Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVANETE BENTO TOMAZ
REU: RAFAEL PEDRO DE SOUZA SENTENÇA 1 RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800873-08.2021.8.15.0981 [Reivindicação, Propriedade]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Reivindicatória de propriedade ajuizada por IVANETE BENTO TOMAZ, já devidamente qualificada nos autos, em face de RAFAEL PEDRO DE SOUZA, igualmente qualificado, por meio da qual a parte autora pleiteia a restituição da posse de dois terrenos, registrados sob as matrículas 5.571 e 5.572. Conforme os elementos da exordial (ID. 111479494), a autora alegou ser a legítima proprietária dos imóveis em questão, contudo, sem sua devida autorização ou consentimento, o demandado teria se estabelecido na posse dos bens, agindo de forma a tentar mantê-la de maneira precária e injusta, o que motivou a presente demanda judicial de caráter petitório. O processamento do feito teve início com o deferimento do pedido de justiça gratuita em favor da autora, conforme decisão de ID. 52703532. Na sequência, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e, ato contínuo, designou audiência de conciliação, conforme os registros de ID. 53778298. A audiência de conciliação foi devidamente realizada, porém restou infrutífera, não havendo composição entre as partes, conforme termo constante no ID. 57292479. A parte demandada apresentou sua contestação (ID. 58190356), oportunidade em que arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa e ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, o réu defendeu-se alegando a aquisição da propriedade por meio da usucapião, invocando a matéria como forma de defesa. Em resposta, a parte autora anexou sua impugnação à contestação, consoante ID. 59660230, refutando as alegações e defesas apresentadas pelo réu. Intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a demandante requereu o julgamento antecipado do mérito (ID. 68681163), ao passo que o demandado solicitou a produção de prova testemunhal, sem, contudo, indicá-las no momento (ID. 68679449). Posteriormente, foi proferida a sentença (ID. 72350324), na qual este Juízo rejeitou as preliminares arguidas pelo réu, indeferiu a tese defensiva da alegação de usucapião, por entender que não seria dotada de interesse processual ou adequação do procedimento, e julgou procedente o pedido contido na inicial, determinando a restituição da propriedade dos imóveis à promovente. Inconformado com a referida decisão, o demandado interpôs Recurso de Apelação (ID. 79053368), no qual sustentou, primordialmente, a possibilidade de arguição da usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, e pleiteou o retorno dos autos para a devida apreciação de tal tese ou, subsidiariamente, a produção de provas. Em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Acórdão (ID. 89655288), após rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, anulou a sentença anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos à origem para que outra sentença fosse proferida, com o conhecimento e enfrentamento da alegação de usucapião como matéria de defesa, reconhecendo a sua plena admissibilidade no juízo petitório para fins de afastar a pretensão reivindicatória. Em cumprimento ao comando judicial superior, os autos retornaram a esta Vara, sendo oportunizada nova fase para a produção de provas e manifestações das partes. Nesse contexto, foram apresentadas as Alegações Finais pela autora (ID. 112864130) e pelo réu (ID. 112873720), oportunidade em que ambas as partes reiteraram suas respectivas teses e argumentos, procurando consolidar suas posições processuais antes da nova deliberação judicial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DAS PRELIMINARES Inicialmente, este Juízo reitera a análise das questões preliminares arguidas em sede de contestação, referentes à impugnação ao valor da causa e ao benefício da gratuidade judiciária. A parte demandada não logrou êxito em apresentar provas concretas ou fatos novos capazes de infirmar as conclusões anteriores, mantendo-se a situação jurídica que levou à rejeição inicial de tais argumentos. No que concerne à impugnação ao valor da causa, a parte demandada não colacionou aos autos elementos probatórios que atestassem o valor atualizado dos imóveis, limitando-se a alegações genéricas sobre suposto déficit inflacionário. Sem a devida comprovação de um valor diverso e mais adequado para a causa, a mera argumentação não é suficiente para alterar o que foi estabelecido, razão pela qual permanece a rejeição de tal impugnação. Outrossim, no que tange ao benefício da gratuidade judiciária, deferido à parte autora conforme decisão de ID. 52703532, o demandado igualmente não apresentou qualquer fato novo ou elemento substancial que pudesse justificar a rediscussão do tema. A questão já foi objeto de análise e decisão anterior, e a ausência de novos fundamentos aptos a modificar o entendimento inicial implica na preclusão de tal alegação para simples revolvimento do já definido, impondo-se, portanto, a manutenção do indeferimento do particular pleito de revogação. 2.2 MÉRITO 2.2.1. Da Ação Reivindicatória e da Alegação de Usucapião como Matéria de Defesa Superadas as preliminares, a controvérsia central do presente feito recai sobre a pretensão reivindicatória da autora e a tese de usucapião arguida pelo réu como matéria de defesa, ponto este que demandou a anulação da sentença anterior pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. A ação reivindicatória, conforme delineado no caput do artigo 1.228 do Código Civil, representa o direito do proprietário de reaver a coisa do poder de quem quer que a possua ou detenha injustamente. Para o sucesso desta demanda petitória, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas em exigir a comprovação de três requisitos essenciais: a) a titularidade do domínio sobre o bem reivindicado pelo autor; b) a perfeita individualização do imóvel; e c) a posse injusta da coisa pelo réu. No que se refere à alegação de usucapião como matéria de defesa, o Acórdão (ID. 89655288) que anulou a sentença anterior foi categórico ao estabelecer a plena admissibilidade desta tese no juízo petitório. É de fundamental importância, portanto, que este Juízo proceda à sua análise e enfrentamento, em estrita observância ao que foi determinado pela superior instância. A Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal pacifica o entendimento de que "A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, ainda que trate de juízo petitório". A finalidade da arguição da usucapião em sede de defesa, conforme clarificado pela consolidada jurisprudência, não é a de, por si só, promover a aquisição do domínio para fins de registro imobiliário. Para tal mister, a parte interessada deverá ajuizar ação própria, com rito específico. Contudo, como matéria de defesa, a usucapião serve ao propósito de afastar a pretensão petitória do autor, demonstrando que a posse exercida pelo réu, ainda que sem título dominial, tornou-se justa em virtude da prescrição aquisitiva, descaracterizando, assim, um dos requisitos essenciais da ação reivindicatória, qual seja, a posse injusta. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. RESSALVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O ACOLHIMENTO DA TESE DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO IMPORTA NA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. "A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, e não a eventual contrariedade do acórdão com um parâmetro externo (um preceito normativo, um precedente jurisprudencial, uma prova etc)". (AgRg no REsp 987.769/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 2. Na espécie, o Tribunal de origem ressaltou que a alegação de usucapião pode ser utilizada como matéria de defesa na ação reivindicatória; todavia, o pleno reconhecimento da satisfação de todos os requisitos exigidos para o usucapião é matéria reservada para a ação própria. Assim, acolhida a alegação de usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória, os réus não dispõem de título para a transcrição da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. 3. Dessa sorte, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que "o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva, com a conseqüente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, ora recorrente, que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade" (REsp 652.449/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010). 4. Inocorrência de contradição no acórdão recorrido. Violação do disposto no art. 535 do CPC não verificada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.270.530/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 5/4/2013.) Ademais, no âmbito do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, há julgados que reiteram este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO – REQUISITOS DEMONSTRADOS EM PEQUENA PARTE DO IMÓVEL – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC – POSSE MANSA E PACÍFICA POR PERÍODO SUPERIOR A 10 ANOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR À PORÇÃO DO IMÓVEL OCUPADO PELO RÉU/APELADO – PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADAS – PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DA AÇÃO REINVINDICATÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para o sucesso da ação reivindicatória, deve o autor demonstrar o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 1.228 do Código Civil, quais sejam, a prova do domínio, a individualização da coisa e a prova de posse injusta do réu, podendo este, por sua vez, arguir a exceção de usucapião como matéria de defesa, conforme preceitua a Súmula 237 do STF. 2. Arguida como defesa a exceção de usucapião, cabe ao réu a comprovação da posse mansa, pacífica e com animus domini, pelo prazo legal necessário ao seu reconhecimento, nos termos do art. 1.238 do Código Civil e do art. 373, II, do CPC/15. 3. O Código Civil dispõe no caput do art. 1.238 que “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”, e o parágrafo único do mesmo artigo reduz o prazo “a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. 4. Comprovados os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, assim como o animus domini do réu apenas sobre parte do imóvel, impõe-se o julgamento de parcial procedência da ação reivindicatória, restringindo-se o acolhimento da exceção de usucapião à área ocupada pelo réu. 5. A propositura da ação de Adjudicação Compulsória contra a antiga proprietária não tem o condão de descaracterizar a mansidão e continuidade da posse exercida pelo réu/apelado, mesmo porque este não fez parte de referida lide e sua posse sequer foi alvo de questionamento por quem quer que seja, até a interposição da presente ação reivindicatória. 6. Redistribuição dos ônus da sucumbência de forma proporcional entre as partes. 7. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário dos respectivos ônus, quando vencido, apenas implica em suspensão da sua exigibilidade, pelo período de até 5 anos, extinguindo-se a obrigação passado esse prazo, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. (N.U 0014768-78.2015.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Vice Presidência, Julgado em 09/04/2019, Publicado no DJE 15/04/2019) Com essa premissa firmada, passa-se à análise dos requisitos específicos da ação reivindicatória no caso concreto, revisitando as provas produzidas e as alegações das partes, com especial atenção à posse injusta do réu. 2.2.2. Da Prova do Domínio e Individualização do Imóvel No que tange aos requisitos de prova do domínio e individualização do imóvel, observa-se que a autora, Ivanete Bento Tomaz, logrou êxito em comprovar a titularidade dos terrenos de matrículas 5.571 e 5.572 por meio das certidões extraídas pelo Cartório de Registro Imobiliário (IDs 43792403 e 43792404). Tais documentos, que refletem o registro da propriedade, constituem prova robusta do domínio da autora sobre os bens. A individualização dos imóveis, com suas descrições e localizações precisas, igualmente restou demonstrada de forma satisfatória nos autos, conforme já havia sido reconhecido na sentença anulada. 2.2.3. Da Posse Injusta do Réu e da Ocorrência da Usucapião como Matéria de Defesa O cerne da presente controvérsia, e o ponto que motivou a anulação da sentença anterior, reside na qualificação da posse exercida pelo réu, Rafael Pedro de Souza, e na análise da tese de usucapião arguida como matéria de defesa. Embora a existência da posse do promovido sobre os terrenos seja incontrovertida, a discussão centra-se na sua legitimidade para os fins da ação reivindicatória. A parte ré, em sua contestação e reiterando nas alegações finais (ID. 112873720), sustentou que exerce a posse dos imóveis por um período superior ao exigido para a aquisição da propriedade por usucapião. Alega que reside no imóvel há mais de 19 anos, à época da apelação (12/09/2023), e atualmente, em 03/09/2025, contabiliza mais de 21 anos de posse. Tal lapso temporal indicaria que sua posse teve início antes do ano de 2004, bem antes da propositura da presente ação reivindicatória (28/05/2021) e da ação de reintegração de posse anterior. O réu invocou, para tanto, as modalidades de usucapião extraordinária do art. 1.238 do Código Civil, tanto o caput (15 anos) quanto o parágrafo único (10 anos, para quem estabelece moradia ou realiza obras de caráter produtivo). Como prova de sua posse e animus domini, o promovido trouxe à baila o resultado da Ação de Reintegração de Posse nº 0000683-25.2014.8.15.0981, que tramitou na 1ª Vara de Queimadas, na qual a própria autora desta demanda (Ivanete Bento Tomaz) não obteve êxito em comprovar sua posse anterior sobre os imóveis. O magistrado daquela ocasião, conforme excertos colacionados na apelação do réu (ID. 79053368, fls. 4-5), expressamente reconheceu que "não havendo qualquer comprovação de posse, não há nada a ser reintegrado, vez que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus processual, qual seja, de comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC)." Essa decisão, confirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, é um elemento de prova emprestada de significativa relevância, pois indica que a posse do réu não foi interrompida por uma oposição judicial eficaz por parte da autora naqueles autos, o que reforça a pacificidade de sua posse até, ao menos, a propositura da presente reivindicatória. Ademais, as alegações do réu são corroboradas pelos depoimentos de testemunhas ouvidas na ação de reintegração de posse, momento em que o Sr. Afonso Lino e o Sr. Humberto Amorim teriam afirmado a ausência de cercas anteriores e a constatação de que o terreno estava "cheio de mato", sugerindo a falta de cuidados e efetiva posse pela autora. A testemunha Fabiana Marques ainda teria indicado que, desde 2003, diversas pessoas procuraram o proprietário sem localizá-lo, o que contraria a tese de vigilância constante da autora. A referência a fotos do Google Street View datadas de 2011 também aponta para uma ocupação do réu anterior à primeira demanda judicial. Por outro lado, a autora, em suas alegações finais (ID. 112864130), defendeu a natureza violenta da posse do demandado, afirmando que ele faz tudo para impedi-la de ter acesso aos bens e que a posse nunca foi pacífica. Mencionou o pagamento de IPTUs dos imóveis (IDs 59660231 a 59660234) como prova de seu animus domini. Afirmou, ainda, que o promovido provavelmente nem reside mais na Paraíba e que os imóveis estariam sem utilização, conforme fotos de ID. 104480170 e ID. 104480172, e que as sapatas observadas nas fotos de ID. 58190356 (contestação) foram levantadas em "tempo de lide judicial", numa tentativa de maquiar uma posse que nunca foi pacífica. As testemunhas da autora, Humberto Amorim Campos (ID. 111479462 a ID. 111479467) e Afonso Lino do Nascimento (ID. 111479471 a ID. 111479472), teriam confirmado que o demandado nunca teve posse mansa do imóvel e que a propriedade da autora era de conhecimento. Este Juízo pondera que a "posse injusta" para fins de ação reivindicatória, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, possui um sentido amplo, que abrange a posse sem causa jurídica eficiente para subsistir contra o direito de propriedade do reivindicante. Contudo, essa injustiça é afastada quando o possuidor preenche os requisitos da usucapião, ainda que a propriedade não tenha sido formalmente declarada. A alegação da autora de que a posse do réu seria violenta e não mansa e pacífica é confrontada diretamente pelo resultado da ação de reintegração de posse anterior. A decisão transitada em julgado naquele feito, ao negar a reintegração à autora por ausência de comprovação de sua própria posse, enfraquece a tese de que a posse do réu seria clandestina ou violenta a ponto de impedir a contagem do prazo para usucapião. A mera "fiscalização" pela autora, sem a propositura de medidas judiciais eficazes ou atos de efetiva oposição que interrompessem a posse do réu, não é suficiente para descaracterizar a mansidão e pacificidade para fins de usucapião. O pagamento de IPTUs pela autora, embora demonstre um aspecto do animus domini por parte do proprietário tabular, não tem o condão de, isoladamente, desconstituir uma posse ad usucapionem exercida de fato por longos anos pelo réu, se os demais requisitos estiverem preenchidos. As afirmações do réu de que sua posse se estende por mais de 17 anos (em 2021, data da reivindicatória) e mais de 21 anos (em 2025) são cruciais. A oposição judicial que efetivamente interrompe o prazo prescricional aquisitivo é a citação válida na ação petitória ou possessória. Se, ao tempo do ajuizamento da presente ação reivindicatória (maio de 2021), o réu já havia completado o lapso temporal exigido para a usucapião extraordinária (15 anos pelo caput do art. 1.238 do CC, ou 10 anos pelo parágrafo único se comprovada moradia habitual ou obras de caráter produtivo), a sua posse transmudou-se em justa para o fim de afastar a pretensão da autora. Ainda que a construção de sapatas durante a lide atual possa ser vista com reservas quanto ao animus domini naquele específico momento, tal fato não descaracteriza o período de posse anterior, que, pelas provas e excertos da ação de reintegração de posse, parece ter sido longo e sem oposição judicial eficaz. Ademais, a descrição dos imóveis como "Loteamento Bairro das Indústrias, Bairro Zona Urbana" afasta a aplicação da usucapião especial rural (art. 1.239 do CC), com prazo de 5 anos, que foi alegada subsidiariamente pelo réu. Considerando o conjunto probatório dos autos, especialmente o resultado da ação de reintegração de posse anterior onde a autora não comprovou sua posse, e a alegação de posse do réu por tempo superior ao exigido para a usucapião extraordinária antes da propositura da presente reivindicatória, conclui-se que a posse exercida por Rafael Pedro de Souza sobre os terrenos se qualifica como justa para fins de defesa nesta ação. Desse modo, o requisito da posse injusta, essencial para a procedência da demanda reivindicatória, não se encontra presente. Por fim, reitera-se que o acolhimento da tese de usucapião como matéria de defesa tem o condão exclusivo de tornar improcedente o pedido reivindicatório, não implicando em declaração de propriedade em favor do réu, o que, como já mencionado, demanda ação própria. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando as determinações do Acórdão (ID. 89655288), REJEITO as arguições preliminares apresentadas pela parte demandada, ao passo que ACOLHO a tese defensiva de usucapião arguida pelo promovido, reconhecendo que sua posse sobre os terrenos de matrículas 5.571 e 5.572, situados na Rua Projetada F, Lote W 22, Quadra 'C', Loteamento Bairro das Indústrias, Bairro Zona Urbana, Município De Queimadas PB, e na Rua Projetada F, Lote W 24, Quadra 'C', Loteamento Bairro das Indústrias no Bairro Zona Urbana, Município de Queimadas PB, é justa para os fins da presente Ação Reivindicatória, descaracterizando, assim, um dos requisitos essenciais para a procedência do pedido autoral. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reivindicação de propriedade formulado na inicial por IVANETE BENTO TOMAZ. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 82, §2º e 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil. A exigibilidade da referida condenação fica suspensa, todavia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça à autora (ID. 52703532), observando-se o disposto no art. 98, §3º do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Data e assinatura digitais. /