Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0860684-98.2025.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I RELATÓRIO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAR EGEU ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SOLLAR ENERGIA LIMPA LTDA ME, todos devidamente qualificados. O Condomínio autor alegou que firmou contrato com a ré em 26 de abril de 2024 para a instalação de um sistema de energia solar fotovoltaica, no valor de R$ 77.980,00, com promessa de geração média mensal de 5.211,91 kWh/mês e, após a instalação, o sistema apresentou geração inferior e superaquecimento anormal. Aduziu que, segundo um laudo técnico emitido em 28 de março de 2025, foi constatada “não conformidades técnicas” e riscos, incluindo risco iminente de incêndio e risco estrutural no telhado e o condomínio buscou notificar a Ré extrajudicialmente, no entanto, afirmou que a empresa não foi encontrada no endereço cadastrado. Asseverou que em decorrência dos problemas apontados à Ré, o condomínio já foi obrigado a arcar com despesas extraordinárias que totalizam o valor de R$ 4.100,00, a que persegue a reparação indenizatória. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o deferimento de tutela antecipada para autorizar a contratação de empresa terceira especializada para reparos emergenciais (troca de cabos, conectores e disjuntor) às custas da Ré, determinando o depósito prévio do valor. Juntou documentos. A parte autora foi intimada e juntou documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira, ID 125393630. O condomínio autor informou fato novo superveniente consistente em material com risco de incêndio e, por segurança, o autor desligou os sistemas de geração de energia há mais de 15 dias do condomínio e reiterou a apreciação do pedido de urgência, ID 126719351. Juntou documentos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. DA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. O autor apontou como valor da causa o montante de R$ 4.100,00. Para a fixação do valor da causa, devem ser utilizados os parâmetros do art. 292 do CPC. Na hipótese dos autos, a pretensão autoral diz respeito à obrigação de fazer consistente readequar completamente o restante do sistema, ou, alternativamente, a custear o valor para que uma terceira empresa o faça e na obrigação de pagar quantia certa, consiste em condenação em danos materiais no valor de R$ 4.100,00 decorrente de despesas extraordinárias que de que teve que desembolsar diante dos problemas da instalação atribuídos à má-prestação de serviço apontados à ré. Na hipótese, portanto, vê-se que foi apontado atribuído à causa valor irrisório, sendo necessário que se corrija, visto que, em se tratando de pedido com conteúdo econômico auferível, não se admite a indicação apenas do valor de um dos pedidos autorais (danos materiais) como valor da causa. Por outro lado, em petição última, o autor informou que o orçamento para o custeio da readequação da instalação solar por empresa terceira perfaz o montante de R$ 14.765,00 (ID 126719351 e 126719396), cujo valor deve ser considerando para fins de fixação do proveito econômico referente à obrigação de fazer pretendida. Assim, o valor da causa deve ser retificado para o correspondente à soma dos proveitos econômicos auferíveis com as pretensões, nos termos do art. 292, VI do CPC. II.2. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Considerando que segundo o teor da Ata de Assembleia Geral, verifica-se que em prestação de contas referente ao ano de 2024 o condomínio fechou o exercício em situação negativa, o que aponta para a hipossuficiência para o recolhimento das custas iniciais nestes autos. II.3. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. A tutela provisória de urgência demanda o atendimento da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem assim da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nos termos da melhor doutrina, a probabilidade do direito consiste em técnica de julgamento que permite ao Juízo conceder o direito da parte apenas com indícios suficientes de prova. Essa probabilidade se refere não apenas aos fatos, mas ao direito que ampara a sua tese. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se na impossibilidade da parte autora ter de aguardar todo o trâmite processual para ver acolhido seu pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir pela presença dos requisitos da medida pleiteada. Consigne-se que a antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implique na alteração unilateral do contrato por uma das partes, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize ou sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade, ou não, dos termos da avença firmada. Na hipótese dos autos, o condomínio autor arguiu que houve falha na execução dos serviços de instalação de um sistema de energia solar fotovoltaica pela empresa ré, referente a contrato firmado em 26 de abril de 2024, o qual decorreu em geração inferior e superaquecimento anormal e, segundo laudo técnico particular, emitido em 28 de março de 2025, foi constatada “não conformidades técnicas” e risco iminente de incêndio e risco estrutural no telhado. Ateste-se que apesar do laudo técnico apresentado ter sido produzido de forma unilateral, verifica-se o risco eminente que o caso reclama, notadamente quando foi informado nos autos que, no último mês, houve superaquecimento nos equipamentos de energia solar que resultou em derretimento de cabos elétricos, tendo a autora desligado os sistemas de geração de energia há mais de 15 dias, a fim de evitar incêndio e risco a vida dos condôminos. Com efeito, há laudo pericial particular nos autos que atesta as incorreções na instalação dos equipamentos e a urgência na sua correção, vislumbra-se na hipótese o iminente risco de incêndio. Assim, presente a probabilidade do direito invocado o perigo de dano ao condomínio e risco à própria segurança e vida dos condôminos a autorizar a concessão da medida pleiteada. Por outro lado, em que pese a medida provisória ter igual propósito do pedido final, não há risco de satisfação, pois não há que falar em irreversibilidade da medida, uma vez que, sendo improcedente à ação, competirá ao condomínio autor arcar com os prejuízos que efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, nos termos do art. 302, I do CPC. III. DISPOSITIVO. Feitas essas considerações, nos termos do art. 293, §3º do CPC, RETIFICO, de ofício e por arbitramento, o valor da causa para R$ 18.865,00 (dezoito mil e oitocentos e sessenta e cinco reais). CONCEDO A GRATUIDADE PROCESSUAL e, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial para determinar que a empresa ré, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda aos reparos emergenciais (troca de cabos, conectores e disjuntor), sob pena de adoção de medidas constritivas necessária ao cumprimento da decisão judicial como sequestro de valores suficientes ao custeio dos reparos. PROCEDI à retificação do valor da causa no sistema. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput, do CPC/2015, a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165, do mesmo diploma, que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação. Desta forma, em razão da matéria e da pretensão autoral, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. INTIME-SE a parte autora via sistema. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, via Domicílio Judicial Eletrônico. Assinale que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito