Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0818051-29.2023.8.15.0001.
AUTOR: ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO, INAE DE MEDEIROS FERNANDES
REU: MIVSON GERALDO PEREIRA BARBOSA, MIVSON GERALDO PEREIRA BARBOSA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) Vistos 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO e INAE DE MEDEIROS FERNANDES contra MIVSON GERALDO PEREIRA BARBOSA e MIVSON GERALDO PEREIRA BARBOSA ME, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida no valor originário de R$ 71.927,50 (setenta e um mil, novecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), referente ao inadimplemento da última parcela da compra e venda de um veículo (Marca TOYOTA HILUZ SWSRXA4FD, placa PB CAD8480, espécie misto e número do RENAVAM 01099871554), além de despesas com multas de trânsito. A parte Autora instruiu a inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo (conversas de WhatsApp, áudios e comprovante de pagamento Pix). Após a análise da inicial, foi expedido o mandado de pagamento, intimando o Réu a pagar o valor devido ou a apresentar embargos monitórios, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Devidamente citado e intimado (ID 76161881), conforme certidão nos autos, o Réu MIVSON GERALDO PEREIRA BARBOSA e MIVSON GERALDO PEREIRA BARBOSA ME quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, sem efetuar o pagamento da quantia pleiteada e sem opor os competentes embargos. Foi decretada a revelia do réu, oportunidade em que se determinou a intimação do autor para especificar provas (ID 92699710), que se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 93906098). Petição do réu, alegando a ilegitimidade passiva dos réus e requerendo a improcedência dos pedidos (ID 99168765). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece o procedimento da Ação Monitória, que se funda em prova escrita sem eficácia de título executivo, visando ao pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. No caso dos autos, os Autores apresentaram prova hábil que demonstra, em cognição sumária, a existência do débito. A legislação processual é clara ao dispor sobre o desfecho da Ação Monitória na hipótese de inércia do Réu. O art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, determina que: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. No presente caso, o Réu foi regularmente citado para pagamento ou oposição de embargos e optou pelo silêncio, deixando de oferecer resistência à pretensão inicial. O decurso do prazo, sem manifestação, gera como consequência jurídica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor e a conversão do mandado inicial em Título Executivo Judicial. Ademais a prova carreada aos autos, a saber o documento do veículo, as conversas de WhatsApp, áudios e comprovante de pagamento Pix, demonstram a relação jurídica contratual existente entre as partes e a confissão da dívida pelo réu, este último registrado em áudio anexado aos autos (ID 74260984, 74260985, 74260990 e 74261499). Portanto, a revelia, lastreada nas provas carreadas aos autos, e a ausência de pagamento por parte do Réu ensejam a procedência do pedido inicial, pondo fim à fase cognitiva da Ação Monitória. A constituição do título judicial confere aos credores a certeza, liquidez e exigibilidade necessárias para prosseguir com a satisfação do crédito. Registro que o promovido questiona a legitimidade passiva da pessoa jurídica (MIVSON GERALDO PEREIRA BARBOSA ME), argumentando a ausência de contrato escrito que defina se a compra foi realizada pela pessoa física ou jurídica. A petição inicial foi proposta contra a pessoa jurídica e seu sócio administrador (Mivson Geraldo Pereira Barbosa). O Executado é empresário individual, o que, via de regra, enseja a confusão patrimonial entre a Pessoa Física e a Pessoa Jurídica (ME) perante terceiros. A confusão de esferas e a natureza do empresário individual, em conjunto com o contexto negocial, justificam a manutenção de ambos no polo passivo da lide. No tocante à alegação de ilegitimidade ativa do Autor Antonio Fernandes de Oliveira Filho, sob o argumento de que a proprietária formal do veículo seria a coautora Inae de Medeiros Fernandes, a prova documental e as conversas juntadas aos autos demonstram que o negócio jurídico (venda do veículo) e a relação de débito foram estabelecidos diretamente entre o Autor Antonio e o Réu Mivson. Ademais, o comprovante de pagamento Pix, anexado aos autos, indica Antonio Fernandes de Oliveira Filho como destinatário de um valor substancial, de R$ 60.000,00. A legitimidade ativa se configura pela titularidade da relação jurídica material controvertida, não se limitando à mera propriedade formal do bem negociado. Destarte, com base nos elementos de prova que atestam sua participação direta no negócio e na titularidade do crédito em discussão, entendo pela legitimidade ativa de Antonio Fernandes de Oliveira Filho. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em razão da ausência de oposição de embargos pelo Réu, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória e, em consequência, CONVERTO o mandado de pagamento em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor dos Autores. Por força da constituição do título, CONDENO os Réus MIVSON GERALDO PEREIRA BARBOSA e MIVSON GERALDO PEREIRA BARBOSA ME ao pagamento da quantia devida aos Autores, referente à venda do veículo e multas, no valor de R$ 71.927,50 (setenta e um mil, novecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo (20/09/2022) (Súmua 43/STJ) e acrescida de juros de mora pela SELIC desde a citação deduzido o IPCA (art. 405 dp CC), até o efetivo pagamento. Condeno a parte Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, prossiga-se com a Execução do Título Judicial já constituído, intimando-se a parte Autora, para promover os atos executórios pertinentes, se necessário. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito