Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:25
Decorrido prazo de FLAVIA FREIRE MODA FITNESS EIRELI - ME em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:34
Decorrido prazo de ANA FLAVIA FREIRE MEDEIROS em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:34
Juntada de Petição de petição13/11/2025, 17:31
Publicado Intimação em 12/11/2025.12/11/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803939-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Ademais, não se verifica nos autos comprovação cabal dos pressupostos ensejadores da desconsideração, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil. A mera alegação de que a sócia-administradora da executada principal constituiu outra empresa individual não é, por si só, suficiente para afastar a necessidade do incidente, tampouco para presumir a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade sem a devida instrução probatória e o respeito ao rito legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 115889722. Não tendo o exequente apresentado bens passíveis de penhora, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença nos termos do art. 921, III do CPC. João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803939-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Ademais, não se verifica nos autos comprovação cabal dos pressupostos ensejadores da desconsideração, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil. A mera alegação de que a sócia-administradora da executada principal constituiu outra empresa individual não é, por si só, suficiente para afastar a necessidade do incidente, tampouco para presumir a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade sem a devida instrução probatória e o respeito ao rito legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 115889722. Não tendo o exequente apresentado bens passíveis de penhora, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença nos termos do art. 921, III do CPC. João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803939-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Ademais, não se verifica nos autos comprovação cabal dos pressupostos ensejadores da desconsideração, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil. A mera alegação de que a sócia-administradora da executada principal constituiu outra empresa individual não é, por si só, suficiente para afastar a necessidade do incidente, tampouco para presumir a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade sem a devida instrução probatória e o respeito ao rito legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 115889722. Não tendo o exequente apresentado bens passíveis de penhora, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença nos termos do art. 921, III do CPC. João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/11/2025, 08:58
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.571.249/0001-31 (EXEQUENTE)07/11/2025, 12:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada07/11/2025, 12:48
Conclusos para decisão08/09/2025, 12:08
Juntada de Petição de petição08/07/2025, 17:57
Publicado Decisão em 02/07/2025.02/07/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202502/07/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803939-06.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: FLAVIA FREIRE MODA FITNESS EIRELI - ME, ANA FLAVIA FREIRE MEDEIROS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cheque, Cartão de Crédito, Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória, já em fase de cumprimento de sentença, que tramita desde o ano de 2022. No decorrer01/07/2025, 00:00
Outras Decisões28/06/2025, 16:41
Conclusos para decisão02/06/2025, 08:06
Juntada de informação28/05/2025, 10:32
Juntada de informação12/05/2025, 07:42
Juntada de informação12/05/2025, 07:09
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.571.249/0001-31 (EXEQUENTE)05/05/2025, 12:54
Determinada diligência05/05/2025, 12:54
Conclusos para despacho14/04/2025, 08:41
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 15:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.21/01/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/202507/01/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803939-06.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Segue resultado da ordem judicial. Como não houve saldo disponível do devedor, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 10 dias. Ultrapassado o prazo sem indicação, suspenda-se a presente execução, nos termos do art.921 do CPC, arquivando-se provisoriamente. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de06/01/2025, 00:00
Outras Decisões03/01/2025, 22:13
Determinada diligência03/01/2025, 22:13
Expedição de Outros documentos.03/01/2025, 22:13
Conclusos para decisão03/01/2025, 13:43
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202412/11/2024, 01:16
Publicado Intimação em 12/11/2024.12/11/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD. Aguarde-se em cartório por 30 dias úteis, após, retornem os autos conclusos para consulta.11/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/11/2024, 10:52
Deferido o pedido de04/11/2024, 14:40
Determinada diligência04/11/2024, 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line04/11/2024, 14:40
Conclusos para despacho01/11/2024, 11:52
Juntada de informação01/11/2024, 11:52
Juntada de Petição de petição14/06/2024, 19:58
Publicado Intimação em 29/05/2024.29/05/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202429/05/2024, 00:23
Decorrido prazo de ANA FLAVIA FREIRE MEDEIROS em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803939-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/05/2024, 11:15
Ato ordinatório praticado27/05/2024, 11:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça06/05/2024, 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/05/2024, 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/04/2024, 14:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça05/04/2024, 14:31
Expedição de Mandado.03/04/2024, 14:45
Expedição de Mandado.03/04/2024, 14:45
Determinada diligência02/04/2024, 14:05
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.571.249/0001-31 (AUTOR)02/04/2024, 14:05
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)02/04/2024, 10:42
Conclusos para decisão21/02/2024, 12:19
Processo Desarquivado21/02/2024, 12:07
Juntada de Petição de petição03/10/2023, 18:24
Arquivado Definitivamente28/09/2023, 17:28
Ato ordinatório praticado28/09/2023, 17:27
Transitado em Julgado em 20/09/202328/09/2023, 17:27
Determinado o arquivamento28/09/2023, 10:30
Decorrido prazo de ANA FLAVIA FREIRE MEDEIROS em 20/09/2023 23:59.27/09/2023, 23:01
Decorrido prazo de FLAVIA FREIRE MODA FITNESS EIRELI - ME em 20/09/2023 23:59.27/09/2023, 23:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 20/09/2023 23:59.27/09/2023, 23:01
Conclusos para decisão27/09/2023, 14:12
Publicado Sentença em 28/08/2023.28/08/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202326/08/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803939-06.2022.8.15.2001.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: FLAVIA FREIRE MODA FITNESS EIRELI - ME, ANA FLAVIA FREIRE MEDEIROS S E N T E N Ç A EMENTA. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO DE
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cartão de Crédito, Espécies de Títulos de Crédito, Cheque]25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803939-06.2022.8.15.2001.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: FLAVIA FREIRE MODA FITNESS EIRELI - ME, ANA FLAVIA FREIRE MEDEIROS S E N T E N Ç A EMENTA. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO DE
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cartão de Crédito, Espécies de Títulos de Crédito, Cheque]25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803939-06.2022.8.15.2001.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: FLAVIA FREIRE MODA FITNESS EIRELI - ME, ANA FLAVIA FREIRE MEDEIROS S E N T E N Ç A EMENTA. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO DE
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cartão de Crédito, Espécies de Títulos de Crédito, Cheque]25/08/2023, 00:00
Julgado procedente o pedido02/07/2023, 11:17
Determinado o arquivamento02/07/2023, 11:17
Conclusos para julgamento29/06/2023, 19:09
Juntada de informação29/06/2023, 19:09
Juntada de Petição de petição30/05/2023, 14:32
Expedição de Outros documentos.25/05/2023, 17:12
Expedição de Outros documentos.25/05/2023, 17:12
Ato ordinatório praticado25/05/2023, 17:12
Juntada de certidão de decurso de prazo25/05/2023, 17:11
Juntada de Petição de petição27/02/2023, 11:08
Decorrido prazo de FLAVIA FREIRE MODA FITNESS EIRELI - ME em 23/02/2023 23:59.27/02/2023, 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/01/2023, 10:27
Juntada de Petição de diligência30/01/2023, 10:27
Expedição de Mandado.22/12/2022, 14:17
Outras Decisões10/12/2022, 16:18
Conclusos para despacho07/12/2022, 11:55
Juntada de informação07/12/2022, 11:54
Juntada de Petição de petição31/10/2022, 16:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento19/10/2022, 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/09/2022, 17:31
Outras Decisões01/09/2022, 16:18
Conclusos para despacho10/08/2022, 10:29
Juntada de informação10/08/2022, 10:28
Juntada de informação10/08/2022, 10:25
Proferido despacho de mero expediente11/07/2022, 17:43
Conclusos para despacho10/07/2022, 14:45
Juntada de informação10/07/2022, 14:45
Juntada de Petição de petição26/05/2022, 16:47
Decorrido prazo de ANA FLAVIA FREIRE MEDEIROS em 13/05/2022 23:59:59.14/05/2022, 03:57
Juntada de aviso de recebimento12/04/2022, 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/02/2022, 00:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/02/2022, 00:04
Juntada de Petição de petição07/02/2022, 08:39
Expedição de Outros documentos.04/02/2022, 15:38
Proferido despacho de mero expediente02/02/2022, 13:35
Expedição de Outros documentos.02/02/2022, 13:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.571.249/0001-31).02/02/2022, 13:35
Distribuído por sorteio01/02/2022, 18:07