Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811361-42.2016.8.15.2001 DECISÃO.
Vistos, etc. Expedido RPV para quitação do valor devido, o executado opôs-se ao pagamento do requisitório referente à verba sucumbencial, sob a alegação de que, diante da cessão de crédito realizada para a sociedade de advogados, incide ITCMD sobre o valor da operação. Não se discute que, por previsão do art. 85, § 15, do CPC, o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, desde que a sociedade tenha sido mencionada na procuração, ou que haja termo de cessão de crédito nos autos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 15 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFÍCIO REQUISITÓRIO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. - Segundo o artigo 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994, os honorários advocatícios podem ser liberados em nome da sociedade que o advogado integra quando na procuração, outorgada individualmente, tiver sido mencionada a sociedade de advogados de que faz parte - Admite-se a expedição da requisição em nome da sociedade de advogados em três situações: (i) quando o nome da sociedade constar na procuração, no contrato de honorários advocatícios; (ii) ou quando há nos autos o Termo de Cessão de Créditos em seu favor - No caso, foi acostado aos autos, antes da expedição do ofício requisitório, o contrato de honorários celebrado entre a advogada e a parte autora, cumprindo o determinado no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 - A advogada constituída pela parte autora substabeleceu sem reservas os poderes, a ela conferidos, ao advogado Claiton Luis Bork, sócio da Bork Advogados Associados e, também, cedeu os créditos decorrentes do contrato de prestação de serviços à Sociedade de Advogados Bork - Comprovada a titularidade do crédito por meio de cessão de crédito firmada pela advogada da parte autora, nada impede a expedição da requisição de honorários contratuais em nome da sociedade de advogados - A Lei n. 8.906/1994 não faz exigência alguma de apresentação de declaração atualizada de adiantamento de honorários contratuais - Relativamente aos honorários sucumbenciais, o respectivo crédito foi efetivado em nome da sociedade de advogados, em favor da qual será expedido o alvará para levantamento do valor correspondente, não se justificando o pleito de cancelamento - Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50314420520224030000 SP, Relator: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/05/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/05/2023) No caso dos autos, o termo de cessão de crédito, portanto, autoriza a expedição do RPV para pagamento da verba sucumbencial em benefício da sociedade de advogados. Superada esse ponto, discute-se a incidência do ITCMD sobre a operação de cessão de crédito.
Trata-se de imposto, cujo fato gerador é a transmissão da propriedade de quaisquer bens ou direitos por falecimento de uma pessoa e a doação (cessão gratuita) de bens e direitos entre vivos, sujeito a lançamento por declaração, nos termos do art. 147 do CTN. Com efeito, a cessão de crédito realizada pelo profissional individual em favor da sociedade de advogados que integra configura fato gerador do ITCMD. No entanto, em se tratando de imposto por declaração, somente após o efetivo pagamento do crédito cedido é que nasce a obrigação fiscal sujeita a declaração do contribuinte. Desse modo, a formalização do instrumento de cessão de crédito, por si só, não configura fato gerador do ITCMD, tampouco óbice ao pagamento da obrigação devida, de modo que o promovido não pode condicionar a quitação da dívida ao pagamento do imposto, mesmo porque, ainda que devido após o pagamento, a obrigação fiscal deve ser apurada pelos meios legais; e, não, discutida nestes autos. Isto posto, indefiro o pedido do executado e, decorrido o prazo sem pagamento do RPV, requisito bloqueio via SISBAJUD. Aguarde-se resposta. Com a resposta, efetivado o bloqueio, intime-se o executado para os fins e nos termos do art. 854, §§ 1º e 3º, do CPC Expeça-se precatório com destaque de honorários para quitação da obrigação principal. JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito