Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIOGO SARMENTO RESENDE DA SILVA, DEBORA CRISTINA CARNEIRO SARMENTO.
REU: GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. DECISÃO
Processo n. 0806685-30.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Compra e Venda]
Vistos. Assinatura digital conferida pelo validador mantido junto à plataforma oficial do Governo Federal. Os demandantes pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Assim, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a emenda à inicial com a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito. Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. Não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será, de pronto, indeferido. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. Caso não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Em igual prazo, devem os promoventes indicar, de forma específica, o quantitativo que pretendem receber a título de devolução do montante pago à promovida, realizando a adequação do valor atribuído à causa, se assim for o caso. Na ocasião, devem quantificar a quantia desembolsada até o presente momento ou as prestações pagas referente a cada contrato, de forma específica, detalhada e pormenorizada, a fim de instruir adequadamente a presente ação. Também em quinze dias, deve os requerentes informar se a quantia mencionada e pretensa ao recebimento de indenização a título de danos morais é para cada um deles ou se compreende o valor completo. No mesmo prazo acima assinalado, a parte promovente deve confirmar, visto que foi uma conclusão do Juízo pela análise dos documentos, se as frações adquiridas correspondem às cotas de nºs 33 e 09. Após, voltem-me conclusos. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito