Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Caio Cezar Ferreira Hortêncio ADVOGADO: Carlos Magno Nogueira De Castro (Oab/Pb 23.937)
AGRAVADO: Ministério Público Do Estado Da Paraíba Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. SUPRIMENTO EXTEMPORÂNEO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por condenado contra decisão monocrática que não conheceu da Revisão Criminal e determinou o cancelamento da distribuição, em razão da ausência de procuração com poderes específicos, exigida pelo art. 623 do Código de Processo Penal. Nas razões recursais, o Agravante alegou inaplicabilidade do art. 290 do CPC, sanabilidade do vício de representação nos termos do art. 76 do CPC, juntada posterior da procuração específica e incidência do princípio da primazia do julgamento do mérito. O Ministério Público pugnou pelo desprovimento, sustentando preclusão consumativa e impossibilidade de suprimento extemporâneo da falha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de procuração específica, requisito legal para a propositura da Revisão Criminal, poderia ser sanada posteriormente ao ato decisório terminativo, ou se o vício restou consolidado em razão de preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal exige, por disposição expressa do art. 623 do CPP, procuração com poderes especiais, não sendo suficiente a outorga genérica. 4. A parte agravante, antes mesmo de ser intimada para suprir a irregularidade, apresentou voluntariamente nova procuração de conteúdo genérico, circunstância que consuma a oportunidade de regularização. 5. A juntada de procuração específica apenas no Agravo Interno configura suprimento extemporâneo, que não desfaz a preclusão consumativa já operada. 6. Os princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas não afastam a exigência legal nem autorizam a revisão de decisão regularmente proferida diante de falha não corrigida em tempo oportuno. 7. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que a correção posterior ao ato terminativo não restaura a regularidade processual, sob pena de vulnerar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Revisão Criminal exige, nos termos do art. 623 do CPP, procuração com poderes especiais, não sendo suficiente a outorga genérica. 2. A prática de ato voluntário de regularização defeituosa consuma a oportunidade de suprimento, inviabilizando nova correção. 3. O suprimento extemporâneo, após decisão terminativa, não afasta a preclusão consumativa nem invalida ato jurisdicional já consolidado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 623; CPC, arts. 4º, 76, 277 e 290. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO RELATOR: Exmo. Aluizio Bezerra Filho
Cuida-se de Agravo Interno (Id 36943802), interposto por CAIO Cezar Ferreira Hortêncio, devidamente qualificado nos autos, em face da Decisão Monocrática (Id 36938987), que, nos autos de Revisão Criminal, deixou de conhecer do pedido e determinou o cancelamento da distribuição. Fundamentou-se o decisum na ausência de procuração atualizada com poderes específicos, bem como em suposta deficiência da instrução, aplicando-se, por analogia, o art. 290 do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: 1. Inaplicabilidade do art. 290 do CPC, porquanto devidamente recolhidas as custas; 2. O vício de representação seria sanável, nos termos do art. 76 do CPC, aplicável subsidiariamente, invocando, ademais, a juntada superveniente de procuração específica (ID 37533504); 3. Incidência do princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC, art. 4º); e 4. Relevância do mérito discutido, consistente em tese de nulidade de prova, amplamente debatida pela jurisprudência pátria. O Ministério Público do Estado da Paraíba (Id 37568798) apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e a consequente manutenção da decisão monocrática. Aduz que a juntada da procuração específica ocorreu apenas após a decisão terminativa, o que não teria o condão de infirmar ato jurisdicional já consolidado, configurando-se a preclusão consumativa. Ressaltou, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a inércia do patrono, após regularmente intimado, inviabiliza o conhecimento da ação. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a adequação do recurso contra decisão unipessoal e a legitimidade do agravante, conheço do Agravo Interno. A controvérsia se cinge a aferir se a regularidade de representação processual, supostamente sanável, a qual teria sido suprida em tempo oportuno, ou se, diversamente, a falha restou consolidada em virtude de ato defeituoso praticado pelo patrono do Requerente, impedindo nova oportunidade de regularização. A Revisão Criminal, por se tratar de ação autônoma de impugnação, exige procuração com poderes especiais e específicos, exigência que decorre expressamente do art. 623, do Código de Processo Penal: “Art. 623. A petição será instruída com a certidão de inteiro teor da decisão condenatória, com a prova das alegações e com a procuração que confere poderes especiais ao advogado.” A decisão monocrática (Id 36938987) deixou de conhecer da Revisão Criminal justamente porque o documento apresentado (procuração de Id 36102468) era genérico, não atendendo ao requisito legal indispensável. O Agravante defende a aplicabilidade do art. 76, do CPC, segundo o qual vícios de representação são sanáveis mediante intimação. Todavia, a peculiaridade da cronologia processual afasta essa possibilidade. Conforme se extrai dos autos que, o Ministério Público, em seu primeiro parecer (Id 35961354), requereu a intimação do advogado para suprir a omissão e antes da efetiva determinação judicial, o patrono, por ato voluntário, apresentou a procuração de Id 36102468, de conteúdo genérico; Consumado esse ato, ainda que defeituoso, operou-se a preclusão consumativa quanto à oportunidade de regularização. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa ou em violação à instrumentalidade das formas, pois o próprio agravante se antecipou à intimação e exerceu a faculdade de corrigir o vício, embora de forma inadequada. A juntada da procuração específica (Id 37533504, protolocado no dia 22/09/2025) ocorreu apenas por ocasião do Agravo Interno (Id 36943802, protocolado em 27/08/2025), ou seja, após a decisão monocrática terminativa e, inclusive, após a interposição do presente recurso. É certo que o sistema processual brasileiro valoriza o julgamento do mérito (CPC, art. 4º) e adota a instrumentalidade das formas (CPC, art. 277). Todavia, tais princípios não autorizam o afastamento da preclusão consumativa nem a revisão de decisão regularmente proferida quando a irregularidade não foi tempestivamente sanada. A correção extemporânea, posterior ao ato terminativo, não é apta a restaurar a regularidade do processo, sob pena de vulnerar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões. Vale anotar, oportunamente, que o tempo despendido para a interposição deste agravo interno, manifestação do parquet e apreciação do processo em pauta de julgamento colegiado, foi maior do que se o advogado tivesse optado por interpor uma nova revisão criminal, com os documentos acertados aos interesses pleiteados. Dispositivo
Ante o exposto, sem mais delongas, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto por Caio Cezar Ferreira Hortêncio, mantendo integralmente a decisão monocrática, que não conheceu da Revisão Criminal e determinou o cancelamento da distribuição. É como voto. Conforme certidão Id 38656117. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator