Decorrido prazo de INTELIGENCIA EMOCIONAL COLEGIO E CURSO LTDA - EPP em 10/02/2026 23:59.11/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de DAYSY CHIANCA DA NOBREGA COUTINHO em 10/02/2026 23:59.11/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/02/2026 23:59.11/02/2026, 00:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Publicado Intimação em 19/12/2025.19/12/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0118700-35.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE com pedido de desbloqueio de verbas alegadamente impenhoráveis apresentada por JOSE FLAVIO DA NOBREGA COUTINHO MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO SILVA nos autos da presente ação de execução ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. No caso em análise, após requerimento do exequente, foram realizados dois bloqueios de valores via SISBAJUD na conta da executada por meio da qual recebe seu benefício previdenciário, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no importe de R$ 3.946,41 (três mil novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos), em 03 de outubro de 2025,conforme detalhamentos em anexo. Na forma do art. 833 do CPC, o executada se insurgiu contra o bloqueio realizado, apresentando impugnação, alegando impenhorabilidade dos valores constritos e requerendo seu desbloqueio. Foram acostados documentos (Id 124836323). Manifestação da parte exequente no id 128213705. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil determina que ao executado compete comprovar que as quantias bloqueadas se referem a valores decorrentes de vencimentos (art. 833, IV, e art. 854, §3º, I). Destaco que excepcionalmente, admite-se a penhora do montante proveniente dos vencimentos de benefício previdenciário nas hipóteses do § 2º do art. 833 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Analisando detidamente o feito, mais precisamente o documento apresentado pela executada no Id 124836323, verifico que os valores bloqueados por meio eletrônico foram feitos em conta bancária por meio da qual o peticionante recebe seu benefício previdenciário e totaliza valor que é inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Nessa perspectiva, vejo que a parte executada JOSE FLAVIO DA NOBREGA COUTINHO sofreu constrição em valor decorrente de seus vencimentos percebidos a título de benefício previdenciário. Assim, considero impenhorável o valor constrito, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados e da pacífica jurisprudência pátria. Vejamos julgado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Discute-se a penhorabilidade de 10% do benefício previdenciário recebido pela executada aposentada. Verba de origem alimentar e da ordem de R$ 3.160,00 (valor mensal bruto, fl. 138). Reconhecimento da sua impenhorabilidade. Incidência do artigo 833 do Código de Processo Civil. A constrição judicial, no caso concreto, compromete a subsistência da executada e sua dignidade. Ausência de excesso no valor percebido de modo a permitir excepcionalidade da constrição de parcela da aposentadoria. E também não há natureza alimentar do crédito executado (origem de mensalidades escolares devidas por uma terceira pessoa e que poderá ser cobrada diretamente pela exequente). Precedentes desta Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 21939567820228260000 SP 2193956-78.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 23/08/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 833, IV, e art. 854, §3º, I, ambos do CPC, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado. Segue minuta de desbloqueio de valores. Por fim, dê-se integral cumprimento à decisão proferida no Id 122545820. Publicado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0118700-35.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE com pedido de desbloqueio de verbas alegadamente impenhoráveis apresentada por JOSE FLAVIO DA NOBREGA COUTINHO MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO SILVA nos autos da presente ação de execução ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. No caso em análise, após requerimento do exequente, foram realizados dois bloqueios de valores via SISBAJUD na conta da executada por meio da qual recebe seu benefício previdenciário, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no importe de R$ 3.946,41 (três mil novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos), em 03 de outubro de 2025,conforme detalhamentos em anexo. Na forma do art. 833 do CPC, o executada se insurgiu contra o bloqueio realizado, apresentando impugnação, alegando impenhorabilidade dos valores constritos e requerendo seu desbloqueio. Foram acostados documentos (Id 124836323). Manifestação da parte exequente no id 128213705. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil determina que ao executado compete comprovar que as quantias bloqueadas se referem a valores decorrentes de vencimentos (art. 833, IV, e art. 854, §3º, I). Destaco que excepcionalmente, admite-se a penhora do montante proveniente dos vencimentos de benefício previdenciário nas hipóteses do § 2º do art. 833 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Analisando detidamente o feito, mais precisamente o documento apresentado pela executada no Id 124836323, verifico que os valores bloqueados por meio eletrônico foram feitos em conta bancária por meio da qual o peticionante recebe seu benefício previdenciário e totaliza valor que é inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Nessa perspectiva, vejo que a parte executada JOSE FLAVIO DA NOBREGA COUTINHO sofreu constrição em valor decorrente de seus vencimentos percebidos a título de benefício previdenciário. Assim, considero impenhorável o valor constrito, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados e da pacífica jurisprudência pátria. Vejamos julgado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Discute-se a penhorabilidade de 10% do benefício previdenciário recebido pela executada aposentada. Verba de origem alimentar e da ordem de R$ 3.160,00 (valor mensal bruto, fl. 138). Reconhecimento da sua impenhorabilidade. Incidência do artigo 833 do Código de Processo Civil. A constrição judicial, no caso concreto, compromete a subsistência da executada e sua dignidade. Ausência de excesso no valor percebido de modo a permitir excepcionalidade da constrição de parcela da aposentadoria. E também não há natureza alimentar do crédito executado (origem de mensalidades escolares devidas por uma terceira pessoa e que poderá ser cobrada diretamente pela exequente). Precedentes desta Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 21939567820228260000 SP 2193956-78.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 23/08/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 833, IV, e art. 854, §3º, I, ambos do CPC, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado. Segue minuta de desbloqueio de valores. Por fim, dê-se integral cumprimento à decisão proferida no Id 122545820. Publicado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0118700-35.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE com pedido de desbloqueio de verbas alegadamente impenhoráveis apresentada por JOSE FLAVIO DA NOBREGA COUTINHO MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO SILVA nos autos da presente ação de execução ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. No caso em análise, após requerimento do exequente, foram realizados dois bloqueios de valores via SISBAJUD na conta da executada por meio da qual recebe seu benefício previdenciário, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no importe de R$ 3.946,41 (três mil novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos), em 03 de outubro de 2025,conforme detalhamentos em anexo. Na forma do art. 833 do CPC, o executada se insurgiu contra o bloqueio realizado, apresentando impugnação, alegando impenhorabilidade dos valores constritos e requerendo seu desbloqueio. Foram acostados documentos (Id 124836323). Manifestação da parte exequente no id 128213705. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil determina que ao executado compete comprovar que as quantias bloqueadas se referem a valores decorrentes de vencimentos (art. 833, IV, e art. 854, §3º, I). Destaco que excepcionalmente, admite-se a penhora do montante proveniente dos vencimentos de benefício previdenciário nas hipóteses do § 2º do art. 833 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Analisando detidamente o feito, mais precisamente o documento apresentado pela executada no Id 124836323, verifico que os valores bloqueados por meio eletrônico foram feitos em conta bancária por meio da qual o peticionante recebe seu benefício previdenciário e totaliza valor que é inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Nessa perspectiva, vejo que a parte executada JOSE FLAVIO DA NOBREGA COUTINHO sofreu constrição em valor decorrente de seus vencimentos percebidos a título de benefício previdenciário. Assim, considero impenhorável o valor constrito, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados e da pacífica jurisprudência pátria. Vejamos julgado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Discute-se a penhorabilidade de 10% do benefício previdenciário recebido pela executada aposentada. Verba de origem alimentar e da ordem de R$ 3.160,00 (valor mensal bruto, fl. 138). Reconhecimento da sua impenhorabilidade. Incidência do artigo 833 do Código de Processo Civil. A constrição judicial, no caso concreto, compromete a subsistência da executada e sua dignidade. Ausência de excesso no valor percebido de modo a permitir excepcionalidade da constrição de parcela da aposentadoria. E também não há natureza alimentar do crédito executado (origem de mensalidades escolares devidas por uma terceira pessoa e que poderá ser cobrada diretamente pela exequente). Precedentes desta Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 21939567820228260000 SP 2193956-78.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 23/08/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 833, IV, e art. 854, §3º, I, ambos do CPC, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado. Segue minuta de desbloqueio de valores. Por fim, dê-se integral cumprimento à decisão proferida no Id 122545820. Publicado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0118700-35.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE com pedido de desbloqueio de verbas alegadamente impenhoráveis apresentada por JOSE FLAVIO DA NOBREGA COUTINHO MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO SILVA nos autos da presente ação de execução ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. No caso em análise, após requerimento do exequente, foram realizados dois bloqueios de valores via SISBAJUD na conta da executada por meio da qual recebe seu benefício previdenciário, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no importe de R$ 3.946,41 (três mil novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos), em 03 de outubro de 2025,conforme detalhamentos em anexo. Na forma do art. 833 do CPC, o executada se insurgiu contra o bloqueio realizado, apresentando impugnação, alegando impenhorabilidade dos valores constritos e requerendo seu desbloqueio. Foram acostados documentos (Id 124836323). Manifestação da parte exequente no id 128213705. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil determina que ao executado compete comprovar que as quantias bloqueadas se referem a valores decorrentes de vencimentos (art. 833, IV, e art. 854, §3º, I). Destaco que excepcionalmente, admite-se a penhora do montante proveniente dos vencimentos de benefício previdenciário nas hipóteses do § 2º do art. 833 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Analisando detidamente o feito, mais precisamente o documento apresentado pela executada no Id 124836323, verifico que os valores bloqueados por meio eletrônico foram feitos em conta bancária por meio da qual o peticionante recebe seu benefício previdenciário e totaliza valor que é inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Nessa perspectiva, vejo que a parte executada JOSE FLAVIO DA NOBREGA COUTINHO sofreu constrição em valor decorrente de seus vencimentos percebidos a título de benefício previdenciário. Assim, considero impenhorável o valor constrito, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados e da pacífica jurisprudência pátria. Vejamos julgado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Discute-se a penhorabilidade de 10% do benefício previdenciário recebido pela executada aposentada. Verba de origem alimentar e da ordem de R$ 3.160,00 (valor mensal bruto, fl. 138). Reconhecimento da sua impenhorabilidade. Incidência do artigo 833 do Código de Processo Civil. A constrição judicial, no caso concreto, compromete a subsistência da executada e sua dignidade. Ausência de excesso no valor percebido de modo a permitir excepcionalidade da constrição de parcela da aposentadoria. E também não há natureza alimentar do crédito executado (origem de mensalidades escolares devidas por uma terceira pessoa e que poderá ser cobrada diretamente pela exequente). Precedentes desta Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 21939567820228260000 SP 2193956-78.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 23/08/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 833, IV, e art. 854, §3º, I, ambos do CPC, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado. Segue minuta de desbloqueio de valores. Por fim, dê-se integral cumprimento à decisão proferida no Id 122545820. Publicado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/12/2025, 07:28
Acolhida a exceção de pré-executividade16/12/2025, 17:02
Conclusos para decisão02/12/2025, 08:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos01/12/2025, 16:41
Publicado Intimação em 24/11/2025.24/11/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0118700-35.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Proceda a Escrivania à juntada do resultado de todas as ordens de bloqueio disparadas no modo de repetição programada (minutadas em gabinete). Em seguida, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, se manifestar sobre as alegações constantes no Id 124836322. JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito19/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/11/2025, 07:31
Juntada de diligência18/11/2025, 07:30
Determinada diligência17/11/2025, 10:38
Conclusos para despacho06/11/2025, 11:40
Juntada de Petição de petição13/10/2025, 08:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade08/10/2025, 14:18
Publicado Intimação em 02/10/2025.02/10/2025, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0118700-35.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se manifestar acerca do resultado da pesquisa junto ao INFOJUD, no prazo de 10 dias. NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).01/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/09/2025, 11:59
Ato ordinatório praticado30/09/2025, 11:59
Juntada de diligência21/09/2025, 09:38
Juntada de diligência21/09/2025, 09:30
Juntada de diligência21/09/2025, 09:24
Juntada de diligência21/09/2025, 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line10/09/2025, 11:55
Deferido o pedido de10/09/2025, 11:55
Determinada diligência10/09/2025, 11:55
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado27/08/2025, 09:45
Desentranhado o documento27/08/2025, 09:45
Juntada de devolução de mandado20/08/2025, 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/08/2025, 23:32
Juntada de Petição de diligência19/08/2025, 23:32
Conclusos para despacho06/05/2025, 13:03
Juntada de Petição de petição30/04/2025, 15:25
Expedição de Mandado.30/04/2025, 10:46
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 14:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.02/04/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0118700-35.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C01/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/03/2025, 11:39
Ato ordinatório praticado31/03/2025, 11:38
Determinada diligência29/03/2025, 15:14
Conclusos para despacho11/12/2024, 10:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 01:09
Juntada de Petição de petição03/10/2024, 16:05
Publicado Intimação em 30/09/2024.30/09/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202428/09/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0118700-35.2012.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS. ANOTEM-SE a exclusividade dos patronos do Autor, informados no Id 93712948, DANDO-SE vistas pelo prazo de 05 dias úteis. P.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito27/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/09/2024, 12:16
Juntada de diligência26/09/2024, 12:15
Determinada diligência15/09/2024, 09:46
Conclusos para decisão23/07/2024, 22:17
Ato ordinatório praticado23/07/2024, 22:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 00:51
Juntada de Petição de petição12/07/2024, 15:48
Juntada de Petição de petição08/07/2024, 17:34
Publicado Intimação em 28/06/2024.28/06/2024, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202428/06/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0118700-35.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID. n. 88202452, ou seja, proceda a Escrivania com a exclusão dos sistemas do PJE dos nomes dos seguintes advogados: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB-PB nº 20.366- A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB-PB nº 25.867-A), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB-PB nº 28.884-A) e MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB-PB nº 711-A), a fim de que não seja expedida qualquer27/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/06/2024, 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo11/04/2024, 17:30
Juntada de Petição de petição04/04/2024, 01:20
Conclusos para despacho04/10/2023, 09:01
Juntada de Petição de petição03/10/2023, 15:16
Publicado Decisão em 02/10/2023.02/10/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202330/09/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0118700-35.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido do autor (ID 79240182). A informação pretendida pelo requerente deverá ser obtida através do sistema INFOJUD, conforme o art. 1º da Recomendação nº 051 de 23/03/2015 do CNJ.
Ante o exposto, no caso dos autos, proceda-se a consulta via INFOJUD, no intuito de obtenção as três últimas declarações de imposto de renda do promovido, objetivando loca29/09/2023, 00:00
Juntada de diligência22/09/2023, 09:53
Deferido o pedido de19/09/2023, 08:37
Conclusos para despacho15/09/2023, 12:42
Juntada de Petição de petição15/09/2023, 12:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.14/09/2023, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202314/09/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0118700-35.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/09/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado12/09/2023, 20:22
Juntada de Petição de diligência06/09/2023, 14:49
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)06/09/2023, 12:28
Conclusos para despacho05/09/2023, 21:18
Juntada de Petição de petição04/09/2023, 10:25
Publicado Despacho em 28/08/2023.28/08/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202326/08/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0118700-35.2012.8.15.2001 DESPACHO Feita a pesquisa no SISBAJUD, não foi localizado valor algum para efeito de bloqueio, consoante EXTRATO(S) RESPECTIVO(S), o(s) qual(is) procedo com a digitalização e inclusão no presente processo. Intimem-se a parte EXEQUENTE para tomar ciência e requerer o que for de direito em 15 dias úteis. CUMPRA-SE P.I. J.PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAL ONALDO ROCHA DE QUEIROGA –25/08/2023, 00:00
Determinada diligência24/08/2023, 10:45
Proferido despacho de mero expediente24/08/2023, 10:45
Conclusos para despacho22/08/2023, 08:07
Juntada de diligência19/07/2023, 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line15/05/2023, 09:25
Conclusos para despacho12/05/2023, 16:43
Juntada de Petição de petição20/04/2023, 08:08
Expedição de Outros documentos.28/03/2023, 09:31
Proferido despacho de mero expediente28/02/2023, 13:24
Conclusos para despacho27/02/2023, 22:33
Juntada de Petição de petição09/01/2023, 21:01
Juntada de Petição de petição14/12/2022, 23:13
Expedição de Outros documentos.21/11/2022, 21:07
Ato ordinatório praticado21/11/2022, 21:06
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO DA NOBREGA COUTINHO em 14/11/2022 23:59.15/11/2022, 01:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça20/10/2022, 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/10/2022, 19:37
Expedição de Mandado.05/10/2022, 21:28
Juntada de Petição de petição01/08/2022, 08:18
Expedição de Outros documentos.01/07/2022, 09:34
Deferido o pedido de28/06/2022, 14:19
Conclusos para despacho27/06/2022, 22:09
Juntada de Petição de petição21/06/2022, 14:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/06/2022 23:59.16/06/2022, 04:27
Expedição de Outros documentos.24/05/2022, 17:43
Ato ordinatório praticado24/05/2022, 17:30
Juntada de carta08/03/2022, 09:06
Juntada de Certidão14/02/2022, 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/02/2022, 08:22
Juntada de Petição de petição18/01/2022, 09:49
Juntada de Petição de petição01/12/2021, 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/10/2020, 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/10/2020, 19:35
Proferido despacho de mero expediente01/06/2020, 08:33
Conclusos para despacho21/05/2020, 17:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/05/2020 23:59:59.13/05/2020, 10:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/05/2020 23:59:59.13/05/2020, 09:40
Expedição de Outros documentos.24/04/2020, 17:50
Ato ordinatório praticado24/04/2020, 17:49
Expedição de Outros documentos.03/02/2020, 10:30
Juntada de Petição de petição03/02/2020, 10:23
Processo migrado para o PJe28/01/2020, 10:43
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 01/2020 17:58 TJEJP4414/01/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 01/2020 NF 170/214/01/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 14: 01/2020 MIGRACAO P/PJE14/01/2020, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 01/2020 P000045202001 17:58:21 BANCO D14/01/2020, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 01/2020 P000045202001 14:27:37 BANCO D07/01/2020, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 12/2019 NF 24906/12/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 12/2019 NF 249/104/12/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 04: 12/2019 sobre a certidão do Sr. Oficial de04/12/2019, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 12/2019 D024357192001 15:44:16 00604/12/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 07/2019 FLAVIO DA NOBREGA COUTINHO10/07/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2019 P016638192001 14:12:28 BANCO D27/06/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2019 P016638192001 10:34:07 BANCO D07/06/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 05/2019 NF 11624/05/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2019 NF 116/122/05/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 05/2019 i. a parte autora para requerer o que de di22/05/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 05/2019 CARTA DEV. S/CUMPRIMENTO11/05/2019, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 11: 05/2019 D009648192001 15:00:18 TERCEIR11/05/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 15: 03/2019 CITACAO18/03/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 12/2018 P044110182001 16:16:19 BANCO D20/12/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2018 P044110182001 14:06:40 BANCO D24/09/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 09/2018 NF 17117/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2018 NF 171/113/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 09/2018 AR NEGATIVO13/09/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 13: 09/2018 D036503182001 17:33:21 FLAVIO13/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 16: 08/201817/08/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2018 P004201182001 18:07:19 BANCO D06/06/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 04/2018 SEPARADO P/JUNTAR PETICAO12/04/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2018 P004201182001 13:56:03 BANCO D05/02/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 01/2018 NF 0122/01/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 01/2018 NF 01/1809/01/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 07/2017 INTIME-SE28/07/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/201710/07/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 07/2017 NAO EMBARGOU10/07/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 12/2016 D002860162001 16:28:30 00502/12/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 08/201609/08/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 01/2016 DAYSY CHIANCA DA NOBREGA COUTINHO07/01/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 10: 06/2014 BNB/GUIA CUSTAS11/06/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2014 AUTOR10/06/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 03: 06/2014 BNB/GUIA CUSTAS PG COPIA04/06/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 05/2014 NF 9026/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2014 NF 90/1422/05/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2014 CITE-SE01/04/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 02/201427/02/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/201427/02/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 02/201427/02/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 28: 01/201428/01/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 01/2014 NF 27921/01/2014, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 01/2014 NF 279/1321/01/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 12/2013 NF 279/119/12/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/2013 I.EXEQUENTE13/09/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/201328/08/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 14: 06/2013 CERTIFICADO/NAO LOCALIZADO14/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 05/2013 FLAVIO DA NOBREGA COUTINHO24/05/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 05/2013 DAYSY CHIANCA DA NOBREGA COUTINHO24/05/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 05/2013 INTELIGENCIA EMOCIONAL COLEGIO E CURSO24/05/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 02/2013 CITACAO DEFERIDA22/02/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 02/201315/02/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 02/2013 PROCESSO AUTUADO14/02/2013, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO03/12/2012, 00:00