Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. R. A. R. V., TOHEA RANZETI ANTUNES
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857333-20.2025.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer promovida por L. R. A. R. V., menor impúbere, representada por sua genitora TOHEÁ RANZETI ANTUNES, em desfavor do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial. Na petição inicial, a parte autora assevera, em síntese, que está acometida de Diabetes Mellitus tipo 1 (CID E10.9), e, em razão disso necessita fazer uso do seguinte insumo: SENSOR FREESTYLE LIBRE 2 PLUS (02 sensores por mês), o qual foi prescrito por médico vinculado à rede de saúde. Assevera os autos que o insumo ora pleiteado é absolutamente imprescindível à preservação da vida da pessoa que dele necessita, e com a negativa em seu fornecimento resta patente o desrespeito a vários mandamentos constitucionais, merecendo destaque os que consagram o direito à vida digna e a obrigação estatal de zelar pela saúde da população (arts. 5º, caput, 198, II, da CF; 6º ao 9º, da Lei 8.078/90). Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 125205304). Nota técnica acostada no ID 125205305. Devidamente citado, houve a apresentação de contestação pelo Município de João Pessoa, com preliminar de necessidade de direcionamento à União/Estado. No mérito, sustenta a ausência de incorporação ao SUS do insumo, com parecer negativo da CONITEC pela não incorporação, assim como a possibilidade de substituição do tratamento por outro já disponibilizado pelo SUS (monitoramento capilar convencional). Houve apresentação de réplica pela parte autora. Intimadas, as partes não especificaram as provas que pretendiam produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em verificar a presença dos requisitos necessários para o fornecimento de SENSOR FREESTYLE LIBRE 2 PLUS, em favor da parte autora. De início, cumpre esclarecer, que aos olhos desta magistrada, a obrigatoriedade de o paciente gozar de qualquer prestação fornecida pelo SUS mediante ingresso no sistema através das portas de entrada nada mais é que a manifestação dos princípios da isonomia e da equidade, com assento constitucional, bem como da eficiência e da impessoalidade (art. 37, caput, CF), atento, sempre, às peculiaridades sanitárias do paciente e às condições de complexidade de seu diagnóstico e tratamento. Pois bem. Sabe-se que as ações que visam densificar o direito à saúde (art. 196, da CF) apresentam, em todo o Brasil, um crescimento exponencial. E, em que pese o Judiciário nacional, atender as demandas – em substituição à instância administrativa inicial do Executivo – há muitas questões que devem ser bem ponderadas e dentro de uma lógica sistemática, sob pena de gerar dificuldades incontornáveis para o Poder Público em geral e a correta aplicação dos recursos públicos. Como se ver, a deslinde da controvérsia passa pela análise da repartição de atribuições dos entes federados no âmbito do SUS. Isso porque, a solidariedade sistêmica do art. 23, II da CF/88 foi regulada, por meio do estabelecimento de certa hierarquia entre os três entes. Explico. Sabe-se que a União e os Estados são co-financiadores, e, por conseguinte responsáveis subsidiários àquilo que é de responsabilidade do Município, de modo que, não há como impor a este a responsabilidade, mesmo subsidiária, daquilo que compete ao Estado ou à União, pois, estes são reguladores superiores do sistema de saúde no âmbito regional, estadual e nacional. O art. 23, II, da Constituição Federal, estabelece como competência comum ou solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde". Ocorre que, o art. 30, VII, da Carta da República, atribui aos Municípios a competência para "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população", embora se deva admitir que isso deva ocorrer dentro da rede regionalizada e hierarquizada como preconiza o art. 198 da CF. O que se estar a afirmar é justamente que, a responsabilidade dos entes quanto a obrigações prestacionais referentes à saúde é solidária, no entanto, o direcionamento do cumprimento será relevado em conta a estrutura de repartição de competência estabelecida pelo SUS. Neste viés, no julgamento dos embargos de declaração proposto em desfavor do Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/PE, por maioria dos votos, restou aprovado o seguinte: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Feitas estas ponderações, é preciso compreender a funcionalidade do Sistema único de saúde e, comentando acerca de tais institutos estruturantes do SUS, Lenir Santos bem pontua o formato sistêmico que resulta da integração de ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada: “O Sistema Único de Saúde (SUS) é definido constitucionalmente como o resultado da integração das ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada. É dessa integração que nasce o sistema único, sendo competência comum de todos os entes federativos o cuidado com a saúde. Além do mais, ante o conceito global, integral da saúde das pessoas, que exige um conjunto interligado e complexo de atos sanitários de promoção, prevenção e recuperação, não há como um único ente realizar sozinho da vacina ao transplante. Essa inviabilidade se dá pelas abissais diferenças demográficas, geográficas e socioeconômicas dos municípios e pelo fato de o país ser uma federação, o que requer a um só tempo a descentralização das ações e serviços de saúde em razão da competência tripartida da saúde e a aglutinação das autonomias federativas em região de saúde em razão da integralidade da assistência. Descentralização político-administrativa e integralidade da assistência são dois nortes essenciais para se entender a organização sistêmica da saúde pública." (Região de Saúde e suas redes de atenção: modelo organizativo-sistêmico do SUS). Dito isto, observa-se que a controvérsia trazia à apreciação, diz respeito a insumos e não a medicamentos, o que resta prejudicada a aplicação do Tema n.º 1.234 e 006 em relação a tais produtos, conforme consignado expressamente no voto do Ministro Relator Gilmar Mendes na ocasião do referido julgamento: "No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234 \[...\]". Assim, a análise do presente caso deve ocorrer à luz dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.156.657/RJ), já que envolve as hipóteses de fornecimento de insumos e/ou equipamentos médicos pelo Poder Público. In verbis: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 - RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, publicação em 21.09.2018). Portanto, devem ser comprovados pela parte autora a imprescindibilidade para o tratamento da saúde, a ausência ou insucesso das terapias alternativas existentes no SUS, assim como a urgência necessária ao seu fornecimento. Aplicando a tese acima ao caso dos autos, conquanto não se ignore as recomendações do(a) médico(a) que subscreveu o laudo, há que se salientar que a Conitec já se manifestou, em Relatório de Recomendação nº 580 (Novembro/2020), pela não incorporação do Sistema Flash de Monitoramento da Glicose (FreeStyle Libre) no âmbito do SUS para tratamento de pacientes com Diabetes Mellitus tipo 1 e 2. Confira-se a conclusão do órgão: "Considerando que as evidências científicas apresentadas sobre a eficácia e a segurança do sistema flash de monitoramento da glicose são ainda incertas quando comparadas à da monitorização da glicose capilar (padrão ouro), que a estimativa de impacto orçamentário demonstrou fragilidades que subestimaram o real impacto para o sistema e que a tecnologia tem um custo elevado frente à alternativa já disponível no SUS, a CONITEC, em sua 92ª reunião ordinária, deliberou, por unanimidade, não recomendar a incorporação do Sistema de Monitoramento Flash da Glicose no SUS." Observa-se da conclusão acima, que há incertezas quanto à eficácia superior e os efeitos adversos do sistema flash em comparação ao método padrão, não havendo comprovação robusta de redução de hemoglobina glicada (HbA1c) ou de eventos de hipoglicemia grave de forma que justifique o alto impacto orçamentário. Ainda, segundo o entendimento consolidado na análise da tecnologia, não foram observadas diferenças estatisticamente relevantes que tornem a tecnologia imprescindível frente ao tratamento convencional (monitoramento capilar com tiras e lancetas), já ofertado pelo SUS, não se constatando evidências científicas suficientes de superioridade clínica absoluta. Vê-se, portanto, que a análise de Conitec não se limitou a aspectos de impacto orçamentário - que tampouco se mostraram favoráveis à sua incorporação no SUS -, mas levou em consideração, sobretudo, a inexistência de elementos concretos capazes de demonstrar a superioridade do FreeStyle Libre no tratamento de paciente com DM1, em comparação com o tratamento convencional (uso de tiras, fitas e lancetas disponíveis no SUS, com aplicações de injeção diárias). Tanto é assim que a Comissão recomendou a não incorporação do aparelho no SUS, mantendo-se a dispensação das tiras reagentes e glicosímetros convencionais. Ademais, a Nota técnica do NATJUS, ID 125205305, elaborada especificamente para este caso, assim concluiu: "Conclusão Justificada: Não favorável. Conclusão: Diante das evidências atuais, não se justifica a indicação do sistema FreeStyle Libre 2 Plus pelo SUS, uma vez que não há demonstração de melhora do prognóstico ou da sobrevida, nem superioridade clínica relevante em relação aos métodos disponíveis (fitas e lancetas).
Trata-se de tecnologia de conveniência, sem comprovação de custo-efetividade para uso rotineiro, especialmente em pacientes pediátricos recém-diagnosticados, conforme protocolos nacionais e internacionais. Portanto, recomenda-se manter o monitoramento capilar convencional, conforme diretrizes do Ministério da Saúde, com reavaliação periódica do controle glicêmico e acompanhamento multiprofissional." Esclarecido isto, tem-se que direito à saúde constitui garantia fundamental consagrada pela Constituição da República (art. 196), impondo ao Estado o dever de assegurar, mediante políticas sociais e econômicas, acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. Entretanto, o fornecimento de insumo pelo SUS deve observar critérios técnicos e científicos, bem como a organização das políticas públicas de saúde, de forma a compatibilizar o atendimento individual com a proteção coletiva e a racionalização dos recursos públicos. Pontue-se que, não se desconhece que o tratamento digno e adequado de saúde é um direito social, constitucionalmente previsto nos arts. 6º e 196, ambos da Carta Maior de 1.988, competindo ao ente público a adoção de medidas que assegurem, de forma concreta, o referido direito. Contudo, sabendo-se que todos os recursos para cumprimento dos comandos judiciais relativos à saúde são públicos e, como tal, é plenamente aceitável exigir a mínima postulação administrativa junto ao SUS e preenchimento de requisitos mínimos, como condição para ingresso da demanda judicial. Assim, embora a pretensão da parte autora se apoie em um direito fundamental, a ausência de preenchimento dos requisitos fixados em análise de tema em repercussão geral pelo STJ e STF, bem como a conclusão desfavorável da nota técnica do NATJUS que atestou a ausência de imprescindibilidade do insumo frente às alternativas do SUS, impede o deferimento do pedido, sob pena de afronta à política pública nacional de saúde e ao princípio da isonomia. Frise-se que ao Poder Judiciário não é lícito determinar o acesso a produtos, medicamentos ou serviços de saúde não incorporados nas políticas públicas para tratamento de determinada doença e em relação aos quais não haja prova de evidência científica de superioridade ou imprescindibilidade para o caso concreto, como ocorre com insumo pleiteado, mormente quando há alternativa terapêutica oferecida pelo SUS que se mostra eficaz para o controle da patologia. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando sua exigibilidade suspensa, eis que o autor litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3° do CPC. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e remeta-se à instância superior com as nossas homenagens de estilo. Outrossim, transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito