Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO DARIO DOS SANTOS
REQUERIDA: ANTONIA SEVERINA RAMOS LUCIANO SENTENÇA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0805096-10.2024.8.15.0751 [Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem c/c com Partilha de Bens, ajuizada por JOÃO DÁRIO DOS SANTOS, na qualidade de herdeiro ascendente do falecido SEVERINO DÁRIO DOS SANTOS, em face de ANTÔNIA SEVERINA RAMOS LUCIANO, ex-companheira do de cujus, ambos devidamente qualificados. O Autor pleiteou o reconhecimento da união estável havida entre seu filho e a Ré no período compreendido entre janeiro de 1984 a dezembro de 1999, bem como a consequente partilha do imóvel residencial situado na Rua Lourival Caetano, n.º 190, no bairro Mário Andreazza, Bayeux/PB. Aduziu, ainda, que a aquisição do imóvel ocorreu mediante doação de um terreno e insumos por parte da CEHAP (Companhia Estadual de Habitação Popular) e da FAC (Fundação de Apoio Comunitário), em regime de mutirão, e que a promovida, à época, era casada, mas separada de fato de seu ex-marido, o que não obstaculizaria a configuração da união estável. Decisão inicial (Id. 103310663) que questionou a classe processual, a representação do Autor por sua filha e, sobretudo, a comunicabilidade do bem doado (Art. 1.659, I, do CC). Petição de emenda (Id. 104009658), reafirmando a legitimidade e a ausência de óbice à partilha em razão da jurisprudência que relativiza a incomunicabilidade em programas habitacionais sociais. Despacho (Id. 106270664) determinando a exclusão da representante do promovente, em razão da ausência de interdição e designada audiência de conciliação. Em audiência de conciliação, a Ré ANTÔNIA SEVERINA RAMOS LUCIANO, confirmou a convivência com o falecido SEVERINO DÁRIO DOS SANTOS pelo período alegado na inicial, mas sustentou que o imóvel era de sua propriedade exclusiva por ter sido doado, e que o falecido não teria contribuído para a construção em regime de mutirão, alegando ter laborado e "pago sozinha as horas de serviço" (Id. 109050366). A Ré apresentou Contestação (Id. 109103086), pleiteando a improcedência da ação de partilha, anexando a Escritura Particular de Doação e outros documentos que comprovam a titularidade do imóvel (Ids. 109103087 a 109103092). Despacho (Id. 111463341) designando Audiência de Instrução e Julgamento. Na referida audiência (Id. 113771907), foram ouvidas as partes e as testemunhas. Alegações finais apresentadas (Id. 114817503), o Autor insistiu na tese de esforço comum na construção, citando trechos de depoimentos que indicaram que "homens e mulheres trabalhavam" no mutirão. Decorrido o prazo da promovida sem apresentação das alegações finais. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito, por tratar-se de direitos disponíveis envolvendo partes capazes (Id. 124693443). É o relato do essencial. Decido. 1. DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL Inicialmente, cabe perscrutar acerca da existência de união estável entre as partes. Nesse contexto, necessário se faz analisar os requisitos essenciais à constituição da entidade familiar conhecida como união estável. O ordenamento jurídico brasileiro confere especial proteção à união estável, reconhecendo-a como entidade familiar, nos termos do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, e a regulamentando nos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil. CC/02 Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Anteriormente ao advento desta esta lei, exigia-se, para o reconhecimento da união estável, a convivência more uxorio por mais de cinco anos, ou com prole, na forma como estabelecida na Lei n.º 8.971/94. Entretanto, a lei supramencionada excluiu os requisitos de tempo mínimo de convivência e existência de prole, exigindo-se, tão somente, a convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de constituição de família. Além desses requisitos essenciais elencados pelo dispositivo legal supracitado, existem outros elementos fundamentais para a caracterização da união estável, quais sejam: a inexistência de impedimentos para o casamento, uma vez que a união estável somente poderá ser reconhecida entre pessoas solteiras, divorciadas, viúvas ou que estejam, ao menos, separadas de fato. No caso dos autos, a existência da união estável entre SEVERINO DÁRIO DOS SANTOS e ANTÔNIA SEVERINA RAMOS LUCIANO restou absolutamente incontroversa, não havendo qualquer dissídio entre as partes quanto ao período de duração e à sua caracterização para fins legais. A promovida, em seu depoimento (Termo de Audiência Id. 109050366), confirmou ter convivido com o de cujus entre janeiro de 1984 e dezembro de 1999, período de cerca de 15 (quinze) anos. Ademais, o próprio fato da parte Ré ter promovido uma ação de reintegração de posse contra o falecido (Processo n.º 07520010004515 – Id. 103167891) após o término da relação, em que se referia ao de cujus como ex-companheiro, corrobora com a existência pretérita do vínculo. Aliado a isso, observa-se o reconhecimento da convivência more uxorio pública e notória entre os companheiros por meio do depoimento das testemunhas, o que satisfaz plenamente os requisitos para o reconhecimento de tal entidade familiar. Diante disso, é de rigor o reconhecimento da união estável entre SEVERINO DÁRIO DOS SANTOS e ANTÔNIA SEVERINA RAMOS LUCIANO no período de janeiro de 1984 a dezembro de 1999. 2. DO REGIME DE BENS E A INCOMUNICABILIDADE DO BEM IMÓVEL Cabe lembrar que se aplica à união estável todo regramento legal quanto ao regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, ou seja, que eles compraram durante a constância do enlace. Tudo isso é a expressão da legalidade, conforme os seguintes artigos do Código Civil: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Pelo regime da comunhão parcial, a regra geral é a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, presumindo-se o esforço comum. No entanto, esta comunicabilidade não é absoluta, sendo expressamente afastada em diversas situações elencadas no artigo 1.659 do Código Civil, que estabelece, em seu inciso I: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; No caso concreto, o cerne da demanda reside na partilha do bem imóvel localizado na Rua Lourival Caetano, n.º 190, bairro Mário Andreazza, Bayeux/PB, objeto de programa habitacional. Conforme a "Escritura Particular de Doação" juntada aos autos (Id. 103167891 - Pág. 5),
trata-se de um ato de liberalidade do Estado da Paraíba, por meio da FAC/CEHAP, em que a donatária expressamente indicada é ANTÔNIA SEVERINA RAMOS LUCIANO. Com base nisso, entende-se que, enquanto ato gratuito, o referido bem insere-se no patrimônio particular da Ré, sendo excluído da comunhão, conforme a regra de incomunicabilidade do dispositivo legal citado. A literalidade da lei não abre margem para presunções, uma vez que o ato de liberalidade foi direcionado intuitu personae (à pessoa da Ré), e não intuitu familiae (à entidade familiar). A escritura, ao indicar apenas a Ré como donatária, reforça essa característica. A jurisprudência pátria corrobora nesse sentido. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO LITIGIOSO - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA - IMÓVEL DOADO À CÔNJUGE VIRAGO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL - PROGRAMA HABITACIONAL - MUNICÍPIO DE CEDRO DO ABAETÉ - INCOMUNICABILIDADE - BEM EXCLUÍDO. - O ônus da prova de que a aquisição não se deu por doação, ou de que a doação teria sido em benefício de ambos, é do cônjuge que sustenta a comunicabilidade do bem - A doação foi realizada exclusivamente em nome da ex-cônjuge virago, como única proprietária, sendo tal bem incomunicável, eis que beneficiária de ato gratuito intuitu personae - Ausente recomendação legal ao ente público de que deva considerar a entidade familiar como beneficiária de doação de imóvel urbano, e, sido doado a um dos cônjuges, incomunicável ao patrimônio do outro. (TJ-MG - AC: 00191823620178130002 Abaeté, Relator.: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE BEM IMÓVEL DA PARTILHA – BEM DOADO – INCOMUNICABILIDADE – ART. 1.659, I, DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 1.659, inciso I, do Código Civil dispõe que são excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. A regra legal do regime da comunhão parcial de bens é a propriedade dos adquiridos por um dos cônjuges, ainda que na constância do casamento, tendo como causa um ato gratuito, não são comunicáveis para fins de cálculo da meação, em caso de partilha. Os documentos de doação emitidos pela Prefeitura Municipal de Rondonópolis comprovam que foi realizada exclusivamente em nome da agravada, como única proprietária, portanto é incomunicável, já que foi ela a beneficiária de um ato gratuito intuitu personae e, não, intuitu familae. Consequentemente, o ônus da prova de que a aquisição não se deu por doação, ou de que a doação teria sido em benefício (TJ-MT - AI: 10041060520238110000, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023) Assim, observa-se que no caso em questão em nenhum momento o demandado é incluído como donatário. Logo, deve mesmo incidir o disposto no art. 1.659, I, do Código Civil, que exclui da comunhão os bens que, na constância do casamento, sobrevieram a cada cônjuge por força de doação. 2.1. Necessidade de Distinguishing: Bens Doados em Programas Sociais e o Regime de Mutirão Embora a lei seja categórica, este Juízo tem ciência da evolução jurisprudencial que, em algumas searas, flexibiliza a incomunicabilidade de bens doados, especialmente quando se trata de Programas Habitacionais do Poder Público destinados à baixa renda e moradia social. A teoria é que, nos casos de programas habitacionais, a finalidade da doação seria eminentemente familiar, visando amparar a entidade como um todo, e não apenas o indivíduo formalmente agraciado, o que ensejaria a comunicação do bem entre os companheiros para fins de partilha. Contudo, essa linha de raciocínio é frequentemente aplicada em doações de imóveis prontos, como parte do programa Minha Casa Minha Vida (Lei 11.977/09), em que a norma visa, primariamente, garantir o direito à moradia digna da unidade familiar. Nessa perspectiva, presente caso exige a efetivação de um distinguishing em relação a esses precedentes, dada a sua peculiaridade fática. É de amplo conhecimento que o programa social implementado à época no Conjunto Mário Andreazza era de mutirão, no qual o Poder Público fornecia o terreno e o material de construção, mas a edificação da casa e a consequente doação dependia diretamente do labor dos beneficiários. Portanto, para que o falecido SEVERINO DÁRIO DOS SANTOS obtivesse direito à meação, não bastava a simples doação do terreno à companheira, mas seria imperativo comprovar que houve contribuição laboral (esforço comum) para a edificação da acessão durante o período reconhecido da união estável. Em que pese a alegação de todas as testemunhas de que a rotina do mutirão envolvia o trabalho de homens e mulheres da comunidade, o autor, na qualidade de sucessor, não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a contribuição específica do convivente falecido para a acessão patrimonial. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é explícito ao determinar que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Aqui, embora tenha sido reconhecida a união estável, o direito à partilha da acessão não se presume, sendo necessária a demonstração, minimamente, de que o esforço laboral ou financeiro de SEVERINO DÁRIO DOS SANTOS integrou o projeto de construção. A prova oral produzida foi genérica ao atestar que "homens e mulheres trabalhavam" no mutirão, mas falhou em indicar a participação do de cujus na edificação do imóvel pleiteado. Em contrapartida, os autos contêm documentos (Ids. 109103088, 109103089 e 109103090) que comprovam a titularidade da doação original. Além disso, a alegação da parte requerida quanto ao esforço exclusivo na construção encontra respaldo nos documentos apresentados em audiência, os quais registram a execução dos trabalhos e as horas laboradas na edificação, inexistindo qualquer documento em nome do falecido SEVERINO DÁRIO que indique sua participação na referida construção. Logo, não se pode utilizar a presunção de esforço comum para superar a regra legal de incomunicabilidade da doação (Art. 1.659, I, do CC), nem para suprir a deficiência probatória quanto à contribuição direta para a acessão erguida. No presente caso, o direito à meação, ou à indenização pela acessão, depende da comprovação de que o elemento oneroso (a construção) foi fruto do trabalho ou investimento comum. A questão jurídica da incomunicabilidade do terreno doado, combinada com a ausência de prova cabal da contribuição do falecido para a acessão, impõe a improcedência do pedido de partilha. Em decorrência, o imóvel residencial, cuja origem repousa na doação, permanece como bem particular de ANTÔNIA SEVERINA RAMOS LUCIANO.
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido para RECONHECER E DISSOLVER a união estável existente entre SEVERINO DÁRIO DOS SANTOS (falecido) e ANTÔNIA SEVERINA RAMOS LUCIANO, pelo período compreendido entre janeiro de 1984 e dezembro de 1999. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha do bem imóvel residencial e do terreno localizado na Rua Lourival Caetano, n.º 190, bairro Mário Andreazza, Bayeux/PB, reconhecendo a natureza de doação intuitu personae em favor de ANTÔNIA SEVERINA RAMOS LUCIANO e, consequentemente, sua incomunicabilidade ao patrimônio comum, nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil. Sendo as partes sucumbentes, custas por ambas as partes e honorários no mínimo legal, ficando suspensa a exigibilidade dessas obrigações de sucumbência, vez que deferida a gratuidade de justiça, consoante o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Bayeux/PB, 14 de outubro de 2025. Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito