Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CATAO RAMALHO SERVICOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO HENRYQUE OLIVEIRA DA SILVA - PB21590
REU: CELYANE CRISTINA DE LIMA SANTOS DESPACHO Compulsando os autos, tem-se que a parte autora é pessoa jurídica de direito privado e, apesar de haver demonstração nos autos de que está constituída sob a forma de Sociedade Empresária Limitada, verifico, mediante consulta ao cadastro mantido junto à Receita Federal, que é, atualmente, Microempresa (ME). Entretanto, a empresa promovente não demonstrou ser optante pelo enquadramento tributário simplificado, nem comprovou sua qualificação tributária, restando impossibilitada a apreciação do pedido autoral. Verifica-se que o art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95 elenca no rol dos legitimados à propositura das demandas as seguintes pessoas: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II- as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Nesse passo, a Lei Complementar n.º 123/06 define: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). A propósito, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) orienta: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. A empresa autora não comprovou ter receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), como também não comprovou o seu enquadramento tributário simplificado e atualizado por documento emitido pela Receita Federal. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0861826-40.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] intime-se o promovente para que demonstre sua qualificação tributária, além da opção pelo enquadramento tributário simplificado, por documento atualizado emitido pela Receita Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito