Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GISEUDA OLIVEIRA DE SOUZA
REU: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória ajuizada sem o cumprimento integral dos requisitos formais da petição inicial, em especial quanto à comprovação do domicílio e da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça. Determinada a intimação da parte autora para sanar os vícios processuais e complementar a documentação no prazo legal, não houve manifestação, permanecendo a parte inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emendar a petição inicial e comprovar os requisitos para obtenção da gratuidade de justiça autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial é cabível quando esta não atende aos requisitos legais, conforme previsto no art. 321 c/c art. 485, I, do CPC. A concessão da gratuidade de justiça depende da demonstração concreta da hipossuficiência econômica, não bastando alegações genéricas. A ausência de resposta à intimação para suprir os vícios da petição inicial, dentro do prazo legal, caracteriza desídia da parte e inviabiliza o prosseguimento regular do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A inércia da parte autora em atender à determinação judicial para emendar a petição inicial e comprovar sua hipossuficiência econômica justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A alegação de pobreza deve vir acompanhada de elementos mínimos de prova que a corroborem, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente na decisão.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841356-85.2025.8.15.2001 [Compromisso, Passe livre em transporte]
Vistos, etc. Sob o Id. 116431194, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua impossibilidade financeira de arcar integralmente comas custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, a promovente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação para: “a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.”. Intimada, a parte autora permaneceu inerte. Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito