Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Camilla Soares de Sousa Diniz; Edinando José Diniz – em causa própria
Apelado: Henrique Nóbrega Duarte Advogada: Ana Cláudia Nóbrega Viana de Melo (OAB/PB 10.951) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO, DISSOLUÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES NO CURSO DO RECURSO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Camilla Soares de Sousa Diniz e Edinando José Diniz, credores de honorários sucumbenciais, contra sentença proferida em Ação de Reconhecimento, Dissolução e Apuração de Haveres, em trâmite na Vara Única da Comarca de Araruna/PB. No curso do recurso, as partes apresentaram petição conjunta com minuta de acordo, renunciando ao prazo recursal e requerendo o retorno dos autos ao juízo de origem para homologação da transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo celebrado entre as partes no curso do recurso de apelação pode ser homologado judicialmente; (ii) estabelecer se a homologação da transação implica a extinção do processo com resolução de mérito e o consequente prejuízo do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Civil, em seus arts. 840 e 842, autoriza os interessados a prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas, exigindo que a transação, quando versar sobre direitos contestados em juízo, seja formalizada por termo nos autos e homologada pelo juiz. O art. 841 do Código Civil dispõe que apenas direitos patrimoniais disponíveis podem ser objeto de transação, requisito atendido no caso concreto, visto que as partes são plenamente capazes e representadas por advogados com poderes específicos para transigir. O art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil prevê expressamente que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação celebrada entre as partes. A homologação judicial do acordo é admitida em qualquer fase processual, inclusive em grau recursal, por expressar a autocomposição e concretizar os princípios da celeridade, economia processual e da autonomia da vontade das partes. A celebração do acordo torna prejudicado o exame do recurso interposto, por perda superveniente de objeto, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba (AC nº 0801172-22.2024.8.15.0191, Rel. João Batista Vasconcelos, 4ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; AC nº 0039892-79.2013.8.15.2001, Gab. 13, 3ª Câmara Cível, j. 09.12.2024). Nos termos do art. 127, I e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, compete ao relator homologar autocomposição e julgar prejudicado o recurso em que se verifique a perda de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado. Extinção do processo com resolução de mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: O acordo celebrado entre as partes no curso do recurso pode ser homologado judicialmente, nos termos dos arts. 840 e 842 do Código Civil e 487, III, “b”, do CPC. A homologação da transação implica a extinção do processo com resolução de mérito e a consequente perda superveniente de objeto do recurso. Compete ao relator homologar a autocomposição e declarar prejudicado o recurso, conforme o art. 127, I e XXX, do RITJPB. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 840, 841 e 842; CPC, arts. 200, 487, III, “b”, e 932, I e III; RITJPB, art. 127, I e XXX. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801172-22.2024.8.15.0191, Rel. João Batista Vasconcelos, 4ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJPB, AC nº 0039892-79.2013.8.15.2001, Gab. 13 – Des. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 09.12.2024. RELATÓRIO Tratam de apelação cível interposta pelos credores de honorários sucumbenciais, Camilla Soares de Sousa Diniz e Edinando José Diniz, contra sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento, Dissolução e Apuração de Haveres em trâmite na Vara Única da Comarca de Araruna/PB. No curso do feito em segundo grau de jurisdição, as partes apresentaram petição conjunta por meio da qual requereram a juntada de minuta de acordo, renunciaram ao prazo recursal e pugnaram pelo retorno dos autos ao juízo de origem para fins de homologação da transação (Id 36096275) É o que importa relatar. DECIDO De início, compulsando-se os autos, tenho que a casuística é de fácil deslinde e não merece maiores digressões, porquanto, entabulado acordo válido e eficaz, sua homologação é medida imperiosa, tendo-se, pois, por prejudicado o recurso de apelação interposto pelo autor. Com efeito, o teor dos artigos 840 e 842, do Código Civil, estabelecem que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, bem assim que “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”. Por sua vez, o art. 200 do Código de Processo Civil estabelece que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.”. Verifica-se que os litigantes são capazes e estão representados por advogados, aos quais foram outorgados poderes especiais para transigir; os direitos postos em discussão e que são objeto do acordo possuem natureza eminentemente patrimonial, sendo disponíveis (art. 841, CC). Registro, ainda, que manifestam a vontade de colocar um fim no litígio judicial, com renúncia de eventuais direitos que tenham a reclamar. Assim, deve ser respeitada a autonomia de vontade, pois os demandantes podem convencionar outra regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente da disposta na sentença. Sobre o tema, o Código de Processo Civil em vigor, em seu artigo 487, inciso III, alínea “b”, prevê, expressamente, a possibilidade de extinção do feito, com resolução do mérito, quando as partes transigirem, nos seguintes termos: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] homologar: […] a transação”. Em casos semelhantes, menciono os julgados: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0801172-22.2024.8.15.0191 ORIGEM: Juízo de Vara Única da Comarca de Soledade RELATOR: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado)
EMBARGANTE: Tereza de Oliveira Deocleciano ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB nº 28.400
EMBARGADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE nº 23.255 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSTERIOR ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PREJUÍZO SUPERVENIENTE DO RECURSO DE EMBARGOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Tereza de Oliveira Deocleciano contra acórdão da 4ª Câmara Cível que deu provimento parcial à sua apelação em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco S/A. A parte embargante alega omissão e contradição quanto à fixação dos honorários sucumbenciais e requer sua fixação por equidade, conforme Tema 1.076/STJ. Durante o trâmite dos embargos, as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo a homologação judicial do ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de homologação judicial do acordo extrajudicial celebrado entre as partes no curso dos embargos de declaração; (ii) determinar se a celebração do acordo prejudica a análise do recurso de embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação de acordo extrajudicial é admitida em qualquer fase do processo, como expressão da autocomposição e dos princípios da celeridade e economia processual, conforme previsto no art. 487, III, "b", do CPC. A manifestação livre e consciente das partes, sem vícios de consentimento ou ilegalidades aparentes, confere validade ao acordo, autorizando sua homologação judicial. A transação firmada entre as partes, nos termos do art. 840 do Código Civil, constitui causa superveniente de extinção do processo com resolução de mérito, tornando prejudicado o julgamento dos embargos de declaração. Com a homologação do acordo, resta superada qualquer controvérsia relativa ao mérito recursal, inclusive quanto à discussão sobre honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A celebração de acordo extrajudicial válido entre as partes, com pedido de homologação judicial, autoriza a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. A homologação do acordo torna prejudicada a análise dos embargos de declaração, por perda superveniente de objeto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800067-50.2022.8.15.0071 Relatora: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Origem: Vara Única da Comarca de Araruna/PB VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em homologar o acordo entre as partes e julgo prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto do Relator. (0801172-22.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2025) (Grifei). Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA POUPANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela instituição bancária. As partes, após a interposição do recurso, celebraram acordo, requerendo a homologação da transação e a extinção do processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a transação celebrada entre as partes, após a interposição dos recursos, pode ser homologada; (ii) estabelecer se, diante da transação, os recursos interpostos tornam-se prejudicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação da transação é admitida nos termos do art. 840 do Código Civil, que permite aos litigantes pôr fim ao litígio mediante acordo, respeitando-se a autonomia das vontades. 4. O Código de Processo Civil, no art. 487, III, "b", autoriza a extinção do processo com resolução de mérito quando houver homologação de transação. 5. Considerando que a transação abrange a totalidade do litígio e que as partes expressamente pactuaram sobre as custas e honorários, a homologação do acordo implica a prejudicialidade dos recursos apelatórios interpostos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Homologação do acordo. Extinção do processo com resolução de mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A transação celebrada entre as partes após a interposição de recursos deve ser homologada, resultando na extinção do processo com resolução de mérito. 2. A celebração de acordo entre as partes torna prejudicados os recursos interpostos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. ____ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 840; Código de Processo Civil, art. 487, III, "b", e art. 932, I e III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 00230373020108152001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 03.03.2017; TJPB, AC nº 00001362020148150161, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 25.05.2016. (0039892-79.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2024) (Grifei). Dessa forma, impositiva a aplicação do artigo 127, incisos I e XXX, do Regimento Interno deste Tribunal, que atribui competência ao relator para homologar autocomposição das partes e julgar prejudicado o recurso em que se verifique a perda do objeto do recurso, in verbis: “Art. 127 – São atribuições do relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (NR dada pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016). [...] XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento”. Por tais razões, considerando que é dado às partes transigirem a qualquer tempo, alternativa não resta senão a homologação da autocomposição das partes. Isto posto, com fulcro no art. 932, I, do CPC, homologo o acordo de Id 36096275, para que surta seus efeitos jurídicos, extinguindo o feito com resolução do mérito, ao tempo que não conheço do recursos e eventuais incidentes pendentes, uma vez que prejudicados, conforme autoriza o art. 932, III, do CPC. DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem para fiscalização do cumprimento, expedição das comunicações necessárias e demais atos executivos, observados os termos e prazos consignados na minuta. Intime através do DJEN no que couber (Ato da Presidência TJPB 86/2025). Cumpra. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. Relatora