Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
16/04/2026, 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/03/2026, 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
02/03/2026, 15:34
Publicado Expediente em 19/02/2026.
19/02/2026, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
19/02/2026, 03:41
Expedição de Outros documentos.
15/02/2026, 14:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 00:59
Juntada de Petição de apelação
11/02/2026, 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
27/01/2026, 18:01
Publicado Sentença em 22/01/2026.
27/01/2026, 18:01
Documentos
Ato Ordinatório
•27/04/2026, 10:53
Ato Ordinatório
•27/04/2026, 10:52
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
16/04/2026, 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/03/2026, 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
02/03/2026, 15:34
Publicado Expediente em 19/02/2026.
19/02/2026, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
19/02/2026, 03:41
Expedição de Outros documentos.
15/02/2026, 14:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 00:59
Juntada de Petição de apelação
11/02/2026, 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
27/01/2026, 18:01
Publicado Sentença em 22/01/2026.
27/01/2026, 18:01
Indeferida a petição inicial
20/01/2026, 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NAPOLIAO HERCULANO BARBOSA - CPF: 076.640.044-11 (AUTOR).
20/01/2026, 11:10
Expedição de Outros documentos.
20/01/2026, 11:10
Conclusos para despacho
13/11/2025, 12:38
Juntada de Certidão
13/11/2025, 12:38
Juntada de Petição de comunicações
12/11/2025, 21:55
Juntada de Petição de comunicações
12/11/2025, 21:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2025.
10/11/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025
08/11/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA NAPOLIAO HERCULANO BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 6 de novembro de 2025. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802618-93.2025.8.15.0201
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
06/11/2025, 10:20
Juntada de Petição de contestação
04/11/2025, 17:01
Publicado Decisão em 20/10/2025.
20/10/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025
18/10/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802618-93.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. MARIA NAPOLIAO HERCULANO BARBOSA, qualificado(a) na inicial, ajuizou ação contra BANCO BRADESCO, questionando descontos realizados em sua conta bancária. Em outra(s) ação(ões), ajuizada(s) pela parte autora contra o mesmo réu, foi questionada a cobrança, na mesma conta bancária, de outras tarifas. Inclusive no processo 0801000-16.2025.8.15.0201 questionou as mesmas tarifas ora questionadas. Dessa forma, observa-se que o autor fragmentou indevidamente as demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6. Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda que foi proposta. O item 8 do anexo B, por sua vez, recomenda a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas ás mesmas partes e relações jurídicas. Pelo princípio do dedutível e do deduzido, consagrado no art.508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido". Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda. Assim, considerando que foi verificado o fracionamento indevido de demandas, deverá permanecer tramitando apenas a primeira ação ajuizada, oportunizando-se, em razão da mudança de entendimento, a emenda da inicial para incluir os pedidos não formulados no primeiro processo, com a consequente extinção das demandas ajuizadas posteriormente, por falta de interesse processual. Registro que as ações que discutem empréstimos consignados, cuja cobrança não é realizada diretamente na conta bancária, podem tramitar de forma autônoma, por possuírem causa de pedir diversa, o que não ocorre em relação à cobranças realizadas na conta bancária.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. Ingá, 16 de outubro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NAPOLIAO HERCULANO BARBOSA - CPF: 076.640.044-11 (AUTOR).
16/10/2025, 09:01
Determinada a emenda à inicial
16/10/2025, 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
16/10/2025, 09:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
14/10/2025, 23:12
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
09/10/2025, 04:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
07/10/2025, 16:18
Distribuído por sorteio
07/10/2025, 16:18
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito