Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Município de São José De Caiana ADVOGADO: Gefferson da Silva Miguel (OAB/PB 20.695) e outros APELADA: Josimira Batista Miguel ADVOGADO: Kleber Andrade Costa (OAB/PB 21.617) e outros Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. LICENÇA-PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGEM PRIVATIVA DE CARGO EFETIVO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de São José de Caiana contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora municipal, determinando o pagamento de indenização correspondente à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas. O Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para juízo de retratação, a fim de verificar a compatibilidade do acórdão com os Temas 660, 1.143 e 1.157 da Repercussão Geral, diante de a autora ter sido admitida em 1980 sem concurso público e estabilizada pelo art. 19 do ADCT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum é competente para o julgamento da ação; (ii) estabelecer se é devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada; (iii) determinar se a servidora admitida sem concurso público, amparada apenas pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, possui direito à licença-prêmio e à sua conversão em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, tem por finalidade assegurar a observância obrigatória das decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, garantindo uniformidade e integridade jurisprudencial. 4. A tese firmada no Tema 1.143 da Repercussão Geral (RE 1.288.440) reconhece a competência da Justiça Comum para processar e julgar causas de natureza jurídico-administrativa entre servidores estatutários e o Poder Público, o que se aplica ao caso. 6. O Tema 635 (ARE 721.001) admite a conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas para evitar enriquecimento sem causa da Administração, desde que o servidor detenha o direito funcional à vantagem. 7. O Tema 1.157 (ARE 1.306.505) estabelece ser vedado o reenquadramento e a extensão de vantagens próprias de cargo efetivo a servidor admitido sem concurso público, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. 8. A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não confere efetividade, pois esta decorre exclusivamente da investidura mediante concurso público, conforme art. 37, II, da Constituição Federal. 9. A licença-prêmio é vantagem estatutária vinculada ao exercício de cargo efetivo e não se estende a servidores estabilizados, razão pela qual inexiste direito à sua conversão em pecúnia. 10. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa não se aplica quando o servidor jamais integrou em seu patrimônio jurídico o direito à vantagem funcional reclamada. 11. A situação funcional da autora se enquadra integralmente na moldura do Tema 1.157, impondo-se a adequação do acórdão anterior em respeito à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não confere ao servidor admitido sem concurso público o direito à licença-prêmio nem à sua conversão em pecúnia. 2. A licença-prêmio constitui vantagem privativa dos servidores efetivos, investidos mediante concurso público. 3. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa não autoriza indenização por vantagem funcional inexistente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II; 102, §2º; ADCT, art. 19; CPC/2015, arts. 926, 927 e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.288.440 (Tema 1.143, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 28.02.2023); STF, ARE 721.001 (Tema 635, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 23.09.2014); STF, ARE 1.306.505 (Tema 1.157, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 28.10.2022); STF, ADI 3609, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 30.10.2014. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801540-10.2020.8.15.0211 – Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São José de Caiana contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Josimira Batista Miguel, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização correspondente à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, calculada com base na última remuneração da servidora, antes de sua inatividade. O Município apelou, sustentando, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual, e, no mérito, a inexistência de direito da autora à vantagem pleiteada. Esta Egrégia Segunda Câmara Cível, em acórdão proferido na sessão de 17 de maio de 2024 (ID 27922935), por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Na ocasião, o Colegiado entendeu ser competente a Justiça Comum e aplicou a jurisprudência consolidada que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública, reconhecendo o direito à conversão da licença não usufruída após a aposentadoria. Inconformado, o Município interpôs Recurso Extraordinário, que, após ser inadmitido e objeto de Agravo, resultou em determinação do Supremo Tribunal Federal para devolução dos autos a este Tribunal, a fim de ser verificada a adequação aos Temas 660, 1.143 e 1.157 da Repercussão Geral, conforme decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux (ID 36664475). Em cumprimento à determinação da Suprema Corte, a douta Vice-Presidência deste Tribunal (Decisão ID 37576140), com base no art. 1.030, II, do CPC/2015, reconheceu possível divergência entre o acórdão impugnado e os precedentes paradigmáticos do STF, notadamente o Tema 1.157 (ARE 1.306.505), determinando a remessa dos autos a este Relator para juízo de retratação. A controvérsia reside no fato de que a autora foi admitida no serviço público em 1º de julho de 1980, sem prévia aprovação em concurso público, tendo seu regime posteriormente alterado para o estatutário em 1997, por força de lei municipal. Assim,
trata-se de servidora amparada apenas pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, circunstância que, em tese, a impediria de usufruir de vantagens privativas de cargo efetivo, como a licença-prêmio. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O feito retorna a esta Egrégia Câmara Cível para a realização do juízo de retratação, em observância à determinação do Supremo Tribunal Federal, a fim de verificar a compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com as teses fixadas em sede de Repercussão Geral, notadamente o Tema 1.157 (ARE 1.306.505), que trata da impossibilidade de reenquadramento e extensão de vantagens típicas de cargo efetivo a servidores admitidos sem concurso público, ainda que amparados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. 1. Do cabimento e alcance do juízo de retratação O juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, constitui instrumento de autocorreção jurisprudencial destinado a assegurar a efetividade do sistema de precedentes qualificados e a força vinculante das decisões proferidas pelas Cortes Superiores em recursos repetitivos e repercussão geral. A adoção desse mecanismo traduz a observância ao princípio da hierarquia vertical das decisões judiciais e ao modelo cooperativo de jurisdição constitucional delineado pela Constituição de 1988, segundo o qual compete aos Tribunais locais ajustar suas decisões ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, garantindo a coerência, estabilidade e integridade do sistema jurídico (art. 926, CPC). Dessa forma, não se trata de reexame discricionário do mérito, mas de exercício de deferência institucional, em homenagem à autoridade das decisões paradigmáticas do Supremo Tribunal Federal, as quais irradiam efeitos vinculantes sobre todo o Judiciário. No caso em exame, a determinação da Suprema Corte teve por finalidade a reavaliação do acórdão anterior, em razão da possível dissonância com os Temas 660, 1.143 e 1.157 da Repercussão Geral, sendo este último diretamente incidente sobre a situação funcional da autora, servidora admitida sem concurso público antes da promulgação da Constituição de 1988. 2. Da análise dos Temas de Repercussão Geral e do caso concreto 2.1. Tema 1.143 – Competência da Justiça Comum No que concerne à competência, o acórdão anteriormente proferido reconheceu ser da Justiça Comum o processamento e julgamento de demandas que envolvam servidor público e o ente estatal, quando o pedido tiver natureza administrativa. Tal conclusão está em harmonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143 (RE 1.288.440), que consolidou o entendimento de que “compete à Justiça Comum julgar causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-administrativa”. Como a pretensão deduzida na presente ação – conversão de licença-prêmio em pecúnia – possui inequívoca natureza estatutária, e não trabalhista, resta correta a manutenção da competência da Justiça Comum Estadual. 2.2. Tema 635 – Conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas De outro lado, o Tema 635 da Repercussão Geral (ARE 721.001) fixou a tese de que é devida a conversão em pecúnia de férias ou de outras vantagens de caráter remuneratório não gozadas durante o vínculo funcional, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. A ratio decidendi dessa orientação reside no princípio da responsabilidade objetiva do Estado e na necessidade de se evitar que o servidor, impedido de fruir o benefício durante a atividade, seja privado da correspondente compensação financeira, sob pena de enriquecimento indevido do erário. Todavia, a aplicação desse precedente pressupõe que o servidor seja titular do direito material à vantagem reclamada, o que não se verifica no caso em análise. A conversão em pecúnia é mera decorrência indenizatória de um direito funcional preexistente – e não a sua origem. Se o servidor jamais deteve o direito subjetivo à licença-prêmio, não há que se falar em indenização substitutiva. 2.3. Tema 1.157 – Servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT e vedação à efetividade O cerne da controvérsia recursal concentra-se, portanto, na incidência do Tema 1.157 da Repercussão Geral (ARE 1.306.505), cujo teor é o seguinte: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014).” A tese firmada reflete a compreensão consolidada do Supremo Tribunal Federal de que o art. 19 do ADCT conferiu mera estabilidade excepcional aos servidores admitidos sem concurso público até a data de promulgação da Constituição de 1988, sem lhes atribuir o status de servidores efetivos. A distinção entre estabilidade e efetividade é de natureza ontológica: A estabilidade garante apenas a permanência no cargo em razão do tempo de exercício e da proteção contra a dispensa arbitrária; Já a efetividade decorre exclusivamente da investidura mediante concurso público, que é condição de validade constitucional para o ingresso em cargo público, conforme o art. 37, II, da Constituição Federal. A jurisprudência do STF é reiterada nesse sentido, vedando qualquer forma de equiparação funcional, reenquadramento, progressão ou extensão de vantagens a servidores estáveis sem concurso, justamente para preservar o princípio da isonomia e a moralidade administrativa. Em diversos precedentes, a Suprema Corte enfatizou que a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não gera direito a ocupar cargo de provimento efetivo nem autoriza a percepção de vantagens privativas desses cargos. No caso concreto, é incontroverso que a autora foi admitida em 1980, sem concurso público, e que seu vínculo foi convertido em estatutário pela Lei Municipal nº 184/97, o que, todavia, não lhe confere efetividade, por ausência da investidura constitucionalmente exigida. A licença-prêmio é vantagem estatutária privativa do servidor efetivo, pois está diretamente vinculada ao exercício de cargo público mediante investidura válida e ao cumprimento de requisitos temporais no serviço ativo. Servidores estabilizados pelo ADCT, portanto, não preenchem o pressuposto jurídico necessário para a aquisição do direito. Nesse cenário, não se trata de negar a boa-fé da autora ou desconsiderar o labor prestado ao Município, mas de assegurar a observância da Constituição Federal e dos limites da estabilidade excepcional, que, por sua natureza transitória, não autoriza a extensão de direitos próprios de cargos efetivos. Reconhecer o direito à licença-prêmio e à sua conversão em pecúnia equivaleria, em última análise, a promover uma equiparação funcional vedada pelo art. 37, II, da CF/88, contrariando o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Cumpre registrar, ademais, que o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa não se aplica quando o direito material alegado jamais integrou o patrimônio jurídico do servidor. Se não havia direito à licença-prêmio, não há que se falar em enriquecimento indevido do ente público. 3. Do distinguishing e da necessidade de conformidade Não se identifica, na hipótese, nenhum elemento fático ou normativo que autorize a distinção (distinguishing) do caso concreto em relação ao precedente vinculante. Ao contrário, a situação funcional da autora encaixa-se exatamente na moldura jurídica delineada pelo STF no Tema 1.157. Assim, o acórdão anteriormente proferido colide frontalmente com a orientação de caráter vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal, impondo-se a adequação, sob pena de violação aos arts. 102, §2º, e 927, I e §5º, do CPC. 4. Conclusão do juízo de retratação
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, reformo o acórdão de ID 27922935 para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, em estrita observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.306.505 (Tema 1.157 da Repercussão Geral). A autora, admitida sem concurso público e amparada apenas pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não possui direito à licença-prêmio, tampouco à sua conversão em pecúnia, por se tratar de vantagem estatutária exclusiva dos ocupantes de cargos efetivos. Dispositivo
Ante o exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para, em consonância com o Tema 1.157 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de São José de Caiana, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. Em razão da sucumbência, inverto o ônus processual, condenando a autora/apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude da gratuidade judiciária concedida. É como voto. Conforme certidão Id 38838579. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator