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0841451-91.2020.8.15.2001
Cumprimento de sentençaCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/08/2020
Valor da Causa
R$ 23.846,21
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
MARIA JOSE DE MEDEIROS GOMES
CPF 250.***.***-34
JOSE GOMES DA SILVA
CPF 769.***.***-72
SERGIO MURILO TAVARES SOARES DE PINHO JUNIOR
CPF 059.***.***-05
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO PEREIRA
OAB/PB 9272•Representa: ATIVO
FÁBIO RAMOS TRINDADE
OAB/PB 10017•Representa: ATIVO
LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO
OAB/PB 14737•Representa: PASSIVO
DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO
OAB/PB 26335•Representa: PASSIVO
VALTER DE MELO
OAB/PB 7994•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
14/11/2023, 14:59Juntada de Petição de petição
06/11/2023, 15:20Juntada de Certidão
05/11/2023, 12:45Transitado em Julgado em 26/10/2023
05/11/2023, 12:37Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MEDEIROS GOMES em 26/10/2023 23:59.
27/10/2023, 01:13Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
27/10/2023, 01:13Juntada de Petição de petição
10/10/2023, 15:13Publicado Sentença em 10/10/2023.
10/10/2023, 01:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
10/10/2023, 01:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0841451-91.2020.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados bens penhoráveis. Acerca do pedido de quebra de sigilo bancário, observo que tal providência não consiste em meio de busca de patrimônio do devedor e se dá quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, o que
09/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0841451-91.2020.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados bens penhoráveis. Acerca do pedido de quebra de sigilo bancário, observo que tal providência não consiste em meio de busca de patrimônio do devedor e se dá quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, o que
09/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0841451-91.2020.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados bens penhoráveis. Acerca do pedido de quebra de sigilo bancário, observo que tal providência não consiste em meio de busca de patrimônio do devedor e se dá quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, o que
09/10/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
06/10/2023, 14:11Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
06/10/2023, 14:11Conclusos para despacho
06/10/2023, 07:24Documentos
DECISÃO
•19/08/2020, 16:48
DESPACHO
•27/01/2021, 13:24
PROJETO DE SENTENÇA
•26/02/2021, 11:06
SENTENÇA
•01/03/2021, 17:32
SENTENÇA
•01/03/2021, 21:24
SENTENÇA
•02/03/2021, 15:09
PROJETO DE SENTENÇA
•22/03/2021, 14:43
SENTENÇA
•23/03/2021, 16:25
SENTENÇA
•25/03/2021, 19:18
DESPACHO
•07/04/2021, 19:05
DESPACHO
•10/06/2021, 10:11
ACÓRDÃO
•14/07/2021, 10:03
DESPACHO
•05/08/2021, 13:16
COMUNICAÇÕES
•03/05/2022, 15:22
DESPACHO
•04/05/2022, 10:19