Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
18/03/2026, 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
17/03/2026, 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
17/03/2026, 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
06/03/2026, 02:32
Publicado Certidão em 05/03/2026.
06/03/2026, 02:32
Expedição de Outros documentos.
03/03/2026, 13:54
Juntada de Certidão
03/03/2026, 13:54
Juntada de despacho
15/12/2025, 13:31
Recebidos os autos
15/12/2025, 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/12/2025, 11:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/11/2025 23:59.
12/11/2025, 03:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/11/2025 23:59.
12/11/2025, 03:27
Publicado Sentença em 12/11/2025.
12/11/2025, 01:28
Documentos
Despacho
•11/12/2025, 18:28
Sentença
•10/11/2025, 11:34
06/03/2026, 02:32
Expedição de Outros documentos.
03/03/2026, 13:54
Juntada de Certidão
03/03/2026, 13:54
Juntada de despacho
15/12/2025, 13:31
Recebidos os autos
15/12/2025, 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/12/2025, 11:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/11/2025 23:59.
12/11/2025, 03:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/11/2025 23:59.
12/11/2025, 03:27
Publicado Sentença em 12/11/2025.
12/11/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIRLANDO DA COSTA ABDON
REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO GIRLANDO DA COSTA ABDON, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente AÇÃO em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, também qualificado, alegando, em síntese, que vem recebendo cobranças insistentes da empresa ré e do Serasa em relação a uma dívida com vencimento no ano de 2016. Sustenta que a cobrança extrajudicial, realizada de forma insistente e por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", de dívida evidentemente prescrita, é ilícita. Afirma que a manutenção do registro da dívida na referida plataforma afeta negativamente seu score de crédito, causando-lhe prejuízos e constrangimento, o que configura dano moral. Por isso, requereu que seja declarada a inexigibilidade da dívida, com a determinação de que o réu seja compelido a remover o nome do autor dos órgãos de proteção de crédito e das plataformas de cobrança, bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00. Juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária (id. 89156361). Citado, o réu não apresentou contestação. O Banco Bradesco S/A compareceu aos autos e apresentou contestação, requerendo a substituição da parte ré pela parte peticionante, alegando ter relação com o objeto da lide. Apresentou preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a existência do débito e argumentou que não houve negativação do nome do autor. Disse que as ofertas apresentadas na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura cadastro de inadimplentes e que não há divulgação dos dados do consumidor, uma vez que as informações não são públicas. A tentativa de conciliação restou infrutífera em razão da ausência da parte autora (id. 104624343), justificada no id. 104520677. Réplica apresentada (id. 105094353). Intimadas as partes acerca da produção probatória, apenas o autor se manifestou, requerendo o pronto julgamento do feito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Procedo com o julgamento antecipado do feito, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos constantes nos autos são suficientes para o convencimento judicial (arts. 355 e 370 do CPC). 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifico que o Banco Bradesco S/A compareceu espontaneamente, pleiteando sua inclusão no polo passivo em substituição à ré ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO. Tendo em vista que a dívida originária foi contraída junto ao Banco Losango S.A., instituição financeira pertencente ao conglomerado do peticionante, e que este apresentou defesa de mérito, demonstrando inequivocamente seu interesse jurídico na causa,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800558-77.2024.8.15.0171 DEFIRO em parte o pedido, pois, apesar de não se tratar de caso de substituição processual, não há impedimento para que o Bradesco participe do polo passivo na condição de assistente litisconsorcial. Ressalte-se, inclusive, que o crédito do contrato questionado nos autos foi cedido à ré ITAPEVA, de modo que, por este ângulo, justifica-se a inclusão do Bradesco no polo passivo. Nesse contexto, considerando que o réu ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO, apesar de citado, não apresentou contestação, reconheço a sua revelia, atento ao que dispõe o art. 344 do CPC, sem importar no reconhecimento automático dos pedidos autorais. O Bradesco impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora, sob o argumento de que não houve comprovação de hipossuficiência. Sucede que a parte ré não apresentou qualquer demonstração que afastasse a conclusão adotada na decisão de id. 81696454, após a apreciação da documentação juntada na inicial que demonstra que a autora é aposentada e recebe benefício previdenciário orçado em um salário mínimo. Assim, rejeito a impugnação. O Bradesco, por fim, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por falta de provocação da autora na via administrativa para solução extrajudicial da contenda. Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e também da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via. No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada revela-se, em tese, útil e necessária porque a inafastabilidade da Jurisdição não exige prévia decisão administrativa no caso (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a resistência apresentada na contestação torna evidente o interesse processual do autor, no sentido de que se faz necessária a atuação do Estado para a obtenção da proteção ao direito subjetivo material que se entende ter sido ameaçado ou violado. Assim, rejeito a preliminar. 2.2. DO MÉRITO A míngua de outras questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa. A parte autora alega que teve seu nome incluído em plataformas de cobranças em decorrência de uma dívida inadimplida em 2016, referente ao contrato n° 03020047419753I. O Bradesco, por sua vez, defendeu a regularidade das cobranças e que não houve inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Ou seja, a parte autora não nega a existência da contratação, contudo questiona as cobranças supostamente recebidas, sob o argumento de que
trata-se de dívida prescrita. Assim, a existência da contratação e da inadimplência são fatos incontroversos. No tocante à suposta prescrição da dívida, aplica-se ao caso o disposto no art. 27 do CDC, em virtude da existente relação consumerista entre as partes. Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., Salvador: Juspodivm, 2014, p. 726). Ou seja, havendo inadimplência por parte do consumidor, a instituição bancária tem um prazo de cinco anos para buscar a satisfação da dívida, pois, após o transcurso do prazo, operar-se-á a prescrição, o que impede a realização de novas cobranças, judicialmente ou extrajudicialmente, e a inscrição em cadastro de inadimplentes. No caso dos autos, há evidente prescrição da pretensão do réu em promover a cobrança da dívida inadimplida, ainda que extrajudicialmente, pois o inadimplemento ocorreu no ano de 2016 e não foi apresentado, pelo réu, nenhum elemento que constitua alguma das causas interruptivas da prescrição previstas no art. 202 do Código Civil, mesmo estando ciente da inversão do ônus da prova. De outro lado, a autora instruiu a inicial apenas com uma captura de tela do Serasa Web – Limpa Nome (id. 87965543), contendo uma oferta de renegociação da dívida. Em complementação a tal fato, o Bradesco, em contestação disse que não realizou inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes, juntando capturas de tela do SCPC, e disse que buscou negociar a dívida administrativamente apenas pelo Serasa Limpa Nome. Embora a autora alegue que a inscrição no banco de dados da plataforma Serasa Limpa Nome possa ensejar prejuízos à obtenção de crédito (por meio de redução do score), aquela não se confunde com inscrição em órgão de restrição de crédito. Nesse sentido, a plataforma Serasa Limpa Nome não possui natureza de cadastro de inadimplentes, servindo como ferramenta de intermediação entre consumidores e fornecedores para a negociação de dívidas. Assim, diferentemente do cadastro de inadimplentes do SERASA EXPERIAN, o Serasa Limpa Nome não constitui um banco de dados de consulta pública de inadimplentes, de modo que a mera inclusão de débito no Serasa Limpa Nome, sem a correspondente negativação, sequer é computado no cálculo do Serasa Score. Confira-se: "As dívidas negativadas são utilizadas para o cálculo do Serasa Score, independente de possuírem ofertas no Serasa Limpa Nome. Já as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score" (grifo extraído do site Serasa). "Quais dívidas podem ser negociadas no Serasa Limpa Nome? Qualquer dívida que você tenha com as empresas parceiras do Serasa Limpa Nome. Atualmente, mais de 60% das dívidas dos brasileiros estão disponíveis para negociação com condições especiais na plataforma da Serasa. É possível negociar dívidas negativadas ou contas atrasadas." (grifo extraído do site Serasa). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento recentíssimo que se amolda ao caso dos autos. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4. O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. 7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Em outras palavras, apesar de a dívida questionada nos autos estar prescrita, o STJ possui entendimento de que a inclusão da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não constitui espécie de cobrança extrajudicial da dívida, de modo que não há lastro que determine que a instituição bancária seja compelida a retirar o nome do devedor. Por isso, se não há negativação não há dano à imagem in re ipsa. Nesse contexto, esclareço que o STJ (REsp nº 1.457.199 e REsp 1.419.697, sob a sistemática dos recursos repetitivos) sedimentou o entendimento sobre a licitude do sistema "credit scoring" (art. 5º, IV e art. 7º, I da Lei nº 12.414/2011), de modo que a configuração de dano moral decorrente de uso de dados incorretos ou desatualizados depende da comprovação de que houve efetiva e indevida recusa de crédito, o que não ocorreu na espécie. Desse modo, por se tratar de débito que não afeta o cálculo do score do consumidor e por não haver publicidade da anotação, não há que se falar em dano moral. Neste sentido: APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Débito prescrito inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome" - Sentença de improcedência - Recurso da autora – Alegação de irregularidade na cobrança extrajudicial do débito - Não verificada – Autora que não demonstra a realização de cobrança pela via judicial ou extrajudicial – Ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, CPC – Contas atrasadas disponíveis em plataforma "Serasa Limpa Nome" cujo acesso é exclusivo ao consumidor para fins de negociação – Ausência de publicidade do débito - Plataforma que não configura meio de cobrança ou restrição ao nome - Dívidas não utilizadas em cálculo do Serasa Score - Sentença mantida – Recurso da autora desprovido, com majoração de honorários. (TJSP; Apelação Cível 1075546-69.2022.8.26.0100; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERASA LIMPA NOME - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. - A inclusão de débito junto ao cadastro do "Serasa Limpa Nome", não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, pois aquele é somente uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública. - A simples indicação de débito imputado ao consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não erige à categoria de ilícito moral por faltar-lhe o condão de provocar abalo à reputação do nome atingido" (TJMG, AC 1.000.23.128132-0/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cìviel, j. 15/02/2024). Assim, não havendo inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes e tendo em conta que o Serasa Limpa Nome não trata de uma plataforma de cobrança, a pretensão autoral revela-se improcedente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, assim, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, ambos com exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária já concedida. Inclua-se o Banco Bradesco no polo passivo da demanda, na condição de assistente litisconsorcial do réu. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIRLANDO DA COSTA ABDON
REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO GIRLANDO DA COSTA ABDON, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente AÇÃO em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, também qualificado, alegando, em síntese, que vem recebendo cobranças insistentes da empresa ré e do Serasa em relação a uma dívida com vencimento no ano de 2016. Sustenta que a cobrança extrajudicial, realizada de forma insistente e por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", de dívida evidentemente prescrita, é ilícita. Afirma que a manutenção do registro da dívida na referida plataforma afeta negativamente seu score de crédito, causando-lhe prejuízos e constrangimento, o que configura dano moral. Por isso, requereu que seja declarada a inexigibilidade da dívida, com a determinação de que o réu seja compelido a remover o nome do autor dos órgãos de proteção de crédito e das plataformas de cobrança, bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00. Juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária (id. 89156361). Citado, o réu não apresentou contestação. O Banco Bradesco S/A compareceu aos autos e apresentou contestação, requerendo a substituição da parte ré pela parte peticionante, alegando ter relação com o objeto da lide. Apresentou preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a existência do débito e argumentou que não houve negativação do nome do autor. Disse que as ofertas apresentadas na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura cadastro de inadimplentes e que não há divulgação dos dados do consumidor, uma vez que as informações não são públicas. A tentativa de conciliação restou infrutífera em razão da ausência da parte autora (id. 104624343), justificada no id. 104520677. Réplica apresentada (id. 105094353). Intimadas as partes acerca da produção probatória, apenas o autor se manifestou, requerendo o pronto julgamento do feito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Procedo com o julgamento antecipado do feito, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos constantes nos autos são suficientes para o convencimento judicial (arts. 355 e 370 do CPC). 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifico que o Banco Bradesco S/A compareceu espontaneamente, pleiteando sua inclusão no polo passivo em substituição à ré ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO. Tendo em vista que a dívida originária foi contraída junto ao Banco Losango S.A., instituição financeira pertencente ao conglomerado do peticionante, e que este apresentou defesa de mérito, demonstrando inequivocamente seu interesse jurídico na causa,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800558-77.2024.8.15.0171 DEFIRO em parte o pedido, pois, apesar de não se tratar de caso de substituição processual, não há impedimento para que o Bradesco participe do polo passivo na condição de assistente litisconsorcial. Ressalte-se, inclusive, que o crédito do contrato questionado nos autos foi cedido à ré ITAPEVA, de modo que, por este ângulo, justifica-se a inclusão do Bradesco no polo passivo. Nesse contexto, considerando que o réu ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO, apesar de citado, não apresentou contestação, reconheço a sua revelia, atento ao que dispõe o art. 344 do CPC, sem importar no reconhecimento automático dos pedidos autorais. O Bradesco impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora, sob o argumento de que não houve comprovação de hipossuficiência. Sucede que a parte ré não apresentou qualquer demonstração que afastasse a conclusão adotada na decisão de id. 81696454, após a apreciação da documentação juntada na inicial que demonstra que a autora é aposentada e recebe benefício previdenciário orçado em um salário mínimo. Assim, rejeito a impugnação. O Bradesco, por fim, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por falta de provocação da autora na via administrativa para solução extrajudicial da contenda. Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e também da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via. No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada revela-se, em tese, útil e necessária porque a inafastabilidade da Jurisdição não exige prévia decisão administrativa no caso (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a resistência apresentada na contestação torna evidente o interesse processual do autor, no sentido de que se faz necessária a atuação do Estado para a obtenção da proteção ao direito subjetivo material que se entende ter sido ameaçado ou violado. Assim, rejeito a preliminar. 2.2. DO MÉRITO A míngua de outras questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa. A parte autora alega que teve seu nome incluído em plataformas de cobranças em decorrência de uma dívida inadimplida em 2016, referente ao contrato n° 03020047419753I. O Bradesco, por sua vez, defendeu a regularidade das cobranças e que não houve inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Ou seja, a parte autora não nega a existência da contratação, contudo questiona as cobranças supostamente recebidas, sob o argumento de que
trata-se de dívida prescrita. Assim, a existência da contratação e da inadimplência são fatos incontroversos. No tocante à suposta prescrição da dívida, aplica-se ao caso o disposto no art. 27 do CDC, em virtude da existente relação consumerista entre as partes. Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., Salvador: Juspodivm, 2014, p. 726). Ou seja, havendo inadimplência por parte do consumidor, a instituição bancária tem um prazo de cinco anos para buscar a satisfação da dívida, pois, após o transcurso do prazo, operar-se-á a prescrição, o que impede a realização de novas cobranças, judicialmente ou extrajudicialmente, e a inscrição em cadastro de inadimplentes. No caso dos autos, há evidente prescrição da pretensão do réu em promover a cobrança da dívida inadimplida, ainda que extrajudicialmente, pois o inadimplemento ocorreu no ano de 2016 e não foi apresentado, pelo réu, nenhum elemento que constitua alguma das causas interruptivas da prescrição previstas no art. 202 do Código Civil, mesmo estando ciente da inversão do ônus da prova. De outro lado, a autora instruiu a inicial apenas com uma captura de tela do Serasa Web – Limpa Nome (id. 87965543), contendo uma oferta de renegociação da dívida. Em complementação a tal fato, o Bradesco, em contestação disse que não realizou inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes, juntando capturas de tela do SCPC, e disse que buscou negociar a dívida administrativamente apenas pelo Serasa Limpa Nome. Embora a autora alegue que a inscrição no banco de dados da plataforma Serasa Limpa Nome possa ensejar prejuízos à obtenção de crédito (por meio de redução do score), aquela não se confunde com inscrição em órgão de restrição de crédito. Nesse sentido, a plataforma Serasa Limpa Nome não possui natureza de cadastro de inadimplentes, servindo como ferramenta de intermediação entre consumidores e fornecedores para a negociação de dívidas. Assim, diferentemente do cadastro de inadimplentes do SERASA EXPERIAN, o Serasa Limpa Nome não constitui um banco de dados de consulta pública de inadimplentes, de modo que a mera inclusão de débito no Serasa Limpa Nome, sem a correspondente negativação, sequer é computado no cálculo do Serasa Score. Confira-se: "As dívidas negativadas são utilizadas para o cálculo do Serasa Score, independente de possuírem ofertas no Serasa Limpa Nome. Já as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score" (grifo extraído do site Serasa). "Quais dívidas podem ser negociadas no Serasa Limpa Nome? Qualquer dívida que você tenha com as empresas parceiras do Serasa Limpa Nome. Atualmente, mais de 60% das dívidas dos brasileiros estão disponíveis para negociação com condições especiais na plataforma da Serasa. É possível negociar dívidas negativadas ou contas atrasadas." (grifo extraído do site Serasa). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento recentíssimo que se amolda ao caso dos autos. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4. O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. 7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Em outras palavras, apesar de a dívida questionada nos autos estar prescrita, o STJ possui entendimento de que a inclusão da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não constitui espécie de cobrança extrajudicial da dívida, de modo que não há lastro que determine que a instituição bancária seja compelida a retirar o nome do devedor. Por isso, se não há negativação não há dano à imagem in re ipsa. Nesse contexto, esclareço que o STJ (REsp nº 1.457.199 e REsp 1.419.697, sob a sistemática dos recursos repetitivos) sedimentou o entendimento sobre a licitude do sistema "credit scoring" (art. 5º, IV e art. 7º, I da Lei nº 12.414/2011), de modo que a configuração de dano moral decorrente de uso de dados incorretos ou desatualizados depende da comprovação de que houve efetiva e indevida recusa de crédito, o que não ocorreu na espécie. Desse modo, por se tratar de débito que não afeta o cálculo do score do consumidor e por não haver publicidade da anotação, não há que se falar em dano moral. Neste sentido: APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Débito prescrito inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome" - Sentença de improcedência - Recurso da autora – Alegação de irregularidade na cobrança extrajudicial do débito - Não verificada – Autora que não demonstra a realização de cobrança pela via judicial ou extrajudicial – Ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, CPC – Contas atrasadas disponíveis em plataforma "Serasa Limpa Nome" cujo acesso é exclusivo ao consumidor para fins de negociação – Ausência de publicidade do débito - Plataforma que não configura meio de cobrança ou restrição ao nome - Dívidas não utilizadas em cálculo do Serasa Score - Sentença mantida – Recurso da autora desprovido, com majoração de honorários. (TJSP; Apelação Cível 1075546-69.2022.8.26.0100; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERASA LIMPA NOME - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. - A inclusão de débito junto ao cadastro do "Serasa Limpa Nome", não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, pois aquele é somente uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública. - A simples indicação de débito imputado ao consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não erige à categoria de ilícito moral por faltar-lhe o condão de provocar abalo à reputação do nome atingido" (TJMG, AC 1.000.23.128132-0/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cìviel, j. 15/02/2024). Assim, não havendo inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes e tendo em conta que o Serasa Limpa Nome não trata de uma plataforma de cobrança, a pretensão autoral revela-se improcedente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, assim, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, ambos com exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária já concedida. Inclua-se o Banco Bradesco no polo passivo da demanda, na condição de assistente litisconsorcial do réu. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 11:34
Juntada de Petição de apelação
06/11/2025, 16:16
Publicado Sentença em 17/10/2025.
17/10/2025, 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025
17/10/2025, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIRLANDO DA COSTA ABDON
REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO GIRLANDO DA COSTA ABDON, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente AÇÃO em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, também qualificado, alegando, em síntese, que vem recebendo cobranças insistentes da empresa ré e do Serasa em relação a uma dívida com vencimento no ano de 2016. Sustenta que a cobrança extrajudicial, realizada de forma insistente e por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", de dívida evidentemente prescrita, é ilícita. Afirma que a manutenção do registro da dívida na referida plataforma afeta negativamente seu score de crédito, causando-lhe prejuízos e constrangimento, o que configura dano moral. Por isso, requereu que seja declarada a inexigibilidade da dívida, com a determinação de que o réu seja compelido a remover o nome do autor dos órgãos de proteção de crédito e das plataformas de cobrança, bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00. Juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária (id. 89156361). Citado, o réu não apresentou contestação. O Banco Bradesco S/A compareceu aos autos e apresentou contestação, requerendo a substituição da parte ré pela parte peticionante, alegando ter relação com o objeto da lide. Apresentou preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a existência do débito e argumentou que não houve negativação do nome do autor. Disse que as ofertas apresentadas na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura cadastro de inadimplentes e que não há divulgação dos dados do consumidor, uma vez que as informações não são públicas. A tentativa de conciliação restou infrutífera em razão da ausência da parte autora (id. 104624343), justificada no id. 104520677. Réplica apresentada (id. 105094353). Intimadas as partes acerca da produção probatória, apenas o autor se manifestou, requerendo o pronto julgamento do feito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Procedo com o julgamento antecipado do feito, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos constantes nos autos são suficientes para o convencimento judicial (arts. 355 e 370 do CPC). 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifico que o Banco Bradesco S/A compareceu espontaneamente, pleiteando sua inclusão no polo passivo em substituição à ré ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO. Tendo em vista que a dívida originária foi contraída junto ao Banco Losango S.A., instituição financeira pertencente ao conglomerado do peticionante, e que este apresentou defesa de mérito, demonstrando inequivocamente seu interesse jurídico na causa,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800558-77.2024.8.15.0171 DEFIRO em parte o pedido, pois, apesar de não se tratar de caso de substituição processual, não há impedimento para que o Bradesco participe do polo passivo na condição de assistente litisconsorcial. Ressalte-se, inclusive, que o crédito do contrato questionado nos autos foi cedido à ré ITAPEVA, de modo que, por este ângulo, justifica-se a inclusão do Bradesco no polo passivo. Nesse contexto, considerando que o réu ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO, apesar de citado, não apresentou contestação, reconheço a sua revelia, atento ao que dispõe o art. 344 do CPC, sem importar no reconhecimento automático dos pedidos autorais. O Bradesco impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora, sob o argumento de que não houve comprovação de hipossuficiência. Sucede que a parte ré não apresentou qualquer demonstração que afastasse a conclusão adotada na decisão de id. 81696454, após a apreciação da documentação juntada na inicial que demonstra que a autora é aposentada e recebe benefício previdenciário orçado em um salário mínimo. Assim, rejeito a impugnação. O Bradesco, por fim, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por falta de provocação da autora na via administrativa para solução extrajudicial da contenda. Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e também da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via. No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada revela-se, em tese, útil e necessária porque a inafastabilidade da Jurisdição não exige prévia decisão administrativa no caso (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a resistência apresentada na contestação torna evidente o interesse processual do autor, no sentido de que se faz necessária a atuação do Estado para a obtenção da proteção ao direito subjetivo material que se entende ter sido ameaçado ou violado. Assim, rejeito a preliminar. 2.2. DO MÉRITO A míngua de outras questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa. A parte autora alega que teve seu nome incluído em plataformas de cobranças em decorrência de uma dívida inadimplida em 2016, referente ao contrato n° 03020047419753I. O Bradesco, por sua vez, defendeu a regularidade das cobranças e que não houve inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Ou seja, a parte autora não nega a existência da contratação, contudo questiona as cobranças supostamente recebidas, sob o argumento de que
trata-se de dívida prescrita. Assim, a existência da contratação e da inadimplência são fatos incontroversos. No tocante à suposta prescrição da dívida, aplica-se ao caso o disposto no art. 27 do CDC, em virtude da existente relação consumerista entre as partes. Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., Salvador: Juspodivm, 2014, p. 726). Ou seja, havendo inadimplência por parte do consumidor, a instituição bancária tem um prazo de cinco anos para buscar a satisfação da dívida, pois, após o transcurso do prazo, operar-se-á a prescrição, o que impede a realização de novas cobranças, judicialmente ou extrajudicialmente, e a inscrição em cadastro de inadimplentes. No caso dos autos, há evidente prescrição da pretensão do réu em promover a cobrança da dívida inadimplida, ainda que extrajudicialmente, pois o inadimplemento ocorreu no ano de 2016 e não foi apresentado, pelo réu, nenhum elemento que constitua alguma das causas interruptivas da prescrição previstas no art. 202 do Código Civil, mesmo estando ciente da inversão do ônus da prova. De outro lado, a autora instruiu a inicial apenas com uma captura de tela do Serasa Web – Limpa Nome (id. 87965543), contendo uma oferta de renegociação da dívida. Em complementação a tal fato, o Bradesco, em contestação disse que não realizou inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes, juntando capturas de tela do SCPC, e disse que buscou negociar a dívida administrativamente apenas pelo Serasa Limpa Nome. Embora a autora alegue que a inscrição no banco de dados da plataforma Serasa Limpa Nome possa ensejar prejuízos à obtenção de crédito (por meio de redução do score), aquela não se confunde com inscrição em órgão de restrição de crédito. Nesse sentido, a plataforma Serasa Limpa Nome não possui natureza de cadastro de inadimplentes, servindo como ferramenta de intermediação entre consumidores e fornecedores para a negociação de dívidas. Assim, diferentemente do cadastro de inadimplentes do SERASA EXPERIAN, o Serasa Limpa Nome não constitui um banco de dados de consulta pública de inadimplentes, de modo que a mera inclusão de débito no Serasa Limpa Nome, sem a correspondente negativação, sequer é computado no cálculo do Serasa Score. Confira-se: "As dívidas negativadas são utilizadas para o cálculo do Serasa Score, independente de possuírem ofertas no Serasa Limpa Nome. Já as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score" (grifo extraído do site Serasa). "Quais dívidas podem ser negociadas no Serasa Limpa Nome? Qualquer dívida que você tenha com as empresas parceiras do Serasa Limpa Nome. Atualmente, mais de 60% das dívidas dos brasileiros estão disponíveis para negociação com condições especiais na plataforma da Serasa. É possível negociar dívidas negativadas ou contas atrasadas." (grifo extraído do site Serasa). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento recentíssimo que se amolda ao caso dos autos. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4. O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. 7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Em outras palavras, apesar de a dívida questionada nos autos estar prescrita, o STJ possui entendimento de que a inclusão da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não constitui espécie de cobrança extrajudicial da dívida, de modo que não há lastro que determine que a instituição bancária seja compelida a retirar o nome do devedor. Por isso, se não há negativação não há dano à imagem in re ipsa. Nesse contexto, esclareço que o STJ (REsp nº 1.457.199 e REsp 1.419.697, sob a sistemática dos recursos repetitivos) sedimentou o entendimento sobre a licitude do sistema "credit scoring" (art. 5º, IV e art. 7º, I da Lei nº 12.414/2011), de modo que a configuração de dano moral decorrente de uso de dados incorretos ou desatualizados depende da comprovação de que houve efetiva e indevida recusa de crédito, o que não ocorreu na espécie. Desse modo, por se tratar de débito que não afeta o cálculo do score do consumidor e por não haver publicidade da anotação, não há que se falar em dano moral. Neste sentido: APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Débito prescrito inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome" - Sentença de improcedência - Recurso da autora – Alegação de irregularidade na cobrança extrajudicial do débito - Não verificada – Autora que não demonstra a realização de cobrança pela via judicial ou extrajudicial – Ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, CPC – Contas atrasadas disponíveis em plataforma "Serasa Limpa Nome" cujo acesso é exclusivo ao consumidor para fins de negociação – Ausência de publicidade do débito - Plataforma que não configura meio de cobrança ou restrição ao nome - Dívidas não utilizadas em cálculo do Serasa Score - Sentença mantida – Recurso da autora desprovido, com majoração de honorários. (TJSP; Apelação Cível 1075546-69.2022.8.26.0100; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERASA LIMPA NOME - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. - A inclusão de débito junto ao cadastro do "Serasa Limpa Nome", não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, pois aquele é somente uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública. - A simples indicação de débito imputado ao consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não erige à categoria de ilícito moral por faltar-lhe o condão de provocar abalo à reputação do nome atingido" (TJMG, AC 1.000.23.128132-0/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cìviel, j. 15/02/2024). Assim, não havendo inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes e tendo em conta que o Serasa Limpa Nome não trata de uma plataforma de cobrança, a pretensão autoral revela-se improcedente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, assim, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, ambos com exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária já concedida. Inclua-se o Banco Bradesco no polo passivo da demanda, na condição de assistente litisconsorcial do réu. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIRLANDO DA COSTA ABDON
REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO GIRLANDO DA COSTA ABDON, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente AÇÃO em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, também qualificado, alegando, em síntese, que vem recebendo cobranças insistentes da empresa ré e do Serasa em relação a uma dívida com vencimento no ano de 2016. Sustenta que a cobrança extrajudicial, realizada de forma insistente e por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", de dívida evidentemente prescrita, é ilícita. Afirma que a manutenção do registro da dívida na referida plataforma afeta negativamente seu score de crédito, causando-lhe prejuízos e constrangimento, o que configura dano moral. Por isso, requereu que seja declarada a inexigibilidade da dívida, com a determinação de que o réu seja compelido a remover o nome do autor dos órgãos de proteção de crédito e das plataformas de cobrança, bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00. Juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária (id. 89156361). Citado, o réu não apresentou contestação. O Banco Bradesco S/A compareceu aos autos e apresentou contestação, requerendo a substituição da parte ré pela parte peticionante, alegando ter relação com o objeto da lide. Apresentou preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a existência do débito e argumentou que não houve negativação do nome do autor. Disse que as ofertas apresentadas na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura cadastro de inadimplentes e que não há divulgação dos dados do consumidor, uma vez que as informações não são públicas. A tentativa de conciliação restou infrutífera em razão da ausência da parte autora (id. 104624343), justificada no id. 104520677. Réplica apresentada (id. 105094353). Intimadas as partes acerca da produção probatória, apenas o autor se manifestou, requerendo o pronto julgamento do feito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Procedo com o julgamento antecipado do feito, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos constantes nos autos são suficientes para o convencimento judicial (arts. 355 e 370 do CPC). 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifico que o Banco Bradesco S/A compareceu espontaneamente, pleiteando sua inclusão no polo passivo em substituição à ré ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO. Tendo em vista que a dívida originária foi contraída junto ao Banco Losango S.A., instituição financeira pertencente ao conglomerado do peticionante, e que este apresentou defesa de mérito, demonstrando inequivocamente seu interesse jurídico na causa,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800558-77.2024.8.15.0171 DEFIRO em parte o pedido, pois, apesar de não se tratar de caso de substituição processual, não há impedimento para que o Bradesco participe do polo passivo na condição de assistente litisconsorcial. Ressalte-se, inclusive, que o crédito do contrato questionado nos autos foi cedido à ré ITAPEVA, de modo que, por este ângulo, justifica-se a inclusão do Bradesco no polo passivo. Nesse contexto, considerando que o réu ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO, apesar de citado, não apresentou contestação, reconheço a sua revelia, atento ao que dispõe o art. 344 do CPC, sem importar no reconhecimento automático dos pedidos autorais. O Bradesco impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora, sob o argumento de que não houve comprovação de hipossuficiência. Sucede que a parte ré não apresentou qualquer demonstração que afastasse a conclusão adotada na decisão de id. 81696454, após a apreciação da documentação juntada na inicial que demonstra que a autora é aposentada e recebe benefício previdenciário orçado em um salário mínimo. Assim, rejeito a impugnação. O Bradesco, por fim, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por falta de provocação da autora na via administrativa para solução extrajudicial da contenda. Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e também da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via. No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada revela-se, em tese, útil e necessária porque a inafastabilidade da Jurisdição não exige prévia decisão administrativa no caso (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a resistência apresentada na contestação torna evidente o interesse processual do autor, no sentido de que se faz necessária a atuação do Estado para a obtenção da proteção ao direito subjetivo material que se entende ter sido ameaçado ou violado. Assim, rejeito a preliminar. 2.2. DO MÉRITO A míngua de outras questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa. A parte autora alega que teve seu nome incluído em plataformas de cobranças em decorrência de uma dívida inadimplida em 2016, referente ao contrato n° 03020047419753I. O Bradesco, por sua vez, defendeu a regularidade das cobranças e que não houve inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Ou seja, a parte autora não nega a existência da contratação, contudo questiona as cobranças supostamente recebidas, sob o argumento de que
trata-se de dívida prescrita. Assim, a existência da contratação e da inadimplência são fatos incontroversos. No tocante à suposta prescrição da dívida, aplica-se ao caso o disposto no art. 27 do CDC, em virtude da existente relação consumerista entre as partes. Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., Salvador: Juspodivm, 2014, p. 726). Ou seja, havendo inadimplência por parte do consumidor, a instituição bancária tem um prazo de cinco anos para buscar a satisfação da dívida, pois, após o transcurso do prazo, operar-se-á a prescrição, o que impede a realização de novas cobranças, judicialmente ou extrajudicialmente, e a inscrição em cadastro de inadimplentes. No caso dos autos, há evidente prescrição da pretensão do réu em promover a cobrança da dívida inadimplida, ainda que extrajudicialmente, pois o inadimplemento ocorreu no ano de 2016 e não foi apresentado, pelo réu, nenhum elemento que constitua alguma das causas interruptivas da prescrição previstas no art. 202 do Código Civil, mesmo estando ciente da inversão do ônus da prova. De outro lado, a autora instruiu a inicial apenas com uma captura de tela do Serasa Web – Limpa Nome (id. 87965543), contendo uma oferta de renegociação da dívida. Em complementação a tal fato, o Bradesco, em contestação disse que não realizou inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes, juntando capturas de tela do SCPC, e disse que buscou negociar a dívida administrativamente apenas pelo Serasa Limpa Nome. Embora a autora alegue que a inscrição no banco de dados da plataforma Serasa Limpa Nome possa ensejar prejuízos à obtenção de crédito (por meio de redução do score), aquela não se confunde com inscrição em órgão de restrição de crédito. Nesse sentido, a plataforma Serasa Limpa Nome não possui natureza de cadastro de inadimplentes, servindo como ferramenta de intermediação entre consumidores e fornecedores para a negociação de dívidas. Assim, diferentemente do cadastro de inadimplentes do SERASA EXPERIAN, o Serasa Limpa Nome não constitui um banco de dados de consulta pública de inadimplentes, de modo que a mera inclusão de débito no Serasa Limpa Nome, sem a correspondente negativação, sequer é computado no cálculo do Serasa Score. Confira-se: "As dívidas negativadas são utilizadas para o cálculo do Serasa Score, independente de possuírem ofertas no Serasa Limpa Nome. Já as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score" (grifo extraído do site Serasa). "Quais dívidas podem ser negociadas no Serasa Limpa Nome? Qualquer dívida que você tenha com as empresas parceiras do Serasa Limpa Nome. Atualmente, mais de 60% das dívidas dos brasileiros estão disponíveis para negociação com condições especiais na plataforma da Serasa. É possível negociar dívidas negativadas ou contas atrasadas." (grifo extraído do site Serasa). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento recentíssimo que se amolda ao caso dos autos. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4. O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. 7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Em outras palavras, apesar de a dívida questionada nos autos estar prescrita, o STJ possui entendimento de que a inclusão da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não constitui espécie de cobrança extrajudicial da dívida, de modo que não há lastro que determine que a instituição bancária seja compelida a retirar o nome do devedor. Por isso, se não há negativação não há dano à imagem in re ipsa. Nesse contexto, esclareço que o STJ (REsp nº 1.457.199 e REsp 1.419.697, sob a sistemática dos recursos repetitivos) sedimentou o entendimento sobre a licitude do sistema "credit scoring" (art. 5º, IV e art. 7º, I da Lei nº 12.414/2011), de modo que a configuração de dano moral decorrente de uso de dados incorretos ou desatualizados depende da comprovação de que houve efetiva e indevida recusa de crédito, o que não ocorreu na espécie. Desse modo, por se tratar de débito que não afeta o cálculo do score do consumidor e por não haver publicidade da anotação, não há que se falar em dano moral. Neste sentido: APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Débito prescrito inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome" - Sentença de improcedência - Recurso da autora – Alegação de irregularidade na cobrança extrajudicial do débito - Não verificada – Autora que não demonstra a realização de cobrança pela via judicial ou extrajudicial – Ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, CPC – Contas atrasadas disponíveis em plataforma "Serasa Limpa Nome" cujo acesso é exclusivo ao consumidor para fins de negociação – Ausência de publicidade do débito - Plataforma que não configura meio de cobrança ou restrição ao nome - Dívidas não utilizadas em cálculo do Serasa Score - Sentença mantida – Recurso da autora desprovido, com majoração de honorários. (TJSP; Apelação Cível 1075546-69.2022.8.26.0100; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERASA LIMPA NOME - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. - A inclusão de débito junto ao cadastro do "Serasa Limpa Nome", não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, pois aquele é somente uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública. - A simples indicação de débito imputado ao consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não erige à categoria de ilícito moral por faltar-lhe o condão de provocar abalo à reputação do nome atingido" (TJMG, AC 1.000.23.128132-0/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cìviel, j. 15/02/2024). Assim, não havendo inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes e tendo em conta que o Serasa Limpa Nome não trata de uma plataforma de cobrança, a pretensão autoral revela-se improcedente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, assim, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, ambos com exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária já concedida. Inclua-se o Banco Bradesco no polo passivo da demanda, na condição de assistente litisconsorcial do réu. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIRLANDO DA COSTA ABDON
REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO GIRLANDO DA COSTA ABDON, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente AÇÃO em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, também qualificado, alegando, em síntese, que vem recebendo cobranças insistentes da empresa ré e do Serasa em relação a uma dívida com vencimento no ano de 2016. Sustenta que a cobrança extrajudicial, realizada de forma insistente e por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", de dívida evidentemente prescrita, é ilícita. Afirma que a manutenção do registro da dívida na referida plataforma afeta negativamente seu score de crédito, causando-lhe prejuízos e constrangimento, o que configura dano moral. Por isso, requereu que seja declarada a inexigibilidade da dívida, com a determinação de que o réu seja compelido a remover o nome do autor dos órgãos de proteção de crédito e das plataformas de cobrança, bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00. Juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária (id. 89156361). Citado, o réu não apresentou contestação. O Banco Bradesco S/A compareceu aos autos e apresentou contestação, requerendo a substituição da parte ré pela parte peticionante, alegando ter relação com o objeto da lide. Apresentou preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a existência do débito e argumentou que não houve negativação do nome do autor. Disse que as ofertas apresentadas na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura cadastro de inadimplentes e que não há divulgação dos dados do consumidor, uma vez que as informações não são públicas. A tentativa de conciliação restou infrutífera em razão da ausência da parte autora (id. 104624343), justificada no id. 104520677. Réplica apresentada (id. 105094353). Intimadas as partes acerca da produção probatória, apenas o autor se manifestou, requerendo o pronto julgamento do feito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Procedo com o julgamento antecipado do feito, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos constantes nos autos são suficientes para o convencimento judicial (arts. 355 e 370 do CPC). 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifico que o Banco Bradesco S/A compareceu espontaneamente, pleiteando sua inclusão no polo passivo em substituição à ré ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO. Tendo em vista que a dívida originária foi contraída junto ao Banco Losango S.A., instituição financeira pertencente ao conglomerado do peticionante, e que este apresentou defesa de mérito, demonstrando inequivocamente seu interesse jurídico na causa,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800558-77.2024.8.15.0171 DEFIRO em parte o pedido, pois, apesar de não se tratar de caso de substituição processual, não há impedimento para que o Bradesco participe do polo passivo na condição de assistente litisconsorcial. Ressalte-se, inclusive, que o crédito do contrato questionado nos autos foi cedido à ré ITAPEVA, de modo que, por este ângulo, justifica-se a inclusão do Bradesco no polo passivo. Nesse contexto, considerando que o réu ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO, apesar de citado, não apresentou contestação, reconheço a sua revelia, atento ao que dispõe o art. 344 do CPC, sem importar no reconhecimento automático dos pedidos autorais. O Bradesco impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora, sob o argumento de que não houve comprovação de hipossuficiência. Sucede que a parte ré não apresentou qualquer demonstração que afastasse a conclusão adotada na decisão de id. 81696454, após a apreciação da documentação juntada na inicial que demonstra que a autora é aposentada e recebe benefício previdenciário orçado em um salário mínimo. Assim, rejeito a impugnação. O Bradesco, por fim, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por falta de provocação da autora na via administrativa para solução extrajudicial da contenda. Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e também da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via. No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada revela-se, em tese, útil e necessária porque a inafastabilidade da Jurisdição não exige prévia decisão administrativa no caso (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a resistência apresentada na contestação torna evidente o interesse processual do autor, no sentido de que se faz necessária a atuação do Estado para a obtenção da proteção ao direito subjetivo material que se entende ter sido ameaçado ou violado. Assim, rejeito a preliminar. 2.2. DO MÉRITO A míngua de outras questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa. A parte autora alega que teve seu nome incluído em plataformas de cobranças em decorrência de uma dívida inadimplida em 2016, referente ao contrato n° 03020047419753I. O Bradesco, por sua vez, defendeu a regularidade das cobranças e que não houve inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Ou seja, a parte autora não nega a existência da contratação, contudo questiona as cobranças supostamente recebidas, sob o argumento de que
trata-se de dívida prescrita. Assim, a existência da contratação e da inadimplência são fatos incontroversos. No tocante à suposta prescrição da dívida, aplica-se ao caso o disposto no art. 27 do CDC, em virtude da existente relação consumerista entre as partes. Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., Salvador: Juspodivm, 2014, p. 726). Ou seja, havendo inadimplência por parte do consumidor, a instituição bancária tem um prazo de cinco anos para buscar a satisfação da dívida, pois, após o transcurso do prazo, operar-se-á a prescrição, o que impede a realização de novas cobranças, judicialmente ou extrajudicialmente, e a inscrição em cadastro de inadimplentes. No caso dos autos, há evidente prescrição da pretensão do réu em promover a cobrança da dívida inadimplida, ainda que extrajudicialmente, pois o inadimplemento ocorreu no ano de 2016 e não foi apresentado, pelo réu, nenhum elemento que constitua alguma das causas interruptivas da prescrição previstas no art. 202 do Código Civil, mesmo estando ciente da inversão do ônus da prova. De outro lado, a autora instruiu a inicial apenas com uma captura de tela do Serasa Web – Limpa Nome (id. 87965543), contendo uma oferta de renegociação da dívida. Em complementação a tal fato, o Bradesco, em contestação disse que não realizou inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes, juntando capturas de tela do SCPC, e disse que buscou negociar a dívida administrativamente apenas pelo Serasa Limpa Nome. Embora a autora alegue que a inscrição no banco de dados da plataforma Serasa Limpa Nome possa ensejar prejuízos à obtenção de crédito (por meio de redução do score), aquela não se confunde com inscrição em órgão de restrição de crédito. Nesse sentido, a plataforma Serasa Limpa Nome não possui natureza de cadastro de inadimplentes, servindo como ferramenta de intermediação entre consumidores e fornecedores para a negociação de dívidas. Assim, diferentemente do cadastro de inadimplentes do SERASA EXPERIAN, o Serasa Limpa Nome não constitui um banco de dados de consulta pública de inadimplentes, de modo que a mera inclusão de débito no Serasa Limpa Nome, sem a correspondente negativação, sequer é computado no cálculo do Serasa Score. Confira-se: "As dívidas negativadas são utilizadas para o cálculo do Serasa Score, independente de possuírem ofertas no Serasa Limpa Nome. Já as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score" (grifo extraído do site Serasa). "Quais dívidas podem ser negociadas no Serasa Limpa Nome? Qualquer dívida que você tenha com as empresas parceiras do Serasa Limpa Nome. Atualmente, mais de 60% das dívidas dos brasileiros estão disponíveis para negociação com condições especiais na plataforma da Serasa. É possível negociar dívidas negativadas ou contas atrasadas." (grifo extraído do site Serasa). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento recentíssimo que se amolda ao caso dos autos. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4. O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. 7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Em outras palavras, apesar de a dívida questionada nos autos estar prescrita, o STJ possui entendimento de que a inclusão da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não constitui espécie de cobrança extrajudicial da dívida, de modo que não há lastro que determine que a instituição bancária seja compelida a retirar o nome do devedor. Por isso, se não há negativação não há dano à imagem in re ipsa. Nesse contexto, esclareço que o STJ (REsp nº 1.457.199 e REsp 1.419.697, sob a sistemática dos recursos repetitivos) sedimentou o entendimento sobre a licitude do sistema "credit scoring" (art. 5º, IV e art. 7º, I da Lei nº 12.414/2011), de modo que a configuração de dano moral decorrente de uso de dados incorretos ou desatualizados depende da comprovação de que houve efetiva e indevida recusa de crédito, o que não ocorreu na espécie. Desse modo, por se tratar de débito que não afeta o cálculo do score do consumidor e por não haver publicidade da anotação, não há que se falar em dano moral. Neste sentido: APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Débito prescrito inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome" - Sentença de improcedência - Recurso da autora – Alegação de irregularidade na cobrança extrajudicial do débito - Não verificada – Autora que não demonstra a realização de cobrança pela via judicial ou extrajudicial – Ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, CPC – Contas atrasadas disponíveis em plataforma "Serasa Limpa Nome" cujo acesso é exclusivo ao consumidor para fins de negociação – Ausência de publicidade do débito - Plataforma que não configura meio de cobrança ou restrição ao nome - Dívidas não utilizadas em cálculo do Serasa Score - Sentença mantida – Recurso da autora desprovido, com majoração de honorários. (TJSP; Apelação Cível 1075546-69.2022.8.26.0100; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERASA LIMPA NOME - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. - A inclusão de débito junto ao cadastro do "Serasa Limpa Nome", não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, pois aquele é somente uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública. - A simples indicação de débito imputado ao consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não erige à categoria de ilícito moral por faltar-lhe o condão de provocar abalo à reputação do nome atingido" (TJMG, AC 1.000.23.128132-0/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cìviel, j. 15/02/2024). Assim, não havendo inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes e tendo em conta que o Serasa Limpa Nome não trata de uma plataforma de cobrança, a pretensão autoral revela-se improcedente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, assim, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, ambos com exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária já concedida. Inclua-se o Banco Bradesco no polo passivo da demanda, na condição de assistente litisconsorcial do réu. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/10/2025, 16:30
Julgado improcedente o pedido
15/10/2025, 14:47
Conclusos para julgamento
13/06/2025, 11:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 10/06/2025 23:59.
11/06/2025, 02:46
Juntada de Petição de petição
29/05/2025, 09:05
Expedição de Outros documentos.
26/05/2025, 12:26
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2025, 10:48
Conclusos para despacho
27/02/2025, 11:39
Juntada de Petição de réplica
09/12/2024, 20:30
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 04/12/2024 23:59.
05/12/2024, 00:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 04/12/2024 23:59.
05/12/2024, 00:49
Recebidos os autos do CEJUSC
29/11/2024, 18:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/11/2024 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
29/11/2024, 18:29
Decorrido prazo de GIRLANDO DA COSTA ABDON em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 01:03
Juntada de Petição de petição
28/11/2024, 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
28/11/2024, 09:22
Juntada de Petição de petição
26/11/2024, 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/11/2024, 09:09
Juntada de Petição de diligência
20/11/2024, 09:09
Expedição de Mandado.
14/11/2024, 09:01
Expedição de Outros documentos.
14/11/2024, 09:01
Expedição de Outros documentos.
14/11/2024, 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/11/2024 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
12/11/2024, 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
28/10/2024, 17:41
Recebidos os autos.
28/10/2024, 17:41
Proferido despacho de mero expediente
24/10/2024, 23:15
Conclusos para despacho
02/10/2024, 22:41
Juntada de Petição de petição
24/07/2024, 12:37
Expedição de Outros documentos.
16/07/2024, 09:16
Determinada diligência
15/07/2024, 21:09
Conclusos para despacho
03/07/2024, 13:02
Juntada de Petição de petição
21/05/2024, 18:34
Expedição de Outros documentos.
26/04/2024, 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIRLANDO DA COSTA ABDON - CPF: 016.843.474-16 (AUTOR).
25/04/2024, 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte