Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO ALFREDO DA SILVA
REU: ROZIL PEREIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA [Defeito, nulidade ou anulação, Bloqueio de Matrícula, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]# 0802709-36.2022.8.15.0381
Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Jurídico c/c Cancelamento de Registro Imobiliário, Imissão de Posse, Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada, ajuizada por SEVERINO ALFREDO DA SILVA em face de ROZIL PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial, narra que, em 22/12/2020, seu genitor, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, então com 81 (oitenta e um) anos de idade, viúvo, agricultor e alegadamente analfabeto, teria celebrado um instrumento particular de compromisso de compra e venda de seu único bem de família com o réu, ROZIL PEREIRA. O imóvel em questão é uma casa residencial localizada na Rua 15 de Novembro, nº 148, na Cidade de Juripiranga/PB, e o preço ajustado para a venda foi de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser pago em parcela única. O autor sustenta que a transação é nula ou ineficaz, alegando que seu genitor, por ser muito idoso, analfabeto e enfermo, não poderia ter se desfeito do imóvel, que seria o único bem de família e objeto de usufruto familiar, sem a anuência dos demais filhos, incluindo o próprio autor. Argumenta a ocorrência de simulação e fraude, afirmando que a venda foi realizada "sem a verdade real" e sem provas da efetivação do depósito dos valores em conta de titularidade do genitor. Com base nesses fatos, pleiteia a nulidade do ato jurídico, o cancelamento do registro imobiliário, a imissão de posse, indenização por danos morais e materiais, e tutela antecipada. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, que foi deferida pelo Juízo (ID: 68083045), após a juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência (ID: 67805123). Devidamente citado, o réu, ROZIL PEREIRA, apresentou contestação (ID: 75818783). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que não se pode ser herdeiro de pessoa viva, e que o genitor era plenamente capaz. No mérito, defendeu a validade da venda, afirmando que Antonio Francisco da Silva era vivo e plenamente capaz, e que a idade avançada não constitui impedimento legal. Acusou o autor de lide temerária e litigância de má-fé, por buscar uma "herança antecipada" e alterar a verdade dos fatos. Requereu a improcedência da ação e a condenação do autor e seu patrono por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação (ID: 78046024), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, enfatizando a vulnerabilidade do genitor e a ocorrência de fraude. Mencionou, ainda, que o genitor era parte em uma "ação de interdição". Após a fase postulatória, as partes foram intimadas para especificar provas (ID: 88964526). O autor reiterou a necessidade de produção de provas (ID: 90697810), e o réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de Antonio Francisco da Silva, alegando que este se encontrava vivo e lúcido (ID: 91681319). O Juízo designou audiência de instrução e julgamento (ID: 104023428), que, após sucessivos adiamentos, foi realizada em 27/06/2025 (ID: 115326629). Na ocasião, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor, SEVERINO ALFREDO DA SILVA, do réu, ROZIL PEREIRA, e da testemunha JOSIEL CARLOS DA SILVA, arrolada pela parte promovida. As partes apresentaram razões finais remissivas às peças já apresentadas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a validade de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel, envolvendo um vendedor idoso e analfabeto, e a legitimidade do filho para questionar tal transação. A análise dos autos revela a necessidade de enfrentar a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, as questões relativas à capacidade civil, vício de consentimento, co-propriedade e as consequências da eventual nulidade. 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa O réu arguiu a ilegitimidade ativa do autor, SEVERINO ALFREDO DA SILVA, sob o fundamento de que este não poderia pleitear direitos de seu genitor enquanto este estivesse vivo e capaz, pois a herança é um direito que se consolida apenas com o falecimento do titular (ID: 75818783). Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Conforme o depoimento pessoal do autor, sua genitora, mãe de Severino Alfredo da Silva e esposa de Antonio Francisco da Silva, faleceu antes do pai, e não houve inventário ou partilha de seus bens (Depoimento do Autor, 00:01:44.210 - 00:01:54.990). Com o falecimento da genitora, a meação dela sobre o imóvel (presumindo-se regime de bens que implique comunhão) ou a totalidade de sua propriedade (se o bem era exclusivo dela) foi transmitida aos seus herdeiros, por força do princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil. Os herdeiros, neste caso, são o cônjuge sobrevivente (Antonio Francisco da Silva) e os filhos (incluindo Severino Alfredo da Silva), conforme a ordem de vocação hereditária estabelecida nos artigos 1.829 e 1.845 do Código Civil. Dessa forma, no momento da suposta venda do imóvel, Antonio Francisco da Silva não era o único proprietário do bem. Ele detinha sua meação (se aplicável) e sua quota-parte na herança da esposa, enquanto os filhos, incluindo o autor, detinham suas respectivas quotas-partes na herança materna, tornando-se, assim, co-proprietários do imóvel. A alienação da totalidade do imóvel por Antonio Francisco da Silva, sem a anuência dos demais herdeiros da mãe que se tornaram condôminos, configura a venda de bem em condomínio. O artigo 504 do Código Civil estabelece o direito de preferência do condômino na alienação de coisa indivisa. Mais do que isso, a venda de parte ideal que não lhe pertencia, sem a devida autorização dos demais co-proprietários, torna o negócio jurídico ineficaz em relação às quotas-partes dos condôminos preteridos. Portanto, a legitimidade do autor para questionar a venda não se funda em uma mera expectativa de herança futura do pai, mas em um direito de co-propriedade já consolidado pela sucessão da mãe. O autor, na condição de condômino, possui interesse e legitimidade para pleitear a nulidade ou ineficácia do ato jurídico que dispôs de sua quota-parte no imóvel sem sua anuência. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2. Do Mérito O mérito da demanda envolve a análise da validade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel, considerando a capacidade do vendedor, a regularidade da procuração utilizada e a alegação de simulação ou fraude. 2.1. Da Co-propriedade do Imóvel e da Ineficácia da Venda em Relação aos Herdeiros da Genitora Conforme já exposto na análise da preliminar, a prova oral produzida demonstrou que a genitora do autor faleceu antes de Antonio Francisco da Silva, e que o imóvel em questão foi construído por ambos (Depoimento do Autor, 00:01:44.210 - 00:01:49.940). A ausência de inventário ou partilha dos bens da genitora implica que a propriedade do imóvel, ou ao menos a meação que a ela pertencia, foi transmitida aos seus herdeiros, entre os quais se inclui o autor, Severino Alfredo da Silva, e seus irmãos. Nesse contexto, Antonio Francisco da Silva não detinha a propriedade exclusiva da integralidade do imóvel no momento da suposta venda. Ele era, no máximo, proprietário de sua meação e de sua quota-parte na herança da esposa, em concorrência com os filhos. A alienação da totalidade do bem, por meio da procuração outorgada por Antonio Francisco da Silva, sem a anuência expressa dos demais condôminos (os filhos herdeiros da genitora), é um ato que excede os limites de sua disponibilidade patrimonial. A venda de bem em condomínio sem a observância do direito de preferência dos demais condôminos, ou sem a anuência para a alienação da integralidade do bem, torna o negócio jurídico ineficaz em relação às quotas-partes dos condôminos preteridos. O artigo 504 do Código Civil, embora trate especificamente do direito de preferência, reflete o princípio de que a disposição de coisa comum deve respeitar os direitos dos demais co-proprietários. A venda de parte ideal que não pertencia ao vendedor, ou a venda da totalidade do bem por apenas um dos condôminos, é um ato que não pode subsistir em sua plenitude, sendo nulo ou ineficaz na proporção das quotas dos demais. 2.2. Da Capacidade Civil do Outorgante e do Vício de Consentimento A petição inicial e o depoimento do autor (00:00:49.340; 00:03:51.670 - 00:03:58.559) alegam que Antonio Francisco da Silva, com 81 anos à época da venda e 80 anos na outorga da procuração, era "doente" e "não tinha condições mentais" para realizar o negócio jurídico. A procuração pública (Procuração) confirma que Antonio Francisco da Silva era analfabeto e que a assinatura foi feita a rogo por Thais Andrade da Silva. Embora a procuração pública contenha a declaração do escrevente de que atesta a "capacidade jurídica" do outorgante, esta presunção é juris tantum e pode ser afastada por prova em contrário. A idade avançada, o analfabetismo e a alegada condição de saúde do genitor são elementos que, em conjunto, indicam uma situação de vulnerabilidade que exige cautela na análise da validade de atos de disposição patrimonial. Apesar de o réu e a testemunha Josiel Carlos da Silva terem afirmado que Antonio Francisco da Silva aparentava lucidez e estava "com a cabeça boa" (Depoimento do Réu, 00:11:05.850 - 00:11:12.050; Depoimento da Testemunha, 00:24:07.819 - 00:24:11.559), a ausência de um processo de interdição formalmente concluído (conforme pesquisa deste Juízo) não é, por si só, impeditiva de se reconhecer a incapacidade de fato ou a existência de vício de consentimento. O Código Civil, em seus artigos 138 a 171, prevê diversas hipóteses de vícios que podem macular a vontade, como erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão, que podem ser mais facilmente configurados em indivíduos em situação de vulnerabilidade. A alegação do autor de que o pai era "doente" e "não tinha condições mentais" para vender o imóvel, somada à sua idade avançada e analfabetismo, cria uma dúvida razoável sobre o pleno discernimento e a liberdade de vontade para um ato de disposição de seu único bem de família. A presunção de fé pública do tabelião, embora relevante, não pode se sobrepor a indícios concretos de que a vontade real do outorgante estava comprometida ou foi viciada. 2.3. Da Validade da Procuração e da Regularidade da Alienação A procuração pública (Procuração) outorgada por Antonio Francisco da Silva confere à Sra. ROBERTA PAIVA DA SILVA poderes "especiais e expressos" para que o imóvel "passar para o nome de Rozil Pereira". Formalmente, a procuração parece atender aos requisitos do artigo 661, § 1º, do Código Civil. Contudo, os depoimentos colhidos em audiência revelam uma inconsistência crucial. O réu, Rozil Pereira, afirmou que quem assinou o contrato de compra e venda foi "a neta dele, a neta dele" (Depoimento do Réu, 00:14:49.810 - 00:14:52.760), identificando-a como "Maria Pequena" (00:15:47.800 - 00:15:56.139). A testemunha Josiel Carlos da Silva corroborou essa informação, afirmando que "a neta dele" assinou o contrato, e não o falecido (Depoimento da Testemunha, 00:27:04.640 - 00:27:08.039; 00:27:23.790 - 00:27:28.060). A procuração, no entanto, nomeia ROBERTA PAIVA DA SILVA como procuradora. A assinatura a rogo na própria procuração foi feita por THAIS ANDRADE DA SILVA. Se a "neta" que assinou o contrato de compra e venda não for Roberta Paiva da Silva (a procuradora nomeada), mas sim Thais Andrade da Silva (que assinou a rogo na procuração) ou outra pessoa, haveria uma quebra na cadeia de representação, tornando o ato ineficaz ou nulo por ausência de representação válida. A confusão de nomes e parentescos nos depoimentos ("neta", "Maria Pequena", "filha") em relação à procuradora Roberta Paiva da Silva e à signatária a rogo Thais Andrade da Silva, gera uma incerteza sobre quem de fato agiu em nome de Antonio Francisco da Silva na celebração do contrato de compra e venda. Mesmo que se admita que Roberta Paiva da Silva, a procuradora, tenha assinado o contrato, a validade do negócio jurídico ainda estaria comprometida pela questão da co-propriedade do imóvel (conforme item 2.1) e pela dúvida razoável sobre a capacidade de Antonio Francisco da Silva para outorgar a procuração (conforme item 2.2). A venda de um bem de família por um idoso analfabeto, por meio de procuração, sem a anuência dos filhos que já eram co-proprietários, e com a alegação de vício de consentimento, exige uma análise rigorosa da boa-fé e da transparência da transação. 2.4. Da Simulação e da Ausência de Prova de Benefício O autor alega a ocorrência de simulação e fraude, questionando a "verdade real" da venda e a efetivação do depósito dos valores em conta do genitor (ID: 61170315). O réu, Rozil Pereira, afirmou ter pago R$ 17.000,00 (ou R$ 18.000,00) em espécie (Depoimento do Réu, 00:08:30.750 - 00:08:34.250). A modalidade de pagamento em espécie, embora não seja ilegal, dificulta a rastreabilidade do dinheiro e a comprovação de que o valor efetivamente chegou às mãos de Antonio Francisco da Silva e foi utilizado em seu benefício. Em um contexto de vulnerabilidade do vendedor (idoso, analfabeto, alegadamente enfermo), a ausência de prova de que o valor da venda reverteu em seu proveito, ou de que ele teve livre acesso e disposição sobre o montante, reforça os indícios de que a transação pode ter sido simulada ou realizada em prejuízo do vendedor. A simulação, nos termos do artigo 167 do Código Civil, pode ocorrer quando o negócio jurídico aparente não corresponde à intenção das partes, ou quando visa a prejudicar terceiros. A venda de um bem de família por um valor que não se comprova ter beneficiado o proprietário vulnerável, sem a anuência dos co-proprietários, é um forte indício de que o negócio jurídico não se revestiu da boa-fé e da transparência necessárias. 2.5. Da Impossibilidade de Restituição em Espécie e da Conversão em Perdas e Danos O réu, Rozil Pereira, confirmou em seu depoimento que já repassou o imóvel a um terceiro, que o transferiu para seu nome, e que este terceiro demoliu a casa original e construiu outra no local (Depoimento do Réu, 00:13:03.700 - 00:13:51.070). Diante da alienação a terceiro e da subsequente demolição e reconstrução, a restituição do imóvel ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil, torna-se materialmente impossível ou excessivamente onerosa. A boa-fé do terceiro adquirente, que demoliu e reconstruiu, precisaria ser analisada em um eventual litisconsórcio passivo, o que não ocorreu. Nesse cenário, a solução jurídica mais adequada é a conversão da obrigação de restituir o bem em perdas e danos, conforme pleiteado pelo autor na petição inicial (ID: 61170315). O valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) indicado pelo autor como perdas e danos representa o montante pelo qual o imóvel foi supostamente alienado. Este valor deve ser corrigido monetariamente desde a data da venda e acrescido de juros de mora. 2.6. Da Litigância de Má-fé Ambas as partes se acusaram mutuamente de litigância de má-fé. O réu imputou ao autor a alteração da verdade dos fatos e a busca por "herança antecipada" (ID: 75818783). O autor, por sua vez, acusou o réu de simular um contrato não válido e de tentar alterar a verdade dos fatos (ID: 78046024, ID: 90697810). A análise dos depoimentos revela inconsistências na narrativa do réu, especialmente quanto à identidade da pessoa que assinou o contrato de compra e venda e a relação desta com a procuradora nomeada. A afirmação inicial de que Antonio Francisco da Silva foi ao cartório e a posterior retificação de que "a neta" assinou o contrato, sem clareza sobre qual neta e sua relação com a procuração, gerou dúvidas e exigiu maior elucidação durante a instrução processual. Contudo, a condenação por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige prova cabal do dolo ou da culpa grave da parte em alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou agir de forma temerária. Embora as imprecisões e a falta de clareza nas informações prestadas pelo réu tenham sido notórias, não se vislumbra, com a clareza necessária para a imposição de tal sanção, a intenção deliberada e dolosa de alterar a verdade dos fatos ou de agir com deslealdade processual. As inconsistências podem ser atribuídas à memória, à confusão de parentescos ou à falta de conhecimento técnico sobre a cadeia de representação, e não a um propósito inequívoco de prejudicar o andamento do processo ou o adversário. A litigância de má-fé é medida excepcional e não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no presente caso. Assim, afasto a condenação por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 166, inciso II, 167, 182, 504, 661, § 1º, 1.784, 1.829 e 1.845 do Código Civil, e nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Declarar a ineficácia do negócio jurídico de compra e venda do imóvel residencial situado à Rua 15 de Novembro, nº 148, na Cidade de Juripiranga/PB, celebrado entre Antonio Francisco da Silva (representado por procuração) e ROZIL PEREIRA, em relação às quotas-partes dos herdeiros da genitora do autor, e declarar a nulidade do referido negócio jurídico por vício de consentimento e simulação, em relação à quota-parte de Antonio Francisco da Silva, ante a sua vulnerabilidade e a ausência de prova de benefício. Condenar o réu ROZIL PEREIRA ao pagamento de indenização por perdas e danos em favor do autor SEVERINO ALFREDO DA SILVA, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), correspondente ao valor da venda do imóvel. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da celebração do contrato (22/12/2020) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Condenar o réu ROZIL PEREIRA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos do autor e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito