Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA
EXECUTADO: ILANA VIRGINIA RIBEIRO COUTINHO REGIS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0808265-38.2023.8.15.0331 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Santa Rita/PB em face de Ilana Virgínia Ribeiro Coutinho Regis, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos a IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) referentes aos exercícios de 2018 a 2022, no valor de R$ 22.590,04, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 2023155599. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID. 104784209), sustentando, em síntese, a inexistência do débito executado, haja vista que o imóvel objeto da cobrança encontrava-se classificado como imóvel rural durante o período em questão, tendo sido devidamente recolhido o ITR. Alegou, ainda, que o Município reconheceu administrativamente o equívoco e cancelou o débito, conforme processo administrativo nº 5.457/2024, razão pela qual requereu a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC. Instado a se manifestar, o Município de Santa Rita/PB (ID. 109617713) reconheceu a ilegitimidade da cobrança e requereu a extinção da execução fiscal, destacando que a dívida foi cancelada administrativamente por equívoco no lançamento tributário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para suscitar matérias de ordem pública ou passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393/STJ). No caso, a executada demonstrou, por meio de documentação idônea, que o imóvel objeto da cobrança encontrava-se registrado como imóvel rural, sujeito à tributação pelo ITR, e que o Município exequente reconheceu administrativamente o equívoco no lançamento do IPTU e TCR, procedendo à extinção da dívida. O próprio exequente, em manifestação expressa (ID. 109617713), reconheceu a ilegitimidade da cobrança e requereu a extinção da execução, o que evidencia a perda superveniente do objeto e a inexistência de crédito tributário exigível. Assim, diante do reconhecimento do pedido e da inexistência de crédito exequendo, impõe-se a acolhida da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o disposto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, fixando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando que a extinção decorreu de iniciativa da exequente, que reconheceu o equívoco apenas após a provocação da parte executada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho a exceção de pré-executividade para extinguir a presente execução fiscal, em razão do reconhecimento pela exequente da inexistência do débito tributário. Condeno o Município de Santa Rita/PB ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita, 10/10/2025. Juíza de Direito