Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800322-58.2019.8.15.0541.
AUTOR: MUNICIPIO DE PUXINANA
REU: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Ambiental]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta pelo MUNICÍPIO DE PUXINANÃ, em face de AMBIENTAL SOLUÇÕES LTDA, conforme narra a peça vestibular. Relatório - Id. Num. 99532080. Determinada intimação da parte promovida nos endereços indicados e prosseguimento do feito - Id. Num. 99532080. Certidão negativa de intimação da parte promovida - Id. Num. 101986413. Pedido de intimação por edital da parte promovida - Id. Num. 108302349. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, denoto que o causídico RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA - OAB PB10478, representando a empresa ré, somente acostou aos autos petição informando a renúncia do mandato (Id. Num. 66987762), sem contudo comprovar a cientificação da parte por ele assistida de sua renúncia, nos termos do art. 112, CPC e do art. 5º, §3º, Estatuto da OAB. Assim, INTIME-SE o causídico supra indicado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos o termo de ciência da renúncia devidamente assinado pela parte por ele representada. Prosseguindo, mesmo diante da ausência de comprovação de cientificação da parte ré da renúncia de seu causídico, foram tentadas diversas vezes a intimações nos endereços da promovida, inclusive naqueles indicados nos autos, quais sejam: R Bananeiras, 361, Sala 203, Cxpst 024, 58.038-170, Manaíra, João Pessoa Av.: Camilo De Holanda, N" 1.097 - Torre - João Pessoa - Pb - CEP 58.040-340 No entanto, insuficientes tais medidas, eis que todos os mandados retornaram com certidões negativas, informando que a ré não está localizada no endereço indicado. Vejamos - Id. Num. 101986413 / 74560466: Dispõe expressamente o Código de Processo Civil, em seu art. 77, inciso V, que são "são deveres das partes [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". Neste caso, considerando que a parte ré foi citada devidamente (Id. Num. 21469699), inclusive promovendo atos processuais como a apresentação de contestação e outras manifestações nos autos, estando totalmente ciente da medida liminar anteriormente concedida, não há de se falar em ausência de conhecimento do seu dever de cumprimento. Ocorre que a promovida somente alegou nos autos estar cumprindo com tutela de urgência deferida, apresentando um relatório com fotos sobre a situação do aterro desativado e o vazamento de chorume na região, deixando de demonstrar as medidas efetivas tomadas para contenção e cumprimento da decisão proferida nestes autos (Id. Num. 22050893). Entretanto, sequencialmente, o promovente acostou fotos demonstrando que não foram tomadas medidas técnicas e de engenharia cabíveis para consertar o vazamento de chorume, pelo que foi requerida a execução provisória da multa disposta na decisão liminar, bem como a destinação dos valores para a parte promovente a fim de que providencie medidas pertinentes para resolução da questão tratada no litígio (Id. Num. 23688429 / 24089361). Em seguida, o Juízo determinou a realização de prova pericial (Id. Num. 27667351), sendo requerida a reconsideração da decisão em questão, sob o fundamento de que a empresa ré teria assumido a responsabilidade pelo vazamento de chorume na região (Id. Num. 34619396), que por sua vez foi indeferido (Id. Num. 34619396). O perito apresentou sua proposta de honorários (Id. Num. 60034071), no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). O promovido requereu o pagamento da diligência ao fim da demanda, alegando impossibilidade de arcar com 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários periciais (Id. Num. 63202428), o pedido foi indeferido (Id. Num. 63226160). O autor adimpliu com sua parte dos honorários periciais (Id. Num. 64058452), mas a parte ré permaneceu inerte. Diante da inercia da parte ré, opinou o MINISTÉRIO PÚBLICO: "Diante de tais considerações, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por sua Promotora de Justiça, OPINA: (i) pelo deferimento do pedido apresentado pelo Município de Pocinhos, sob ID 77174748, para intimação da parte ré nos novos endereços apresentados, para fins de (a) constituição de novo advogado; (b) recolhimento do valor que lhe cabe para a realização da prova pericial; (c) apresentação das provas que deseja produzir e (d) pelo recolhimento do valor da multa aplicada (já calculada sob ID 42603601); (ii) caso permaneça silente, seja realizada a majoração da multa diária imposta ao demandado, para o valor de 5.000,00, a contar a data da intimação da Decisão, ficando a multa limitada ao quantum R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no art. 537, §1º, I, do CPC; (iii) seja realizado o bloqueio do valor da multa nas contas bancárias do promovido, via SISBAJUD, e posterior penhora, para satisfação do montante da multa já arbitrada, em razão do não cumprimento voluntário pelo demandado da tutela de urgência deferida.". A parte ré estava ciente de todas as suas obrigações no processo, incluindo a decisão liminar, a multa por descumprimento e o pagamento dos honorários periciais, tendo se manifestado nos autos após esses eventos. No entanto, o promovido não cumpriu com suas obrigações na presente demanda, o que justifica o deferimento dos pedidos autorais, em harmonia com parecer ministerial. Sublinho que o Código de Processo Civil prevê nos art. 537, §3º: "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.". Ademais, a jurisprudência pátria caminha em semelhante sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ASTREINTES. PLANO DE SAÚDE. Decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento provisório. Insurgência da ré. Não acolhimento. 1. Preclusão consumativa quanto às astreintes, não comportando conhecimento. 2. Possibilidade de execução provisória de decisões interlocutórias. Desnecessidade de caução. Execução provisória que visa dar efetividade à tutela de urgência. Eventuais valores bloqueados que somente serão levantados após o trânsito em julgado da sentença, caso confirme a medida liminar concedida. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22473867120248260000 Limeira, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 29/08/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR – DECISÃO AGRAVADA REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ, ORA AGRAVANTE – INCONFORMISMO DA RÉ – NÃO ACOLHIMENTO – AGRAVO DESPROVIDO COM O PARECER. Possibilidade de execução provisória de multa cominatória, como forma de compelir a parte ao cumprimento da tutela de urgência - (art. 297, parágrafo único, c.c. art. 537, § 3º, CPC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14074575420248120000 Dourados, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 23/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024) - grifo nosso. Não obstante, também é possível e necessária a majoração das astreintes nos casos em que restar demonstrada a recalcitrância da parte em cumprir a determinação judicial. Vejamos julgados em semelhante sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIMINAR DEFERIDA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. A multa pelo descumprimento de decisão judicial é prevista no ordenamento jurídico e tem a função de compelir a parte a cumprir a obrigação imposta. Na hipótese, diante do descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, deve ser mantida a decisão superveniente que majorou as astreintes. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07176589220218070000 DF 0717658-92.2021.8.07.0000, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 17/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso. Assim, DEFIRO o pedido bloqueio via SISBAJUD do valor da multa já calculada no Id. Num. 42603601, que deverá ser devidamente atualizada pela Contadoria Judicial, tendo em vista que foi calculada em 2021. REMETAM-SE os autos à contadoria para apuração do valor atualizado da multa já aplicada, para fins de concretização de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD. Após, PROCEDA-SE com o bloqueio via SISBAJUD do valor atualizado. Havendo efetivo bloqueio, INTIME-SE a parte ré da constrição. Reforço que o valor penhorado será mantido em conta judicial até que advenha sentença de mérito transitada em julgado, nos termos do art. 537, §3º, do CPC. Por oportuno, MAJORO, a partir desta decisão, a multa de Id. Num 21153017, fixando o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo ser a parte ré intimada, no endereço cadastrado nos autos, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, devendo o réu, na mesma oportunidade, realizar o adimplemento do valor da perícia ora designada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo julgado pelo ônus. A intimação da parte ré deverá ser feita pelo diário oficial, considerado ausência de endereço eletrônico1, por aplicação analógica do art. 346, do CPC. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.