Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A Apelantante: Flaviano de Carvalho Advogados: Rodrigo Magno Nunes Moraes – OAB/PB 14.798-A e Jullyanna Karlla Viegas Albino – OAB/PB 14.577-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS INDEVIDAS. TEMA 1268 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Rivaldo Francisco da Silva contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada. A pretensão consistia na restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas indevidas em ação anterior. Em decisão anterior, o Tribunal afastou a coisa julgada e condenou o banco à devolução dos valores. Posteriormente, o STJ, ao julgar o Tema 1268 em sede de recurso repetitivo, fixou tese em sentido oposto, ensejando o retorno dos autos para eventual juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação que pleiteia a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas indevidas em ação anterior encontra óbice na coisa julgada; (ii) estabelecer se o acórdão anterior do Tribunal deve ser reformado em juízo de retratação para se adequar à tese firmada no Tema 1268 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 927 do CPC impõe a observância obrigatória das teses firmadas em recursos repetitivos, como a do Tema 1268/STJ, segundo a qual a eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova ação para restituição de juros remuneratórios sobre tarifas já declaradas ilegais. 4. A decisão anterior do Tribunal afastou a coisa julgada ao distinguir entre tarifas e juros remuneratórios, ignorando que ambos derivam da mesma relação jurídica e fato gerador. 5. Conforme o art. 508 do CPC, a coisa julgada abrange não apenas o que foi alegado, mas também o que poderia ter sido arguido na primeira ação, o que inclui os encargos acessórios reflexos da cobrança principal. 6. Permitir nova ação apenas para discutir os juros incidentes sobre tarifas anteriormente reconhecidas como indevidas implica indevida fragmentação do litígio, comprometendo a segurança jurídica. 7. A eventual alegação de incompetência do Juizado Especial na primeira ação não afasta a incidência da eficácia preclusiva, pois a parte assumiu os riscos e limites do procedimento adotado. 8. O juízo de retratação se impõe como mecanismo de adequação da decisão colegiada à tese vinculante do STJ, resguardando a coerência e a integridade do sistema de precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em ação anterior. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange os pedidos e fundamentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda, nos termos do art. 508 do CPC. 3. O juízo de retratação deve ser exercido para garantir a observância obrigatória dos precedentes qualificados firmados em recursos repetitivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 508; 927; 1.030, II; 1.013, § 3º, III; CC, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1268, j. 26.09.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0823030-92.2016.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 6ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta pela AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Apelante) em face da sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por FLAVIANO DE CARVALHO (Apelado), julgou parcialmente procedente o pedido autoral. O Apelado (Flaviano de Carvalho) ajuizou a presente demanda buscando a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias ("Tarifa de Cadastro", "Tarifa de Avaliação" e "Serviços Correspondentes Prestados à Financeira") que haviam sido declaradas ilegais em uma ação revisional anterior, a qual tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível da Capital (Processo nº 3020007-62.2012.815.2001), e já havia transitado em julgado. A parte autora alegou que o pedido anterior se restringiu apenas à devolução das tarifas, mas não dos juros acessórios do financiamento dessas tarifas, configurando, na sua ótica, causas de pedir diversas. A r. Sentença de primeiro grau rejeitou as preliminares de inépcia, coisa julgada, carência de ação e prescrição, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade dos juros remuneratórios (Taxa Interna de Retorno – TIR) incidentes sobre as tarifas anteriormente declaradas nulas, condenando o Banco Réu à restituição simples dos valores, a serem apurados em liquidação de sentença. O Banco Réu (Aymoré) interpôs Apelação Cível, sustentando, precipuamente, a ocorrência de prescrição e, sobretudo, a coisa julgada material (Art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, CPC). Defendeu que, sendo os juros acessórios do principal (tarifa), a pretensão de reaver esses valores deveria ter sido deduzida na primeira ação, incidindo a eficácia preclusiva da res judicata. Esta Colenda 2ª Câmara Cível, em julgamento anterior (Acórdão Id 6477175, de 25/05/2020), negou provimento ao recurso do Banco, mantendo a sentença de procedência. O entendimento anterior baseou-se na premissa de que a temática da ilegalidade das tarifas e a dos juros auferidos sobre elas não se confundem, constituindo causas de pedir diversas, e que a restituição era devida sob pena de enriquecimento ilícito do Banco. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Banco, rejeitados por esta Corte. Posteriormente, o Banco interpôs Recurso Especial, alegando violação à lei federal e divergência jurisprudencial. No curso do processamento do Recurso Especial, o feito foi sobrestado por força do Tema 1268 do STJ (Recursos Repetitivos). Certificou-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.145.391/PB (Tema 1268), proferiu decisão de mérito (publicada em 26/09/2025) fixando a tese de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Com o trânsito em julgado e a fixação da tese vinculante pelo STJ, os autos retornaram para readequação do julgado anterior desta Corte, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, II, do CPC. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho 1. Da Preliminar de Prescrição e Coisa Julgada na Visão Original da Corte De início, registro que a discussão central deste feito gira em torno da alegada ofensa à coisa julgada. A parte apelada argumentou que, na ação anterior perante o Juizado Especial, discutiu-se apenas a obrigação principal (ilegalidade das tarifas), e não a acessória (juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas). Defendeu que, em virtude da complexidade dos cálculos de juros capitalizados e amortizados, o Juizado seria incompetente para analisar o tema, de modo que a questão não decidida não poderia fazer coisa julgada (Art. 503, CPC). O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara acolheu este raciocínio, entendendo que a temática da ilegalidade de tarifas e a dos juros incidentes sobre elas não se confundem, rejeitando a coisa julgada. 2. O Precedente Vinculante do Superior Tribunal de Justiça – Tema 1268 e o Dever de Retratação Entretanto, na qualidade de jurista crítico e assessor jurídico comprometido com a coerência sistêmica e a obediência aos precedentes qualificados, é imperioso o exercício do juízo de retratação, por força do Art. 927, III, do Código de Processo Civil, que impõe a observância obrigatória das orientações firmadas em julgamento de recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a controvérsia que envolve precisamente a fragmentação de demandas relacionadas à restituição de juros remuneratórios após a declaração de ilegalidade das tarifas em ação pretérita. O Tema 1268, oriundo do REsp 2.145.391/PB, estabeleceu a seguinte tese vinculante: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. A tese fixada pelo STJ não deixa margem para interpretação diversa no presente caso. A decisão do STJ, ao prover o Recurso Especial para extinguir o processo sem resolução do mérito, fundamentou que a fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional pode configurar exercício abusivo do direito de ação, gerando um aumento artificial e significativo do volume processual e ameaçando a segurança jurídica. 3. Análise da Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada (Art. 508 CPC) A questão não reside na identidade tripla (partes, pedido, causa de pedir) da ação, mas sim na eficácia preclusiva da coisa julgada, tal como delineada pelo Art. 508 do CPC: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. O caso da parte Apelada é paradigmático da situação que o Tema 1268 visa coibir. Na ação originária, em que se discutiu a ilegalidade das tarifas (obrigação principal), a pretensão de restituição dos valores pagos foi deferida. Os juros remuneratórios incidentes sobre o valor financiado (onde as tarifas estavam diluídas) são, inequivocamente, acessórios à cobrança das tarifas. Reconhecida a nulidade da tarifa (principal), a nulidade do acessório (juros incidentes sobre ela) é uma dedução lógica e consequência jurídica imediata, em aplicação do princípio da gravitação jurídica (acessorium sequitur principale), previsto, por analogia e em sentido inverso, no Art. 184 do Código Civil. Mesmo que o pedido de restituição dos juros não tenha sido expressamente formulado ou expressamente decidido no Juizado Especial, a lei processual, por meio da eficácia preclusiva (Art. 508, CPC), presume que todas as questões que poderiam ter sido deduzidas, mas não o foram, estão abrangidas pelo manto da coisa julgada. O STJ já decidiu reiteradamente que a coisa julgada inclui sob o manto da intangibilidade processual as questões que poderiam ter sido deduzidas. Se a parte recorrida, ao discutir a validade das tarifas, omitiu-se em pleitear a restituição integral dos valores decorrentes de sua cobrança indevida, incluindo os juros, tal omissão não pode ser corrigida através do ajuizamento de uma nova demanda, sob pena de violação da segurança jurídica e perpetuação da lide. 4. O Contraponto da Incompetência do JEC e a Questão da Complexidade A alegação da parte apelada de que a matéria dos juros não poderia ter sido submetida ao Juizado Especial em razão da complexidade dos cálculos (Art. 503, CPC) não se sustenta como fundamento autônomo para afastar a res judicata neste contexto. Primeiro, se a causa de pedir primária (ilegalidade da tarifa e repetição de indébito) foi aceita e julgada pelo JEC, a alegação de incompetência para os cálculos acessórios deveria ter sido levantada e debatida no momento oportuno (recurso contra a sentença do JEC), resultando em eventual extinção sem mérito naquela instância, o que permitiria o ajuizamento da ação na justiça comum (Art. 503, CPC). Segundo, a tese fixada pelo STJ no Tema 1268 é objetiva: a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a nova ação. O precedente do STJ, ao lidar com a fragmentação de ações oriundas de Juizados Especiais (como ocorreu no REsp 2.145.391/PB, de onde se extrai o Tema 1268), demonstrou que a questão da alegada incompetência ou da suficiência do pedido anterior não afasta a preclusão se o acessório era consequência lógica da nulidade do principal. Admitir a fragmentação resultaria em um incentivo perverso ao fatiamento de ações, contrariando o objetivo de gestão eficiente e segurança jurídica do sistema de precedentes. 5. Do Juízo de Retratação Portanto, em face do precedente obrigatório firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1268), a decisão anterior desta Corte, que negou provimento à Apelação do Banco, encontra-se em dissonância com a tese firmada. É dever deste Tribunal de Justiça reexaminar o acórdão proferido, adequando-o à orientação vinculante do STJ, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. O reconhecimento da coisa julgada material é medida que se impõe, devendo ser acolhida a preliminar de mérito (na verdade, pressuposto processual negativo) suscitada pelo Banco (Apelante). A pretensão do Apelado (restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais) é alcançada pela preclusão máxima, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme postulado pelo Apelante. Em consequência do acolhimento da preliminar de coisa julgada, as demais questões arguidas, como a prescrição decenal ou trienal, e o debate sobre o cabimento da repetição de indébito simples, restam prejudicadas. DISPOSITIVO Em face do exposto, e em estrito cumprimento ao dever de observância dos precedentes vinculantes (Art. 927, III, CPC), EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, para: 1) REFORMAR o acórdão proferido (ID 6477175) e a r. Sentença de primeiro grau; 2) ACOLHER a preliminar de coisa julgada material (Art. 337, V, CPC), com base na eficácia preclusiva do Art. 508 do CPC e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1268; e, 3) JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, V, do Código de Processo Civil. Em virtude da extinção do feito sem resolução do mérito, e da sucumbência da parte Autora em face da Sentença favorável que foi cassada, inverto os ônus sucumbenciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator