Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRA ALVES DA SILVA.
REU: DURVAL ALBINO DA SILVA FILHO. SENTENÇA EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO VERBAL DE PERMUTA DE MOTOCICLETAS. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95. VÍCIO GRAVE QUE TORNA O BEM IMPRÓPRIO AO USO. RESCISÃO CONTRATUAL E RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ação de rescisão de negócio jurídico fundada em contrato verbal de permuta de motocicletas. Alegação de vício oculto consistente na adulteração do chassi do veículo recebido pela parte autora, circunstância que compromete a legalidade e segurança do bem. 2. Parte promovida devidamente citada e intimada para audiência de conciliação e apresentação de defesa, permanecendo inerte, ensejando a decretação da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Vício que inviabiliza o uso regular do veículo e autoriza a rescisão contratual, com a restituição das partes ao estado anterior à celebração do negócio.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). PROCESSO N. 0800056-69.2025.8.15.0021 [Ato / Negócio Jurídico].
Vistos, etc. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Rescisão de Negócio Jurídico ajuizada por ALEXANDRA ALVES DA SILVA em face de DURVAL ALBINO DA SILVA FILHO. A parte autora alega, na petição inicial (Id. 106192820), que realizou um negócio de permuta com o réu, trocando sua motocicleta (CG 125 FAN KS) por outra de propriedade do promovido (NXR 150 BROS KS). Contudo, após a transação, constatou que o veículo recebido possuía a numeração do chassi raspada, o que o torna impróprio para uso regular. Afirma que tentou desfazer o negócio, sem sucesso, e que a motocicleta com vício foi apreendida pela autoridade policial. Requer, ao final, a devolução de sua motocicleta original ou o pagamento do valor equivalente de R$ 7.000,00 (sete mil reais), consoante o ID 106192820. Realizada audiência de conciliação (Id. 114077728), esta restou infrutífera. Na mesma solenidade, o réu foi devidamente intimado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. A Secretaria certificou o decurso do prazo sem que o réu tenha apresentado sua defesa (Id. 116370118). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia do réu. Compulsando os autos, verifica-se que o réu, embora devidamente intimado em audiência de conciliação (Id. 114077728) para apresentar sua peça de defesa no prazo legal, manteve-se inerte, conforme certificado no Id. 116370118. A ausência de contestação, nos termos do art. 344 do CPC, acarreta a decretação da revelia, cujos efeitos incluem a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 20 da Lei n.º 9.099/95 estabelece consequência semelhante, estatuindo que, não contestada a ação, "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial". Dessa forma, decreto a revelia do promovido. Em decorrência dos efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela autora, quais sejam, a celebração do contrato de permuta entre as partes e a existência de vício oculto no bem entregue pelo réu, a adulteração do chassi, que o torna impróprio ao uso e à regularização perante os órgãos de trânsito. O vício redibitório, previsto no art. 441 do Código Civil, autoriza a parte adquirente a rejeitar a coisa, redibindo o contrato. A adulteração da numeração do chassi constitui defeito grave e oculto, que inviabiliza o registro e a circulação legal do veículo, configurando, portanto, justo motivo para a rescisão do negócio jurídico. Nessa linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - CHASSI ADULTERADO - APREENSÃO DO BEM - EVICÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE - DANOS MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO - NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. O recurso deve atacar os fundamentos da sentença de maneira pertinente e específica, sob pena de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade. Há evicção nos casos em que o veículo adquirido pelo comprador é apreendido pela autoridade policial que, ao inspecioná-lo, constata adulteração no chassi, resultando na consequente apreeensão. Conforme art. 447 do Código Civil, nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, devendo, então, ressarcir ao comprador o valor despendido para a aquisição do veículo. (TJ-MG - AC: 00195414220118130407 Mateus Leme, Relator.: Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 03/10/2019, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2019). Sendo assim, assiste razão à parte autora em seu pleito de desfazimento do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio. A autora faz jus à restituição de sua motocicleta, modelo CG 125 FAN KS, ou, na impossibilidade de devolução do bem, ao recebimento do valor correspondente. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), indicado como correspondente ao da motocicleta, não foi impugnado e se mostra razoável, devendo ser acolhido para fins de conversão da obrigação em perdas e danos, caso a restituição do bem não seja possível.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR a rescisão do contrato de permuta de veículos celebrado entre as partes. CONDENAR o réu, DURVAL ALBINO DA SILVA FILHO, na obrigação de restituir à autora, ALEXANDRA ALVES DA SILVA, a motocicleta CG 125 FAN KS, placa OGE-3104/PB, chassi 9c2jc4110dr718933, nas mesmas condições em que a recebeu, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão. Na impossibilidade de cumprimento do item anterior, a obrigação de fazer fica convertida em perdas e danos, pelo que CONDENO o réu a pagar à autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da transação (04/01/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários, porque incabíveis nessa fase procedimental (Lei n. 9.099/95). Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa. Havendo requerimento pela parte interessada, INTIME-SE o devedor para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 3.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 3.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO