejamos o que preleciona o artigo 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso dos autos, a gratuidade judiciária foi deferida com base nos argumentos e documentações apresentadas pela parte autora (ID 73887321). Segundo o entendimento do STJ, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) O promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a capacidade financeira da parte autora de arcar com as custas processuais, razão pela qual repilo a preliminar suscitada. O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em apurar se a seguradora ré está obrigada a efetuar o pagamento em favor da Liberty Seguros referente às despesas com danos materiais causados a terceiro em decorrência do sinistro ocorrido em 02/09/2022. Dos autos, observa-se que a apólice firmada entre as partes (ID 77103845) prevê cobertura de RCFV – Danos materiais, com limite de até R$ 100.000,00, o que incluiria cobertura para indenizações devidas a terceiros em razão de acidentes de trânsito. Ademais, é inconteste que houve o acidente, no entanto, a parte demandada alegou que o autor causou o acidente e na ocasião conduzia o veículo sob efeito de bebida alcoólica. O indeferimento da indenização foi respaldado na Cláusula 19, especificamente: 19. PERDA DE DIREITOS Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato de seguro: II. Se o Segurado, seu representante, condutor ou beneficiário: n. Agravar intencionalmente o risco ao qual o bem segurado está exposto; Importante: O estado de insanidade mental, a embriaguez e o uso de substâncias tóxicas pelo segurado podem ser considerados como causas de agravamento de risco suscetível de levar à perda da cobertura. Nessa mesma linha, o art. 768 do Código Civil dispõe que: “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.” O referido dispositivo demonstra a validade da cláusula contratual e a conduta excludente de cobertura nos casos em que o comportamento do segurado representa agravamento voluntário do risco assumido pela seguradora. Dessa forma, analisando o acervo probatório, especialmente o Boletim de Ocorrência (ID 73887306) e Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 77104651, p. 7), restou comprovado que o condutor do veículo segurado estava sob influência de álcool, inclusive tendo recebido voz de prisão no local, conforme Ofício (ID 77104651, p. 9). Além disso, o Boletim de Ocorrência (ID 73887306, p. 2) constatou que o autor colidiu na traseira de outro veículo e que não havia marcas de frenagem no local, o que evidencia ausência de reação e demonstra a alteração da capacidade de direção por consumo de álcool. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DA CONDUTORA EVIDENCIADA. NEGATIVA DE COBERTURA QUE NÃO É ABUSIVA. AGRAVAMENTO DO RISCO POR PARTE DA SEGURADA.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008718694 RS, Relator.: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 08/08/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. CONTRATO DE SEGURO DE DANO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO EM RODOVIA. VEÍCULO DE CARGA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA DE FATORES EXTERNOS. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03002293120188240059, Relator.: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 31/10/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) Dessa forma, diante da comprovação do agravamento do risco pela conduta do segurado, que dirigia sob efeito de álcool e colidiu com outro veículo sem qualquer reação de frenagem, está caracterizada a hipótese contratual de exclusão da cobertura, razão pela qual improcede o pedido de condenação da seguradora ao pagamento da indenização à terceira Liberty Seguros. Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito