Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801477-57.2024.8.15.0271.
AUTOR: REDE UNILAR LTDA
REU: JOSE CARMILENIO DA SILVA CAETANO SENTENÇA MONITÓRIA – PEDIDO BASEADO EM PROVA ESCRITA DO DÉBITO, SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – AÇÃO NÃO OBJETADA POR EMBARGOS - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO. A ação monitória compete àquele que pretende se lhe pague determinada soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Compromisso]
Vistos, etc.
Trata-se de ação MONITÓRIA envolvendo as partes acima nominadas, em que a parte promovente objetiva o cumprimento de obrigação, com base em documento, que não se reveste das características de título executivo. A inicial veio devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (NCPC, art. 700). Citado(a), o(a) promovido(a) não se manifestou, deixando transcorrer o prazo. É o suficiente Relatório. DECIDO. É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo. Nos termos do art. 701, § 2º do NCPC, se o réu não oferecer embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
No caso vertente, vê-se que o promovido, apesar de regularmente citado, deixou escoar o prazo legal sem adotar as medidas legais pertinentes.
Ante o exposto, declaro constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito na importância de R$ 2.590,00 (dois mil quinhentos e noventa reais), de acordo com os cálculos que instruíram a inicial, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a inadimplência até o efetivo pagamento, convertendo o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, § 2º do NCPC. Custas e honorários no percentual de 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 701 do NCPC) pela parte promovida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, reclassifique-se a presente demanda para a classe "cumprimento de sentença", promovendo-se as anotações necessárias no sistema. Após, intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo legal, instruindo o seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos dos artigos 523 e 524 do NCPC. Cumpra-se com urgência. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]