Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO GOMES DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB SENTENÇA TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PRINCIPAL A SER AJUIZADA. PROCESSO SINCRÉTICO. CAUTELAR SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842375-34.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente promovida por MARCELO GOMES DE OLIVEIRA contra o Estado da Paraíba. Argumenta a parte autora que embora tenha se inscrito na seleção para o Curso De Formação De Sargentos da Polícia Militar Do Estado – inscrição nº 769455– pleiteando o cargo de Sargento da Qualificação de Praças Combatentes (QPC), cuja realização do exame intelectual coube ao Promovido IDIB, conforme ITEM 1.1 do Edital nº 003/2017 – NRS – CFS/PM/2018. Refere que o candidato teria que obter o mínimo de 40% (quarenta por cento) do total de pontos atribuídos a cada prova de conhecimentos e obter o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de pontos atribuídos ao conjunto de todas as provas, conforme quadro do SUBITEM 9.1, até o limite de 02 (duas) vezes o número de vagas, quando então seria convocado para as demais etapas (Exame de Saúde e Exame de Aptidão Física). Após a realização surgiram diversas irregularidades, como questões fora do conteúdo programático, com múltiplas respostas corretas ou sem resposta certa tendo denunciado ao Ministério Público, que iniciou um inquérito. Como resultado, o exame foi anulado, e uma nova prova foi marcada. Contudo, a segunda prova também apresentou erros semelhantes, o que impediu o Promovente de atingir a pontuação necessária para seguir nas etapas do processo seletivo. Refere o promovente que tomou conhcimento que questões foram anuladas, mas não foram atribuídas aos candidatos, que precisaram buscar a justiça para garantir seus direitos. A banca examinadora retirou os espelhos de prova de seu site, dificultando a verificação das correções. Apesar de tentativas de contato por e-mail e telefone, o Promovente não obteve sucesso em acessar o documento, o que motivou a busca por medidas judiciais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Foi determinada a intimação para informar a demanda principal que pretende ajuizar, no entanto, manteve-se inerte. É o sucinto relatório. Decido. A tutela cautelar antecedente, regulamentada no art. 305 e ss. do CPC-15, foi concebida como primeira fase de um processo sincrético, complementada por uma demanda satisfativa. Na atual sistemática do CPC-15, deixou de existir processo cautelar autônomo e sempre haverá referibilidade ao objeto de uma demanda principal, a teor do que dispõe o art. 308 do CPC-15, expressamente: Art.308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do aditamento de novas custas processuais. §1º. O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. Em razão disso, a demanda cautelar precisa ser complementada pelo pedido principal, formando uma demanda completa e satisfativa, sem a qual a medida cautelar não pode subsistir. Aliás, mesmo sob a égide do antigo CPC, as ações cautelares não subsistiam sem natureza instrumental, visto que precisam servir à proteção de uma tutela satisfativa. No caso dos autos, a ausência de demanda principal, torna inviável a tutela cautelar pretendida, não pode a parte autora fazer uso da antiga sistemática das cautelares autônomas e preparatórias, que deixaram de existir. No rito escolhido, o sincretismo processual exige que a demanda seja complementada. Embora devidamente intimada, a autora deixou transcorrer sem que apresentasse a demanda principal. Ainda que afirmasse que o pedido principal fosse igual ao pedido antecedente, não atende ao art. 308, porque evidencia a ausência de uma demanda principal real e tenta transformar medida cautelar – acessória por natureza – em medida satisfativa. Deste modo, a medida liminar não pode ser convertida em pleito principal, visto que a tutela cautelar antecedente exige ser complementada por demanda satisfativa, nos termos do art.308 do CPC. Por fim, a ausência da demanda principal, consiste até mesmo em perda da eficácia da tutela cautelar (art. 309, I, do CPC), de modo que não é possível disfarçar o seu não ajuizamento, carecendo, portanto, a parte autora de interesse processual em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art.330, III, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no art.330, III do CPC. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e independentemente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.